Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R2356

    Regulamento (CEE) nº 2356/91 do Conselho de 29 de Julho de 1991 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 2392/89 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas

    JO L 216 de 3.8.1991, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2356/oj

    31991R2356

    Regulamento (CEE) nº 2356/91 do Conselho de 29 de Julho de 1991 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) nº 2392/89 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas

    Jornal Oficial nº L 216 de 03/08/1991 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0118
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0118


    REGULAMENTO (CEE) No 2356/91 DO CONSELHO de 29 de Julho de 1991 que altera pela segunda vez o Regulamento (CEE) no 2392/89 que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/91 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 72o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas se encontram estabelecidas no Regulamento (CEE) no 2392/89 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3886/89 (4);

    Considerando que é conveniente proibir a utilização de cápsulas que contenham chumbo como revestimento dos dispositivos de fecho dos recipientes em que os vinhos ou os mostos de uvas são comercializados, a fim de evitar, por um lado, o risco de contaminação, nomeadamente através do contacto acidental com esses produtos e, por outro, o risco de poluição do ambiente por resíduos que contenham chumbo proveniente das referidas cápsulas; que é conveniente, no entanto, prever um período de adaptação dos fabricantes e dos utilizadores dessas cápsulas, e, nesse sentido, apenas aplicar a proibição em questão a partir de 1 de Janeiro de 1993,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o Ao no 1 do artigo 37o do Regulamento (CEE) no 2392/89 é aditada a seguinte alínea:

    « e) Cujo dispositivo de fecho não seja revestido de uma cápsula que contenha chumbo. ».

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    H. VAN DEN BROEK

    (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 6. (3) JO no L 232 de 9. 8. 1989, p. 13. (4) JO no L 378 de 27. 12. 1989, p. 12.

    Top