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Document 31991R2739

Regulamento (CEE) nº 2739/91 da Comissão de 13 de Setembro de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

JO L 262 de 19.9.1991, pp. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2739/oj

31991R2739

Regulamento (CEE) nº 2739/91 da Comissão de 13 de Setembro de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

Jornal Oficial nº L 262 de 19/09/1991 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0188


REGULAMENTO (CEE) No 2739/91 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1991 que altera a lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 4056/89 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2732/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que as autoridades da Alemanha e dos Países Baixos solicitaram a supressão da lista anexa ao Regulamento (CEE) no 55/87 de dois navios que já não satisfazem as condições enunciadas no no 2 do artigo 1o do referido regulamento; que as autoridades nacionais forneceram todas as informações que justificam o pedido nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 55/87; que a apreciação dessas informações revela a sua conformidade com a disposição acima referida e que é, por conseguinte, necessário suprimir esses navios da lista,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 55/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1991. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO no L 389 de 30. 12. 1989, p. 75. (3) JO no L 8 de 10. 1. 1987, p. 1. (4) JO no L 261 de 18. 9. 1991, p. 7.

ANEXO

Os navios seguintes são suprimidos do anexo do Regulamento (CEE) no 55/87:

Identificação externa (letras e números) Nome do navio Indicativo de chamada Porto de registo Potência motriz (kW) ALEMANHA BUES 2 Blume Buesum 66 PAÍSES BAIXOS LO 2 Aurora Ulrum-Lauwersoog 113

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