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Document 31991R0887

REGULAMENTO (CEE) Nº 887/91 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1991 que reduz as quantidades de vinho de mesa que constam dos contratos e declarações aprovados a título da destilação aberta pelo Regulamento (CEE) nº 3748/90

JO L 90 de 11.4.1991, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/887/oj

31991R0887

REGULAMENTO (CEE) Nº 887/91 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1991 que reduz as quantidades de vinho de mesa que constam dos contratos e declarações aprovados a título da destilação aberta pelo Regulamento (CEE) nº 3748/90 -

Jornal Oficial nº L 090 de 11/04/1991 p. 0017 - 0017


REGULAMENTO (CEE) Nº 887/91 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 1991 que reduz as quantidades de vinho de mesa que constam dos contratos e declarações aprovados a título da destilação aberta pelo Regulamento (CEE) nº 3748/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 10 do seu artigo 41º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2721/88 da Comissão, de 31 de Agosto de 1988, que estabelece as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38º, 41º e 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2355/89 (4), prevê, no nº 1 do seu artigo 3º, um mecanismo que permite manter no limite de uma dada quantidade o volume total de vinho de mesa entregue para destilação;

Considerando que as informações transmitidas à Comissão pelos Estados-membros mostram que, no termo do prazo previsto para a apresentação dos contratos e das declarações de entrega aos organismos de intervenção, a quantidade total de vinho de mesa que consta desses contratos e declarações ultrapassa a quantidade referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3748/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que abre a destilação de vinho de mesa prevista no nº 1 do artigo 41º do Regulamento (CEE) no 822/87 e que derroga determinadas regras de execução correspondentes para a campanha de 1990/1991 (5), considerada suficiente para sanear o mercado em cerca de 0,036 milhão, 1,548 milhões 0,100 milhão e 5,832 milhões de hectolitros, respectivamente nas regiões de produção 3, 4, 5 e 6 referidas no mesmo artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3748/90; que, nestas condições, convém aplicar a disposição que permite limitar a destilação à quantidade prevista e, portanto, reduzir, nas mesmas proporções as quantidades que constam de cada contrato e declaração;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2721/88 prescreve, no nº 5 do seu artigo 6º, que um produtor não pode entregar uma quantidade de vinho inferior a 10 hectolitros, que é portanto, necessário prever que, quando a redução aplicável a um contrato implicar a entrega de uma quantidade inferior a este limite, a quantidade a entregar seja igual a 10 hectolitros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A quantidade de vinho de mesa que pode ser entregue à destilação aberta pelo Regulamento (CEE) nº 3748/90 é iugal a uma percentagem da quantidade que consta de qualquer contrato ou declaração apresentados para aprovação.

Esta percentagem é fixada, para cada uma das regiões referidas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 441/88 da Comissão (6), do seguinte modo:

- região 3: 96,5,

- região 4: 48,4,

- região 5: 33,3,

- região 6: 27,4.

Todavia, se a quantidade resultante da aplicação desta percentagem for inferior a 10 hectolitros, a quantidade a entregar é igual a 10 hectolitros. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO nº L 241 de 1. 9. 1988, p. 88. (4) JO nº L 222 de 1. 8. 1989, p. 60. (5) JO nº L 360 de 22. 12. 1990, p. 37. (6) JO nº L 45 de 18. 2. 1988, p. 15.

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