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Document 31991R1905
Commission Regulation (EEC) No 1905/91 of 28 June 1991 amending Regulation (EEC) No 2681/83 laying down detailed rules for the application of the subsidy system for oil seeds
REGULAMENTO (CEE) No 1905/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2681/83 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas
REGULAMENTO (CEE) No 1905/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2681/83 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas
JO L 169 de 29.6.1991, p. 43–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31983R2681 | complemento | artigo 32BIS.2 | 01/07/1991 | |
Modifies | 31983R2681 | substituição | artigo 36.3 | 01/07/1991 | |
Modifies | 31983R2681 | alteração | artigo 18.6 | 01/07/1991 | |
Modifies | 31983R2681 | complemento | artigo 32BIS.1 | 01/07/1991 | |
Modifies | 31983R2681 | substituição | artigo 36.1 | 01/07/1991 | |
Modifies | 31983R2681 | substituição | artigo 32BIS.4 | 01/07/1991 | |
Modifies | 31983R2681 | substituição | artigo 36.2 | 01/07/1991 | |
Modifies | 31983R2681 | substituição | artigo 32 | 01/07/1991 |
REGULAMENTO (CEE) No 1905/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2681/83 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas -
Jornal Oficial nº L 169 de 29/06/1991 p. 0043 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0039
REGULAMENTO (CEE) No 1905/91 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2681/83 que estabelece regras de aplcação do regime de ajuda para as sementes de oleaginosas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1720/91 (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 27o, Considerando que o no 6 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2681/83 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3603/90 (4), estabelece disposições relativas ao preenchimento de formulários; que devem ser adoptadas disposições que tenham em conta o uso crescente de meios informáticos; Considerando que, dos nos 3 e 3A do artigo 27oA do Regulamento no 136/66/CEE, constam disposições relativas ao estabelecimento das produções efectiva e estimada de sementes de oleaginosas; que, para tal, as quantidades colhidas no território da antiga República Democrática Alema não serão tidas em consideração; que as estimativas relativas à produção de sementes de oleaginosas devem ser feitas antes do final de Outubro; que, em consequência, os Estados-membros devem fornecer à Comissão os dados relativos à área e à produção de sementes de oleaginosas antes de 17 de Outubro; que o no 4 do artigo 27oA estabelece que, do cálculo do ajustamento para a campanha de comercialização de 1991/1992 para as sementes de colza e nabo silvestre produzidas em Espanha, deve resultar um preço do objectivo ajustado igual ao utilizado no resto da Comunidade; Considerando que o método da cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC) deve ser adoptado como método de referência comum na Comunidade para análise dos glucosinolatos; que, para a campanha de comercialização de 1991/1992, deve ser permitida pela Comissão, em condições a estabelecer, a utilização de outros métodos de análise; Considerando que devem ser tomadas disposições para que o pagamento adiantado da bonificação seja feito simultaneamente com o adiantamento da ajuda para as sementes de colza e nabo silvestre; que, dado que os montantes finais da ajuda não serão conhecidos até ao mês de Novembro, devem ser tomadas medidas para a liberação de uma parte significativa da garantia relativa ao adiantamento quando tiver sido reconhecido o direito à ajuda; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2681/83 é alterado do seguinte modo: 1. O primeiro período do no 6 do artigo 18o passa a ter a seguinte redacção: « 6. Os formulários são preenchidos com caracteres dactilografados, impressos ou, caso tal não seja possível, à mão, com maiúsculas. Se for feito um tratamento informatizado dos dados, estes podem ser impresos no certificado ou, caso tal não seja possível, numa folha separada, desde que, em qualquer dos casos, sejam confirmados pela autoridade emissora. ». 2. O artigo 32o passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 32o 1. A colheita de amostras, a sua preparação para análise e a determinação dos teores de óleo, de humidade e de impurezas serão efectuadas pelos métodos comuns estabelecidos nos anexos I a V e VII do Regulamento (CEE) no 1471/68 da Comissão (*). 2. a) A determinação de teor de glucosinolatos das sementes de colza e nabo silvestre será efectuada através do método estabelecido no anexo VIII do Regulamento (CEE) no 1470/68; b) A determinação do teor de glucosinolatos das sementes de colza e nabo silvestre pode também ser efectuada através do método da fluorescência de raio X (XRF). Os Estados-membros aprovarão os laboratórios autorizados a utilizar a XRF, em conformidade com o protocolo comunitário a determinar, devendo o equipamento para aplicação desse método ter sido calibrado segundo as instruções do fabricante e utilizando amostras de referência obtidas no Serviço Comunitário de Referência (BCR). Se o resultado da análise por XRF for inferior a 30 micromoles de glucosinolatos, as sementes de colza e nabo silvestre em causa serão considerados "duplo zero"; c) O método constante do anexo VIII do Regulamento (CEE) no 1470/68 será o método de referência para a Comunidade e o único método a utilizar para a resolução de litígios. 