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Document 31991R2375
Commission Regulation (EEC) No 2375/91 of 5 August 1991 amending for the thirteenth time Regulation (EEC) No 646/86 fixing the export refunds on wine
REGULAMENTO (CEE) No 2375/91 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1991 que altera pela décima terceira vez o Regulamento (CEE) no 646/86 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola
REGULAMENTO (CEE) No 2375/91 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1991 que altera pela décima terceira vez o Regulamento (CEE) no 646/86 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola
JO L 217 de 6.8.1991, pp. 15–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1992; revogado por 392R2329
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31986R0646 | substituição | anexo | 06/08/1991 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repealed by | 31992R2329 | 02/09/1992 |
REGULAMENTO (CEE) No 2375/91 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1991 que altera pela décima terceira vez o Regulamento (CEE) no 646/86 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola -
Jornal Oficial nº L 217 de 06/08/1991 p. 0015 - 0017
REGULAMENTO (CEE) No 2375/91 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1991 que altera pela décima terceira vez o Regulamento (CEE) no 646/86 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 56o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 646/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2101/91 (4), fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola; que é conveniente ter em conta a evolução específica das cotações e preços no mercado espanhol dos produtos vitivinícolas, decorrente da aplicação das regras de reaproximação e compensação dos preços previstos pelo Acto de Adesão; que, neste sentido, se deve alterar o regulamento em questão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O anexo do Regulamento (CEE) no 646/86 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 60 de 1. 3. 1986, p. 46. (4) JO no L 195 de 18. 7. 1991, p. 25. ANEXO Código de produtos Para exportação para (1) Montante da restituição aplicável na Comunidade, à excepção da Espanha Montante da restituição aplicável em Espanha em ecus/% vol/hl (2) 2009 60 11 100 01; 02; 09 1,30 1,14 2009 60 19 100 01; 02; 09 1,30 1,14 2009 60 51 100 01; 02; 09 1,30 1,14 2009 60 71 100 01; 02; 09 1,30 1,14 em ecus/hl 2204 21 25 110 02; 09 5,50 - em ecus/% vol/hl (3) 2204 21 25 130 02; 09 0,80 - 2204 21 25 190 02 1,80 1,60 09 1,65 1,45 em ecus/hl 2204 21 25 910 02; 09 5,50 - em ecus/% vol/hl (3) 2204 21 29 130 02; 09 0,80 - 2204 21 29 190 02 1,80 1,67 09 1,65 1,52 em ecus/hl 2204 21 35 110 02; 09 5,50 - em ecus/% vol/hl (3) 2204 21 35 130 02; 09 0,80 - 2204 21 35 190 02 1,80 1,60 09 1,65 1,45 2204 21 39 130 02; 09 0,80 - 2204 21 39 190 02 1,80 1,67 09 1,65 1,52 em ecus/hl 2204 21 49 910 02; 09 17,25 - 2204 21 59 910 02; 09 17,25 - 2204 29 25 110 02; 09 5,50 - em ecus/% vol/hl (3) 2204 29 25 130 02; 09 0,80 - 2204 29 25 190 02 1,80 1,60 09 1,65 1,45 em ecus/hl 2204 29 25 910 02; 09 5,50 - em ecus/% vol/hl (3) 2204 29 29 130 02; 09 0,80 - 2204 29 29 190 02 1,80 1,67 09 1,65 1,52 em ecus/hl 2204 29 35 110 02; 09 5,50 - em ecus/% vol/hl (3) 2204 29 35 130 02; 09 0,80 - 2204 29 35 190 02 1,80 1,60 09 1,65 1,45 2204 29 39 130 02; 09 0,80 - 2204 29 39 190 02 1,80 1,67 09 1,65 1,52 em ecus/hl 2204 29 49 910 02; 09 17,25 - 2204 29 59 910 02; 09 17,25 - em ecus/% vol/hl (3) 2204 30 91 100 01; 02; 09 1,30 1,14 2204 30 99 100 01; 02; 09 1,30 1,14 (1) Os destinos identificam-se do seguinte modo: 01 Venezuela. 02 Países de África com excepção dos explicitamente excluídos em 09. 09 Todos os outros destinos com excepção dos seguintes países terceiros: - todos os países da América, na acepção do Regulamento (CEE) no 3639/86 da Comissão, prolongado pelo Regulamento (CEE) no 634/89 (JO no L 70 de 14. 3. 1989, p. 17), - África do Sul, - Argélia, - Austrália, - Áustria, - Chipre, - Israel, - Marrocos, - Suíça, - Tunísia, - Turquia, - Jugoslávia, a partir de 1 de Setembro de 1992. (2) Título alcoométrico volúmico em potência como definido no anexo II do Regulamento (CEE) no 822/87. (3) Título alcoométrico volúmico total como definido no anexo II do Regulamento (CEE) no 822/87. NB: Os códigos de produtos encontram-se definidos no Regulamento (CEE) no 3846/87 da Comissão (JO no L 366 de 24. 12. 1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3399/90 (JO no L 331 de 29. 11. 1990, p. 1).