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Document 31991R1720

Regulamento (CEE) nº 1720/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

JO L 162 de 26.6.1991, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1229

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1720/oj

31991R1720

Regulamento (CEE) nº 1720/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1991 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0026
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0026


REGULAMENTO (CEE) no. 1720/91 DO CONSELHO de 13 de Junho de 1991 que altera o Regulamento no. 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é necessário reformar os regimes de apoio às sementes oleaginosas aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1992; que, por conseguinte, o Conselho deve tomar atempadamente as decisões relativas ao futuro regime;

Considerando que, no caso de o Conselho não adoptar atempadamente essas decisões, é conveniente que a Comissão possa tomar as medidas transitórias estritamente necessárias para prevenir perturbações do mercado;

Considerando que, com vista a essa reforma, é igualmente conveniente antecipar para 30 de Junho de 1992 o termo da campanha de comercialização de 1991/1992 das sementes de girassol;

Considerando que é conveniente prolongar por mais uma campanha o regime das quantidades máximas garantidas previsto no artigo 27o.A do Regulamento no. 136/66//CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3577/90 (5);

Considerando que, a fim de melhorar a precisão das estimativas de produção no âmbito deste regime, é conveniente protelar a data-limite da respectiva realização para o final do mês de Outubro;

Considerando que o nível de apoio para as sementes de colza em Espanha deve ser o aplicável no resto da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

Em derrogação do disposto no no. 3 do artigo 22o. do Regulamento no. 136/66/CEE, a campanha de comercialização de 1991/1992 para as sementes de girassol termina em 30 de Junho de 1992.

Artigo 2o.

O Regulamento no. 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Ao no. 1 do artigo 27o.A é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, o Conselho fixará, unicamente para a campanha de comercialização de 1991/1992, as quantidades máximas garantidas no nível fixado para a campanha de 1990//1991.».

2. No no. 3, primeiro parágrafo, do artigo 27o.A, a expressão «estimada antes do fim do segundo mês da campanha de comercialização» é substituída por «antes do final do mês de Outubro».

3. Ao no. 3 do artigo 27o.A é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, o ajustamento do montante da ajuda para as sementes de colza e de nabo silvestre produzidas em Espanha é, em relação à campanha de comercialização de 1991/1992, efectuado de modo a que o preço indicativo ajustado seja o mesmo em Espanha que na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.».

Artigo 3o.

De acordo com o processo previsto no no. 2 do artigo 43o. do Tratado, o Conselho decidirá, o mais tardar em 31 de Outubro de 1991, do novo regime aplicável às sementes oleaginosas a partir de 1 de Julho de 1992.

Artigo 4o.

Caso o Conselho não tenha tomado uma decisão até 31 de Outubro de 1991, a Comissão fica autorizada, de acordo com o processo previsto no artigo 38o. do Regulamento

no. 136/66/CEE, a adoptar as medidas transitórias estritamente necessárias para prevenir perturbações do mercado.

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 1o. e 2o. são aplicáveis:

- a partir de 1 de Julho de 1991, no que se refere às sementes de colza e de nabo silvestre,

- a partir de 1 de Agosto de 1991, no que se refere às sementes de girassol.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no. C 104 de 19. 4. 1991, p. 34.(2) JO no. C 158 de 17. 6. 1991.(3) JO no. C 159 de 17. 6. 1991.(4) JO no. 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(5) JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.

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