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Document 31991R3406

REGULAMENTO (CEE) No 3406/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar

JO L 321 de 23.11.1991, pp. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3406/oj

31991R3406

REGULAMENTO (CEE) No 3406/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar -

Jornal Oficial nº L 321 de 23/11/1991 p. 0010 - 0012


REGULAMENTO (CEE) No 3406/91 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1930/90 (2), e, nomeadamente, o no 1, alínea c), do seu artigo 6o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) no 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB;

Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 300 toneladas de cereais;

Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) no 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de fornecimento, bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes;

Considerando que se verificou que, nomeadamente por razões logísticas, certas acções não são atribuídas dentro dos primeiro e segundo prazos de apresentação de propostas; que, para evitar repetir a publicação do anúncio de concurso, convém estabelecer um terceiro prazo para apresentação de propostas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso.

Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO no L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO no L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO no L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (5) JO no L 81 de 28. 3. 1991, p. 108.

ANEXO

1. Acção no (1): 915/91

2. Programa: 1991

3. Beneficiário (6): CICR, 19, avenue de la Paix, CH-1202 Genève (tel. 734 60 01; telex 22269 CICR CH)

4. Representante do beneficiário (2): Délégation du CICR, Immeuble de Makarem, rue de Koweit, Hamra, Ras-Beyrouth, Beyrouth, Liban (tel. (009611) 80 17 91/2; telex 20330 CICR LE)

5. Local ou país de destino: Líbano

6. Produto a mobilizar: massas alimentícias (spaghetti)

7. Características e qualidade da mercadoria (3): spaghetti, ver a lista publicada no JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [ponto II.C.1.a)]

8. Quantidade total: 150 toneladas (300 toneladas de cereais)

9. Número de lotes: 1

10. Acondicionamento e marcação (7): ver a lista publicada no JO no C 114 de 29. 4. 1991, p. 1 [pontos II.C.2.a) (em caixas de 25 quilogramas) e II.C.3]

Inscrições em língua francesa

Inscrições complementares na embalagem: « LB - 254 - Beyrouth »

11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade

12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado

13. Porto de embarque: -

14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: -

15. Porto de desembarque: Beirute

16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: -

17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 6 a 20. 1. 1992

18. Data limite para o fornecimento: 10. 2. 1992

19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso

20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 10. 12. 1991, às 12 horas

21. A. Em caso de segundo concurso:

a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 17. 12. 1991, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 13 a 27. 1. 1991

c) Data limite para o fornecimento: 17. 2. 1992

B. Em caso de terceiro concurso:

a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 7. 1. 1992, às 12 horas

b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 27. 1 a 10. 2. 1992

c) Data limite para o fornecimento: 2. 3. 1992

22. Montante da garantia do concurso: 5 ecus por tonelada

23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus

24. Endereço para o envio das propostas (4):

Bureau de l'aide alimentaire,

à l'attention de Monsieur N. Arend,

bâtiment Loi 120, bureau 7/46,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelles

(telex AGREC 22037 B ou 25670 B)

25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituição aplicável em 25. 11. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) no 3204/91 da Comissão (JO no L 303 de 1. 11. 1991, p. 54)

Notas:

(1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência.

(2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no C 114 de 29 de Abril de 1991, página 33.

(3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137.

O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes:

- certificado de origem,

- certificado fitossanitário.

(4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no no 4, alínea a), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2200/87, de preferência:

- por portador ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo,

- por telecopiador para um dos números seguintes em Bruxelas:

- 235 01 32,

- 236 10 97,

- 235 01 30,

- 236 20 05,

- 236 33 04.

(5) O Regulamento (CEE) no 2330/87 da Comissão (JO no L 210 de 1. 8. 1987, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2226/89 (JO no L 214 de 24. 7. 1989, p. 10), é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2o do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo.

(6) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição.

(7) O carregamento deve ser feito em contentores de 20 pés.

A franquia de detenção dos contentores deve ser de 15 dias no mínimo.

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