3. Em derrogação do disposto nas alíneas a) e b) do no 2 anterior e para a campanha de comercialização de 1991/1992: a) Na ausência de um protocolo comunitário, os Estados-membros podem aprovar provisoriamente os laboratórios autorizados a utilizar o método conhecido por XRF para determinação de teor de glucosinolatos das sementes de colza e nabo silvestre. Caso o resultado da análise por XRF seja inferior a 30 micromoles de glucosinolatos, as sementes de colza e nabo silvestre em causa serão consideradas "duplo zero" desde que o equipamento de XRF tenha sido calibrado segundo as instruções do fabricante e utilizando amostras de referência obtidas no Serviço Comunitário de Referência (BCR). Os Estados-membros que fizerem uso desta derrogação devem comunicar à Comissão a lista dos estabelecimentos aprovados e o protocolo utilizado; b) A Comissão pode também autorizar os Estados-membros a permitirem a utilização de métodos de análise alternativos para a determinação de teor de glucosinolatos das sementes de colza e nabo silvestre, desde que apresentem à Comissão um pedido para o efeito e que este pedido inclua o protocolo de método em questão e uma lista dos laboratórios em que o método será autorizado. Ao conceder a sua aprovação, a Comissão pode impor condições adicionais consideradas necessárias, nomeadamente no que se refere ao teor de glucosinolatos máximos aceitável, a fim de permitir que as sementes de colza silvestre em causa sejam consideradas "duplo zoer". (*) JO no L 239 de 28. 9. 1968, p. 2. ». 3. No no 1 do artigo 32oA, a expressão « antes do final do segundo mês de cada campanha de comercialização » é substituída por « no final do mês de Outubro ». A seguir ao último travessão, é aditada a seguinte expressão: « No entanto, quando forem estabelecidas as produções efectiva e estimada, as quantidades colhidas no território da antiga República Democrática Alema não serão tidas em conta. ». 4. Ao no 2 do artigo 32oA, é aditado o seguinte parágrafo: « No entanto, para a campanha de comercialização de 1991/1992, o ajustamento dos montantes da ajuda para as sementes de colza e nabo silvestre produzidas em Espanha será fixado de forma a que o preço de objectivo ajustado em Espanha seja idêntico ao da Comunidade na sua constituição de 31 de Dezembro de 1985. ». 5. O no 4 do artigo 32oA passa a ter a seguinte redacção: « 4. Os Estados-membros comunicam à Comissão, por escrito e antes de 17 de Outubro, para as sementes de colza e nabo silvestre, por um lado, e para a sementes de girassol, por outro, os dados relativos a: - áreas e produções colhidas durante a campanha de comercialização anterior, - áreas e produções a colher durante a campanha de comercialização em curso. A Alemanha comunica separadamente os dados relativos ao território da antiga República Federal Alema e da antiga República Democrática Alema. ». 6. Os nos 1 a 3 do artigo 36o passam a ter a seguinte redacção: « 1. O organismo competente procederá ao pagamento antecipado do montante da ajuda, referida no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1594/83, ao beneficiário designado nesse artigo, logo que as sementes tenham sido identificadas e desde que tenha sido constituída pelo beneficiário, antes desse pagamento, uma garantia de montante igual ao montante da ajuda que é objecto do adiantamento. No que diz respeito às sementes de colza e nabo silvestre, se o beneficiário declarar que as mesmas correspondem à definição constante do no 4 do artigo 2o, o organismo competente pagará também antecipadamente o suplemento "duplo zero", estando este pagamento sujeito às condições estabelecidas no período anterior. 2. A garantia referida no no 1 é constituída a fim de assegurar que as operações de transformação ou incorporação que determinam o direito à ajuda são realizadas e, enquanto o montante do subsídio não tiver sido determinado, para assegurar que o pagamento de qualquer montante que exceda o montante final estabelecido para a ajuda possa ser recuperado. A garantia é constituída sob uma das formas previstas no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão. 3. A garantia é liberada quando as ajudas tiverem sido determinadas e as autoridades competentes do Estado-membro em questão tiverem reconhecido o direito à ajuda para as quantidades indicadas no pedido, incluindo, se for caso disso, o direito ao suplemento "duplo zero". Se o direito à ajuda não for reconhecido para a totalidade ou parte das quantidades indicadas no pedido, a garantia ficará perdida proporcionalmente às quantidades relativamente às quais não tenham sido satisfeitas as condições que dão direito à ajuda. Quando o direito ao suplemento "duplo zero" não for reconhecido, o montante perdido da garantia é igual ao montante do suplemento pago adiantamente. No entanto, no período anterior à publicação dos montantes determinados para as ajudas, o montante que não exceda 80 % da garantia pode ser liberado, em conformidade com as outras disposições do presente número. A liberação da parte restante da garantia terá lugar em conformidade com as outras disposições do presente número após publicação dos montantes das ajudas. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de: - 1 de Julho de 1991, para as sementes de colza e nabo silvestre, - 1 de Agosto de 1991, para as sementes de girassol. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 162 de 26. 6. 1991, p. 27. (3) JO no L 266 de 28. 9. 1983, p. 1. (4) JO no L 350 de 14. 12. 1990, p. 57.