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Document 31991R1239
Commission Regulation (EEC) No 1239/91 of 13 May 1991 on the supply of various consignments of cereals as food aid
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1239/91 DA COMISSAO, DE 13 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A DIVERSAS ENTREGAS DE CEREAIS A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1239/91 DA COMISSAO, DE 13 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A DIVERSAS ENTREGAS DE CEREAIS A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
JO L 119 de 14.5.1991, pp. 13–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 04/08/1991
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modified by | 31991R1301 | substituição | anexo 2 | 18/05/1991 | |
| Modified by | 31991R1473 | complemento | anexo 1 | 01/06/1991 | |
| Modified by | 31991R1473 | substituição | anexo 2 | 01/06/1991 |
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1239/91 DA COMISSAO, DE 13 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A DIVERSAS ENTREGAS DE CEREAIS A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
Jornal Oficial nº L 119 de 14/05/1991 p. 0013 - 0017
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 1239/91 DA COMISSÃO de 13 de Maio de 1991 relativo a diversas entregas de cereais a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1930/90 (2), e, nomeadamente, o n° 1, alínea c), do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 25 000 toneladas de cereais; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n° 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 790/91 (5); Considerando que é conveniente lembrar que aos produtos a mobilizar nas existências de intervenção é igualmente aplicável o disposto no Regulamento (CEE) n° 1385/89 da Comissão, de 22 de Maio de 1989, que estatui as regras aplicáveis aquando da compra de cereais na posse de um organismo de intervenção com vista à execução de um fornecimento de ajuda alimentar comunitária (6); Considerando que é necessário especificar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimentos bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de cereais tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados nos anexos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 2200/87 e com as condições constantes dos anexos. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão ANEXO I LOTE A 1. Acção n° (1): 1314/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário: Etiópia 4. Representante do beneficiário (2): Europa: Ambassade de l'Éthiopie, boulevard Saint-Michel 32, B-1040 Bruxelles (telex 62285 ETH BRU B) Etiópia: Agricultural Marketing Corporation (AMC) PO Box 3321, Addis-Abeba (tel. 65 24 36 / 16 64 38; telex 21165) 5. Local ou país de destino: Etiópia 6. Produto a mobilizar: trigo mole 7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver a lista publicada no JO n° C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto II.A.1) 8 Quantidade total: 10 000 toneladas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento (4): ver a lista publicada no JO n° C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 [ponto II.B.1.a)] - inscrição nos sacos (por marcação com letras com 5 centímetros de altura mínima) do mês e ano de embarque, seguido de: « ACTION No 1314/90 / WHEAT / FOOD AID OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY TO THE PEOPLE OF ETHIOPIA » 11. Modo de mobilização do produto (7): compra junto de: Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM), D-6000, Frankfurt am Main, Adickesallee 40 (telex 4-11475, 4-16044; telefax 1564-651) Os endereços dos locais de armazenagem são mencionados no anexo II 12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: Assab 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 1 a 20. 6. 1991 18. Data limite para o fornecimento: 20. 7. 1991 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 28. 5. 1991, às 12 horas 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 11. 6. 1991, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 15. 6 a 4. 7. 1991 c) Data limite para o fornecimento: 4. 8. 1991 22. Montante da garantia do concurso: 5 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): restituição aplicável em 27. 5. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) n° 1111/91 da Comissão (JO n° L 110 de 1. 5. 1991, p. 73) LOTE B 1. Acção n° (1): 69/91 2. Programa: 1991 3. Beneficiário (12): UNHCR (Mr. Gaude), CP 2500, CH-1211 Genève 2 Dépôt (tel. 22/739 84 80; telex 412404 CH HCR) 4. Representante do beneficiário (8): The Representative UNHCR Branch Office in the Sudan, Mohammed Nageeb Road (North of Farouk Cemetery), Khartoum n° 2 Sudan (tel 249-11 81 243; telex 22431 SD HCR) 5. Local ou país de destino: Sudão 6. Produto a mobilizar: trigo mole 7. Características e qualidade da mercadoria (9) (10) (11): ver a lista publicada no JO n° C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto II.A.1) 8. Quantidade total: 15 000 toneladas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (4): ver a lista publicada no JO n° C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 [ponto II.B.1.c)] Inscrição nos sacos (por marcação com letras com 5 cm de altura mínima): « ACTION No 69/91 / COMMON WHEAT / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY TO UNHCR PROGRAMME / FOR REFUGEES / PORT SUDAN » 11. Modo de mobilização do produto: compra junto de: Office national interprofessionnel des céréales, 21, avenue Bosquet, F-75326 Paris Cedex 07 (telex OFIBLE A 27807 F; telefax 45 51 90 99) Os endereços dos locais de armazenagem são mencionados no anexo II 12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: Port Sudan 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 1 a 20. 6. 1991 18. Data limite para o fornecimento: 20. 7. 1991 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Data do final do prazo para apresentação das propostas: 28. 5. 1991, às 12 horas 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 11. 6. 1991, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 15. 6 a 4. 7. 1991 c) Data limite para o fornecimento: 4. 8. 1991 22. Montante da garantia do concurso: 5 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (5): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (6): restituição aplicável em 27. 5. 1991, fixada pelo Regulamento (CEE) n° 1111/91 da Comissão (JO n° L 110 de 1. 5. 1991, p. 73) Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: M. Haffner, PO Box 5570, Addis-Abeba (telex 211 35 DELEGEUR). (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137. (4) Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo. (5) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no n° 4, alínea a), do artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, - por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 32, - 236 10 97, - 235 01 30, - 236 20 05. (6) O Regulamento (CEE) n° 2330/87 da Comissão (JO n° L 210 de 1. 8. 1987, p. 56) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2° do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do presente anexo. (7) A incluir no contrato de fretamento: « Food-aid consignment from the European Economic Community: since the freight charges do not include coordination or supervision costs, the US $ 1,50 tax normally paid must not be applied in the case of this ship. ». (8) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n° C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4. (9) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (10) O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado fitossanitário, - certificado de origem. (11) Certificado de radioactividade legalizado pelo Consulado do Sudão. (12) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>