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Document 31991R0443

Regulamento (CEE) nº 443/91 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1991, relativo aos certificados de importação e de exportação emitidos para determinados produtos referidos no artigo 259º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

JO L 52 de 27.2.1991, pp. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/443/oj

31991R0443

Regulamento (CEE) nº 443/91 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1991, relativo aos certificados de importação e de exportação emitidos para determinados produtos referidos no artigo 259º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

Jornal Oficial nº L 052 de 27/02/1991 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CEE) Nº 443/91 DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1991 relativo aos certificados de importação e de exportação emitidos para determinados produtos referidos no artigo 259º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3641/90 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90, e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1806/90 (7), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 52º,

Considerando que até ao final da primeira etapa do período de transição, a saber, até 31 de Dezembro de 1990, todas as trocas comerciais de produtos referidos no artigo 259º do Acto de Adesão, e abrangidos pelos regulamentos acima referidos, entre a Comunidade dos Dez e Portugal ou entre Espanha e Portugal estavam sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação; que, desde o início da segunda etapa, estes certificados já não são exigidos;

Considerando que, nos termos dos regulamentos acima referidos, os compromissos ligados aos certificados emitidos para estes produtos cujo prazo de eficácia se prolongue para além de 31 de Dezembro de 1990 deveriam ser respeitados, sob a pena de perda da garantia contituída; que, tendo os referidos compromissos deixado de ter objecto, é oportuno permitir a sua revogação e a liberação das garantias constituídas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os Comités de Gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No que se refere aos certificados de importação, de exportação e de prefixação:

- que tenham sido emitidos em relação a produtos referidos nos Regulamentos (CEE) nº 804/68, (CEE) nº 805/68, (CEE) nº 2727/75, (CEE) nº 1418/76 e (CEE) nº 822/87 para as trocas comerciais entre a Comunidade dos Dez e Portugal, por um lado, e Espanha e Portugal por outro,

- cujo destino em Portugal ou a proveniência de Portugal estejam demonstrados,

- cujo prazo de eficácia não tenha terminado em 1 de Janeiro de 1991,

- que, nessa data, ainda não tenham sido utilizados ou apenas o tenham sido parcialmente,

as garantias constituídas serão liberadas a pedido dos interessados. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 362 de 27. 12. 1990, p. 5. (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (4) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (5) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (6) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (7) JO no L 367 de 28. 12. 1990, p. 16. (8) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

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