Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R2194

    Regulamento (CEE) nº 2194/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, relativo ao período de transição aplicável à livre circulação dos trabalhadores entre, por um lado, Espanha e Portugal, e os outros Estados-membros, por outro

    JO L 206 de 29.7.1991, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2194/oj

    31991R2194

    Regulamento (CEE) nº 2194/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, relativo ao período de transição aplicável à livre circulação dos trabalhadores entre, por um lado, Espanha e Portugal, e os outros Estados-membros, por outro

    Jornal Oficial nº L 206 de 29/07/1991 p. 0001 - 0001
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0045
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0045


    REGULAMENTO (CEE) No 2194/91 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1991 relativo ao período de transição aplicável à livre circulação dos trabalhadores entre, por um lado, Espanha e Portugal, e os outros Estados-membros, por outro

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e, nomeadamente, o no 2 dos seus artigos 56o e 216o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o no 1 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão previram um período durante o qual podiam ser mantidas medidas derrogatórias à livre circulação dos trabalhadores entre a Espanha e Portugal, por um lado, e os restantes Estados-membros, por outro; que o termo deste período foi fixado em 31 Decembro de 1992, salvo nas relações entre, por um lado, a Espanha e Portugal e, por outro, o Luxemburgo, relativamente às quais esta data foi fixada nos termos do terceiro parágrafo do no 1 dos referidos artigos, em 31 de Dezembro de 1995;

    Considerando que, em conformidade com o no 2 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão, o Conselho procedeu ao exame do relatório da Comissão sobre o resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no no 1 destes artigos;

    Considerando que esse exame revelou que a concretização da livre circulação dos trabalhadores nos Estados-membros não é susceptível de provocar uma deterioração dos diversos mercados de trabalho nacionais;

    Considerando que é conveniente, por conseguinte, e com base nestes novos dados, adaptar as medidas derrogatórias previstas no no 1 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão;

    Considerando igualmente a especificidade do mercado do emprego do Luxemburgo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo único

    1. As medidas referidas no primeiro e segundo parágrafos do no 1 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão deixam de ser aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 1991.

    2. As medidas referidas no terceiro parágrafo do no 1 dos artigos 56o e 216o do Acto de Adesão deixam de ser aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 1992.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1991.

    Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER

    Top