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Document 31991R2079

    REGULAMENTO (CEE) No 2079/91 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1991 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal

    JO L 193 de 17.7.1991, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2079/oj

    31991R2079

    REGULAMENTO (CEE) No 2079/91 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1991 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal -

    Jornal Oficial nº L 193 de 17/07/1991 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CEE) No 2079/91 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1991 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Portugal

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, pelo no 3 do seu artigo 11o;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3926/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1991 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 793/91 (4), estabelece as quotas de bacalhau para 1991;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM II b, efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, atingiram a quota atribuída para 1991,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o As capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM II b, efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída a Portugal para 1991.

    A pesca do bacalhau nas águas da divisão CIEM II b, efectuada por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1991. Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 378 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO no L 82 de 28. 3. 1991, p. 2.

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