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Document 31991R2849

REGULAMENTO (CEE) No 2849/91 DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 162/67, relativo às modalidades de fixação da restituição à exportação para farinhas, sêmolas grossas e sêmolas de trigo e de centeio

JO L 272 de 28.9.1991, pp. 62–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2849/oj

31991R2849

REGULAMENTO (CEE) No 2849/91 DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 162/67, relativo às modalidades de fixação da restituição à exportação para farinhas, sêmolas grossas e sêmolas de trigo e de centeio -

Jornal Oficial nº L 272 de 28/09/1991 p. 0062 - 0063


REGULAMENTO (CEE) No 2849/91 DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 162/67, relativo às modalidades de fixação da restituição à exportação para farinhas, sêmolas grossas e sêmolas de trigo e de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o,

Considerando que o artigo 1o do Regulamento no 162/67/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1967, relativo às modalidades de fixação da restituição à exportação para farinhas, sêmolas grossas e sêmolas de trigo e de centeio (3), definiu a quantidade de cereais necessária para o fabrico de uma tonelada de farinha de trigo mole e de centeio e de uma tonelada de sêmolas grossas e sêmolas de trigo mole e de trigo duro, com vista à fixação da restituição à exportação destes produtos; que essas quantidades devem ser reduzidas em função dos progressos tecnológicos entretanto obtidos; que, por outro lado, a prática demonstrou que certas diferenciações dessas quantidades segundo o teor de cinza dos produtos podem ser suprimidas;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O artigo 1o do Regulamento no 162/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

1. Aquando da fixação da restituição aplicável à farinha de trigo mole ou de espelta e à farinha de mistura de trigo e centeio, as quantidades de trigo a considerar como necessárias para o fabrico de 1 000 kg destes produtos, tendo em conta o seu teor de cinza em relação à matéria seca, são as seguintes:

Farinha contendo um teor de cinza, por 100 g, de: (expresso em mg) Quilogramas de trigo mole por 1 000 kg de farinha 0 a 600 1 370 600 a 900 1 280 901 a 1 100 1 180 1 101 a 1 650 1 090 1 651 a 1 900 1 020

2. Aquando da fixação da restituição aplicável à farinha de centeio, as quantidades de centeio a considerar como necessárias para o fabrico de 1 000 kg deste produto, tendo em conta o seu teor de cinza em relação à matéria seca, são as seguintes:

Farinha contendo um teor de cinza, por 100 g, de: (expresso em mg) Quilogramas de centeio por 1 000 kg de farinha 0 a 1 400 1 370 1 401 a 2 000 1 080

3. Aquando da fixação da restituição aplicável às sêmolas grossas e às sêmolas de trigo mole com um teor de 0 a 600 mg em relação à matéria seca por 100 g de sêmolas grossas e sêmolas de trigo, a quantidade de trigo mole a considerar como necessária para o fabrico de 1 000 kg destes produtos é de 1 370 kg.

4. Aquando da fixação da restituição aplicável às sêmolas grossas e às sêmolas de trigo duro, as quantidades de trigo duro a considerar como necessárias para o fabrico de 1 000 kg deste produto, tendo em conta o seu teor de cinza em relação à matéria seca, são as seguintes:

Sêmolas grossas e sêmolas de trigo com um teor de cinza, por 100 g, de: (expresso em mg) Quilogramas de trigo duro por 1 000 kg de sêmolas grossas e de sêmolas de trigo 0 a 1 300 1 500 (crivo de 0,160 mm) 0 a 1 300 1 340 Superior a 1 300 1 260

5. O teor de cinza das farinhas referidas nos nos 1 e 2 é determinado segundo o método de análise definido no anexo do presente regulamento. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no 128 de 27. 6. 1967, p. 2574/67.

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