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Document 31991R0918
Commission Regulation (EEC) No 918/91 of 12 April 1991 on the supply of refined sunflower oil and of various lots of refined rape seed oil as food aid
REGULAMENTO (CEE) Nº 918/91 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1991 relativo ao fornecimento de óleo de girassol refinado e de vários lotes de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar
REGULAMENTO (CEE) Nº 918/91 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1991 relativo ao fornecimento de óleo de girassol refinado e de vários lotes de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar
JO L 92 de 13.4.1991, pp. 15–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 25/07/1991
REGULAMENTO (CEE) Nº 918/91 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1991 relativo ao fornecimento de óleo de girassol refinado e de vários lotes de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar -
Jornal Oficial nº L 092 de 13/04/1991 p. 0015 - 0021
REGULAMENTO (CEE) Nº 918/91 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1991 relativo ao fornecimento de óleo de girassol refinado e de vários lotes de óleo de colza refinado a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1930/90 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 601 toneladas de óleo de colza refinado e 500 toneladas de óleo de girassol refinado; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A título de ajuda alimentar comunitária realiza-se, na Comunidade, a mobilização de óleo de colza refinado e de óleo de girassol refinado, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados nos anexos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e com as condições constantes dos anexos. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO nº L 174 de 7. 7. 1990, p. 6. (3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. (5) JO nº L 81 de 28. 3. 1991, p. 108. ANEXO I LOTE A 1. Acções nºs (1): 1217/90 a 1225/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário(15): Euronaid, Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário (2): ver JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: ver anexo II 6. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado 7. Características e qualidade da mercadoria (3) (4) (6) (7): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III.A.1) 8. Quantidade total: 586 toneladas líquidas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (5) (12) (13): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto I.3.3) - caixas metálicas de 5 quilogramas, - as caixas e as embalagens de cartão devem levar inscrito o seguinte texto: ver anexo II 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 20. 5 a 15. 6. 1991 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (9): concurso 20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 29. 4. 1991, às 12 horas 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 14. 5. 1991, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1. 6 a 30. 6. 1991 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (8): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B / 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - LOTE B 1. Acção no (1): 1226/90 2. Programa: 1990 3. Beneficiário (15): Euronaid, Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário (2): ver JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: Sudão 6. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado 7. Características e qualidade da mercadoria (3) (4) (6) (7): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III.A.1) 8. Quantidade total: 15 toneladas líquidas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (5) (10) (13): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto I.3.3): - caixas metálicas de 5 quilogramas; - as caixas e as embalagens de cartão devem levar inscrito o seguinte texto: « ACTION Nº 1226/90 / VEGETABLE OIL / SUDAN / 907601 / KHARTOUM VIA PORT SUDAN / Date of expiry: / Date of production: » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 15. 5 a 10. 6. 1991 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (9): concurso 20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 29. 4. 1991, às 12 horas 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 14. 5. 1991, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 1 a 20. 6. 1991 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (8): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B / 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - LOTE C 1. Acção no (1): 1075/90 2. Programa: 1989 3. Beneficiário (15): Angola 4. Representante do beneficiário (11): Edimba Importang, rua da Calada nº 10, CP 1403, Luanda (tel. 39 27 87; telex 3085/3169) 5. Local ou país de destino: Angola 6. Produto a mobilizar: óleo de girassol refinado 7. Características e qualidade da mercadoria (3): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III. A. 2) 8. Quantidade total: 500 toneladas líquidas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (16): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III.B): - bidões de plástico de cinco litros - os bidões devem levar inscrito o seguinte texto: « ACÇÃO Nº 1075/90 / ÓLEO VEGETAL / DONATIVO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue de desembarque - desembarcado 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque (14): Lobito 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 20. 5 a 15. 6. 1991 18. Data limite para o fornecimento: 10. 7. 1991 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (9): concurso 20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 29. 4. 1991, às 12 horas. 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 14. 5. 1991, às 12 horas. b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 5 a 30. 6. 1991 c) Data limite para o fornecimento: 25. 7. 