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Document 31991R1121
Commission Regulation (EEC) No 1121/91 of 2 May 1991 amending Regulation (EEC) No 3817/90 laying down detailed rules for the application of the supplementary trade mechanism for certain products in the eggs and poultrymeat sectors destined for Portugal
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1121/91 DA COMISSAO, DE 2 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3817/90, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS DE APLICACAO DO MECANISMO COMPLEMENTAR APLICAVEIS AS TROCAS COMERCIAIS PARA DETERMINADOS PRODUTOS DO SECTOR DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA DESTINADOS A PORTUGAL
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1121/91 DA COMISSAO, DE 2 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3817/90, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS DE APLICACAO DO MECANISMO COMPLEMENTAR APLICAVEIS AS TROCAS COMERCIAIS PARA DETERMINADOS PRODUTOS DO SECTOR DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA DESTINADOS A PORTUGAL
JO L 111 de 3.5.1991, p. 28–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31990R3817 | supressão | artigo 2.2 | 06/05/1991 |
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1121/91 DA COMISSAO, DE 2 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3817/90, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS DE APLICACAO DO MECANISMO COMPLEMENTAR APLICAVEIS AS TROCAS COMERCIAIS PARA DETERMINADOS PRODUTOS DO SECTOR DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA DESTINADOS A PORTUGAL
Jornal Oficial nº L 111 de 03/05/1991 p. 0028 - 0028
REGULAMENTO (CEE) No 1121/91 DA COMISSÃO de 2 de Maio de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3817/90, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira destinados a Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente o no 1 do seu artigo 7o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, e, nomeadamente, o seu artigo 13o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3817/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira destinados a Portugal e originários de outros Estados-membros (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 624/91 (5), estabelece no no 2 do artigo 2o que, em derrogação do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 574/86, de 26 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, os direitos derivados da licença « MCT » não são transferíveis; que, à luz da experiência adquirida, é adequado prever de novo a possibilidade de transferência desses direitos; que as disposições do Regulamento (CEE) no 3817/90 devem ser alteradas em conformidade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É suprimido o no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3817/90. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É igualmente aplicável às licenças « MCT » emitidas antes dessa entrada em vigor e cuja validade não tenha terminado. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (4) JO no L 366 de 29. 12. 1990, p. 36. (5) JO no L 68 de 15. 3. 1991, p. 28. (6) JO no L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.