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Dokument 31991R1016

Regulamento (CEE) nº 1016/91 da Comissão, de 24 de Abril de 1991, relativo à venda, por concurso, de carnes destinadas a serem transformadas na Comunidade, detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido

JO L 105 de 25.4.1991, S. 33-35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1016/oj

31991R1016

Regulamento (CEE) nº 1016/91 da Comissão, de 24 de Abril de 1991, relativo à venda, por concurso, de carnes destinadas a serem transformadas na Comunidade, detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido

Jornal Oficial nº L 105 de 25/04/1991 p. 0033 - 0035


REGULAMENTO (CEE) No 1016/91 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1991 relativo à venda, por concurso, de carnes destinadas a serem transformadas na Comunidade, detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

Considerando que a aplicação das medidas de intervenção no sector da carne de bovino levou à criação de importantes existências no Reino Unido;

Considerando que, na actual situação de mercado, existem algumas possibilidades de escoar a carne armazenada para a sua transformação na Comunidade; que a carne deve ser posta à venda mediante um procedimento de concurso;

Considerando que a venda deve realizar-se nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 2173/79 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (4), no Regulamento (CEE) no 569/88 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 910/91 (6), e no Regulamento (CEE) no 2182/77 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3988/87 (8), prevendo-se determinadas excepções especiais, tendo em conta o destino específico dos produtos em causa;

Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do no 2, alínea b), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Serão postas à venda por concurso, em conformidade com o presente regulamento, aproximadamente 1 650 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido e comprada antes de 1 de Janeiro de 1990.

2. Os produtos referidos no no 1 serão vendidos, tendo em vista a sua transformação, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2173/79 e, nomeadamente, os seus artigos 6o a 12o, e com os Regulamentos (CEE) no 569/88, (CEE) no 2182/77 e o presente regulamento.

Artigo 2o

1. O prazo para a apresentação das propostas no que respeita à venda por concurso termina às 12 horas do dia 29 de Abril de 1991. O organismo de intervenção do Reino Unido elaborará um anúncio de concurso que inclua as seguintes indicações:

a) As quantidades de carne de bovino postas à venda, e

b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

2. O organismo de intervenção referido no no 1 venderá em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

3. Em derrogação dos artigos 6o e 7o do Regulamento (CEE) no 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento servem de anúncio geral de concurso.

4. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais em que estão armazenados os produtos junto do endereço que consta do anexo II do presente regulamento. O organismo de intervenção afixará, além disso, os anúncios referidos no no 1 na sua sede e pode proceder a publicações complementares.

5. Em derrogação do no 2, alínea b), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 2173/79, as propostas não devem indicar em que entreposto ou entrepostos frigoríficos os produtos estão armazenados.

Artigo 3o

1. Em derrogação do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2182/77, as propostas:

a) Só são válidas se forem apresentadas por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos, há doze meses exerça uma actividade de transformação destinada ao fabrico de produtos que contenham carne de bovino e que esteja inscrita num registo público de um Estado-membro;

b) Devem ser acompanhadas de um compromisso escrito do proponente que indique que o mesmo transformará a carne comprada em produtos especificados no no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2182/77, no prazo referido no no 1 do artigo 5o do mesmo regulamento.

2. Os proponentes referidos no no 1 podem encarregar um mandatário de receber, por sua conta, os produtos que eles compram. Neste caso, o mandatário apresenta as propostas de compra dos requerentes que representa.

3. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores mantêm e actualizam uma contabilidade que permita estabelecer o destino e a utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as quantidades de produtos transformados.

Artigo 4o

Após terem sido examinadas as propostas recebidas na sequência do anúncio do concurso, é fixado um preço mínimo de venda para cada produto, ou a venda não se realizará.

Artigo 5o

1. Em derrogação do no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2173/79, o montante da garantia será de 100 ecus por tonelada.

2. O montante da garantia de transformação referida no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2182/77 é igual a 1 800 ecus por tonelada.

3. Antes da tomada a cargo, o comprador indica o estabelecimento ou estabelecimentos em que a carne comprada será transformada.

4. Em derrogação ao disposto no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2173/79, o prazo de tomada a cargo, tal como definido nesse artigo, é prorrogado para dois meses.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (4) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (6) JO no L 91 de 12. 4. 1991, p. 45. (7) JO no L 251 de 1. 10. 1977, p. 60. (8) JO no L 376 de 31. 12. 1987, p. 31.

PARARTIMA ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - I - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Kratos Proionta Posotites (tonoi) Member State Products Quantities (tonnes) État membre Produits Quantités (tonnes) Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) UNITED KINGDOM Topside 177 Silverside 236 Rump 120 Thick flank 195 Pony 172 Pony parts 36 Clod and sticking 44 Forerib 2 Shin/shank 4 Brisket 643 Forequarter flank 8 Thin flank 8 Hindquarter skirt 4 Striploin flankedge 4

PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção

UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agriculture Produce

Fountain House

2 Queens Walk

Reading RG1 7QW

Berkshire

Tel. (0734) 58 36 26

Telex 848 302

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