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Document 31991R2338
Commission Regulation (EEC) No 2338/91 of 1 August 1991 re-establishing the levying of customs duties on products falling within CN code 9105, originating in China, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 2338/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 9105 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 2338/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 9105 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
JO L 214 de 2.8.1991, p. 21–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO (CEE) No 2338/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 9105 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0021 - 0021
REGULAMENTO (CEE) No 2338/91 DA COMISSÃO de 1 de Agosto de 1991 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 9105 originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3835/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida a qualquer momento; Considerando que, para os produtos do código NC 9105 originários da China, o tecto individual é de 5 182 000 ecus; que, em 23 de Abril de 1991, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China, atingiram por imputação o tecto em questão; que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 5 de Agosto de 1991, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da China: Número de ordem Código NC Designação das mercadorias 10.1180 9105 Outros despertadores Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 126.