1991 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (8): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B ou 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4. (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário, para cada número de acção/número de carregamento, um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137. (4) O certificado de radioactividade para o Sudão deve incluir as seguintes informações: a) O valor da radioactividade em césio 134 e 137; b) Iodo 131. O certificado de radioactividade deve ser emitido por uma autoridade oficial e legalizado para o seguinte país: Sudão. (5) O fornecedor deverá enviar um duplicado da factura original a: MM. De Keyzer & Schuetz BV, Postbus 1438, Blaak 16, NL-3000 BK Rotterdam. (6) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado sanitário para cada número de acção/número de carregamento. (7) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado de origem para cada número de acção/número de carregamento. (8) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 do presente anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do presente anexo, - ou, por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 32, - 236 10 97, - 235 01 30, - 236 20 05. (9) O disposto no nº 3, alínea g), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87 não se aplica à apresentação das propostas. (10) A entregar em paletes standard, ± 40 cartões por palete, envolvidas em filme plástico (non returnable - one way pallet). (11) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: Carlos GIL, rua Rainha Jinga, 6, Luanda, Angola [(tel.: 39 30 38-39 13 39; telex: (0991) 3397 DELCEE AN)]. (12) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/LCL. O fornecedor suportará o custo de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no porto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo o custo de retirar os contentores do terminal de contentores. Não são aplicáveis as disposições do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2200/87. O adjudicatário deve apresentar ao agente receptor uma relação do conteúdo de cada contentor, especificando o número de embalagens de cartão referentes a cada número de expedição, tal como especificado no anúncio de concurso. O adjudicatário deve selar cada contentor por meio de um sistema de fecho com numeração, cujo número deve ser fornecido ao expedidor do beneficiário. (13) Em matéria de embalagem e de conservação é aplicável o disposto relativamente ao butteroil no ponto I.3.3 da comunicação da Comissão publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 7. Todavia, não será exigido o fecho hermético sob atmosfera de azoto. (14) Regista-se, actualmente, o ritmo de descarga seguinte: Lobito: pode esperar-se descarregar entre 200 e 600 toneladas por dia. Navios de 9 000 toneladas no máximo. (15) O adjudicatário contactará o beneficiário, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. (16) Os bidões terão duas paredes planas e serão munidos de uma pega incorporada e de uma tampa com rosca, com dispositivo de inviolabilidade. Os bidões serão, por sua vez, embalados em caixas de cartão que contenham quatro unidades, separadas por cruzetas de cartão. Se forem utilizadas colas para a confecção e fecho das caixas de cartão, devem ser resistentes à água. As fitas adesivas eventualmente utilizadas não devem descolar-se num meio húmido. São as seguintes as exigências de resistência da embalagem completa à queda: Primeiro ensaio: de chapa sobre o fundo; Segundo ensaio: de chapa sobre a parte superior; Terceiro ensaio: de chapa sobre a face mais longa; Quarto ensaio: de chapa sobre a face mais curta; Quinto ensaio: sobre um canto superior (uma amostra por cada ensaio de queda). Altura da queda: 1,20 m. As caixas de cartão são empilhadas em paletes de madeira (pinho, abeto ou choupo), de dimensão não superior a 1 200 × 1 400 mm, que correspondam às seguintes características: - 4 entradas - não reversível - com pegas, - topo: mín. 7 folhas (largura: 100 mm; espessura: 22 mm), - fundo: 3 folhas (largura: 100 mm; espessura: 22 mm), - 3 travessas (largura: 100 mm; espessura: 22 mm), - 9 cubos: 100 × 100 × 100 × 78 mm, no mínimo. A carga da palete é envolvida por um filme retráctil, com uma espessura de, pelo menos, 150 mícrons. A protecção das caixas de cartão é reforçada por quatro cantos (35 × 35 mm) de cartão com, pelo menos, 3 mm de espessura, colocados nos quatro vértices superiores. O conjunto é rodeado, em cada sentido, por três correias de nylon, com uma largura mínima de 16 mm, com fechos plásticos. PARARTIMA II ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Designación del lote Cantidad total del lote (en toneladas) Cantidades parciales (en toneladas) Beneficiario País destinatario Inscripción en el embalaje Parti Totalmaengde (tons) Delmaengde (tons) Modtager Modtagerland Emballagens paategning Bezeichnung der Partie Gesamtmenge der Partie (in Tonnen) Teilmengen (in Tonnen) Empfaenger Bestimmungsland Aufschrift auf der Verpackung Charaktirismos tis partidas Synoliki posotita tis partidas (se tonoys) Merikes posotites (se tonoys) Dikaioychos Chora proorismoy Endeixi epi tis syskevasias Lot Total quantity (in tonnes) Partial quantities (in tonnes) Beneficiary Recipient country Markings on the packaging Désignation du lot Quantité totale du lot (en tonnes) Quantités partielles (en tonnes) Bénéficiaire Pays destinataire Inscription sur l'emballage Designazione della partita Quantità totale della partita (in tonnellate) Quantitativi parziali (in tonnellate) Beneficiario Paese destinatario Iscrizione sull'imballaggio Aanduiding van de partij Totale hoeveelheid van de partij (in ton) Deelhoeveelheden (in ton) Begunstigde Bestemmingsland Aanduiding op de verpakking Designação do lote Quantidade total (em toneladas) Quantidades parciais (em toneladas) Beneficiário País destinatário Inscrição na embalagem A 586 210 Caritas N Haïti Action nº 1217/90 / Huile végétale / Haïti / Caritas N / 900332 / Port-au-Prince / Don de la Communauté économique européenne / Pour distribution gratuite 60 Caritas N Angola Acção nº 1218/90 / Óleo vegetal / Angola / Caritas N / 900352 / Luanda / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita 15 Caritas N Angola Acção no 1219/90 / Óleo vegetal / Angola / Caritas N / 900353 / Namibe / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita 40 Oikos Angola Acção nº 1220/90 / Óleo vegetal / Angola / Oikos / 906703 / Luanda / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita 26 Caritas Germanica Moçambique Acção nº 1221/90 / Óleo vegetal / Moçambique / Caritas Germanica / 900433 / Maputo / Donativo da Comunidade Económica Europeia / Destinado a distribuição gratuita 100 WVB Sudan Action Nº 1222/90 / Vegetable oil / Sudan / WVB / 905308 / Nairobi via Mombasa / Gift of the European Economic Community / For free distribution 45 WVB Sudan Action Nº 1223/90 / Vegetable oil / Sudan / WVB / 905313 / Nairobi via Mombasa / Gift of the European Economic Community / For free distribution 60 ICR Uganda Action Nº 1224/90 / Vegetable oil / Uganda / ICR / 904612 / Kampala via Mombasa / Gift of the European Economic Community / For free distribution 30 CAM India Action Nº 1225/90 / Vegetable oil / India / CAM / 902010 / Madras / Gift of the European Economic Community / For free distribution