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Document 31991R3426
Commission Regulation (EEC) No 3426/91 of 26 November 1991 laying down detailed rules for the implementation of the credit guarantee of ECU 500 million for exports of agricultural products and foodstuffs to the Soviet Union
Regulamento (CEE) nº 3426/91 da Comissão, de 26 de Novembro de 1991, que estabelece as normas de execução relativas à implementação da garantia de crédito de 500 milhões de ecus para a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética
Regulamento (CEE) nº 3426/91 da Comissão, de 26 de Novembro de 1991, que estabelece as normas de execução relativas à implementação da garantia de crédito de 500 milhões de ecus para a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética
JO L 325 de 27.11.1991, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CEE) nº 3426/91 da Comissão, de 26 de Novembro de 1991, que estabelece as normas de execução relativas à implementação da garantia de crédito de 500 milhões de ecus para a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética
Jornal Oficial nº L 325 de 27/11/1991 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0015
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0015
REGULAMENTO (CEE) No 3426/91 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1991 que estabelece as normas de execução relativas à implementação da garantia de crédito de 500 milhões de ecus para a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 599/91 do Conselho, de 5 de Março de 1991, que instaura uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares da Comunidade, Bulgária, Checoslováquia, Hungria, Polónia, Roménia, Jugoslávia, Lituânia, Letónia e Estónia para a União Soviética (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3281/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 599/91 do Conselho prevê que a garantia cubra não só os contratos de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares celebrados entre a União Soviética e empresas comunitárias mas também os contratos celebrados entre a União Soviética e empresas na Bulgária, Checoslováquia, Hungria, Polónia, Roménia, Jugoslávia, Lituânia, Letónia e Estónia; Considerando que a realização de fornecimentos cobertos pela garantia de crédito provenientes da Bulgária, Checoslováquia, Hungria, Polónia, Roménia, Jugoslávia, Lituânia, Letónia e Estónia exige a adopção de uma decisão estabelecendo o limite da utilização do crédito para compras nestes países; Considerando que a disponibilidade, nestes países, dos produtos agrícolas e alimentares em causa para exportação deve ser especificamente tomada em consideração aquando da fixação da parte que pode ser utilizada para as referidas compras; Considerando que os fornecimentos destes países devem abranger o maior número possível de produtos constantes da lista que figura no anexo ao acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo a uma garantia de crédito para assegurar a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Garantia para a União Soviética, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O crédito disponível para a exportação de produtos agrícolas e alimentares para a União Soviética pode ser utilizado, até ao limite de 25 %, para a compra de produtos originários da Bulgária, Checoslováquia, Hungria, Polónia, Roménia, Jugoslávia, Lituânia, Letónia e Estónia e para o seu transporte para a União Soviética. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 67 de 14. 3. 1991, p. 21. (2) JO no L 310 de 12. 11. 1991, p. 1. (3) JO no L 202 de 25. 7. 1991, p. 39.