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Document 31991R0317
Commission Regulation (EEC) No 317/91 of 8 February 1991 amending Regulation (EEC) No 1102/89 laying down certain measures for implementing Council Regulation (EEC) No 1101/89 on structural improvements in inland waterway transport
Regulamento (CEE) nº 317/91 da Comissão de 8 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
Regulamento (CEE) nº 317/91 da Comissão de 8 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
JO L 37 de 9.2.1991, pp. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/04/1999
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31989R1102 | adjunção | artigo 1.3 | 09/02/1991 | |
| Modifies | 31989R1102 | complemento | artigo 2 | 09/02/1991 | |
| Modifies | 31989R1102 | adjunção | artigo 8.5 | 09/02/1991 | |
| Modifies | 31989R1102 | adjunção | artigo 6.5 | 09/02/1991 | |
| Modifies | 31989R1102 | adjunção | artigo 5.3 | 09/02/1991 | |
| Modifies | 31989R1102 | complemento | artigo 7.1 | 09/02/1991 |
Regulamento (CEE) nº 317/91 da Comissão de 8 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
Jornal Oficial nº L 037 de 09/02/1991 p. 0027 - 0028
REGULAMENTO (CEE) Nº 317/91 DA COMISSÃO de 8 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1102/89, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho relativo ao saneamento estrutural da navegação interior A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3572/90 (2), e, nomeadamente o seu artigo 6º, Tendo em conta os pareceres expressos pelos Estados-membros e pelas organizações representativas da navegação interior a nível comunitário aquando das consultas a que a Comissão procedeu em 23 de Novembro de 1990, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, Considerando que, com a unificação alema, a capacidade da frota de navegação interior da Alemanha registou um aumento correspondente ao número de embarcações registadas, à data da unificação, na antiga República Democrática Alema; que esse crescimento de capacidade é susceptível de comprometer as medidas adoptadas a nível comunitário tendo em vista um saneamento estrutural da navegação interior dos Estados-membros; Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, o Governo alemão solicitou à Comissão, na sua comunicação de 9 de Novembro de 1990, que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1101/89 e do Regulamento (CEE) no 1102/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3685/89 (4), efectuasse uma acção complementar à acção de desmantelamento realizada a partir de 1 de Janeiro de 1990, com o objectivo de reduzir a capacidade das embarcações da sua frota que tenham feito parte da frota da antiga República Democrática Alema; Considerando que esta acção de desmantelamento deve basear-se nos mesmos princípios em que se baseiam os referidos regulamentos, mas que é igualmente de ter em conta a situação económica e a estrutura da frota das embarcações alemas registadas, à data da unificação alema, na antiga República Democrática Alema; Considerando que se julga necessário proceder a uma redução da capacidade global desta frota da ordem dos 20 % a fim de realizar o objectivo prosseguido pela acção de desmantelamento complementar; que, em virtude da situação especial relativa à propriedade das embarcações dessa frota, se afigura oportuno renunciar, no que respeita à fixação das taxas dos prémios de desmantelamento, ao sistema da « percentagem-taxa de prémio », previsto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1102/89, e determinar as taxas desses prémios para os diferentes tipos e categorias de material fluvial, com base na taxa média paga por tonelada ou kilowatt desmantelado aquando da acção de desmantelamento empreendida em 1 de Janeiro de 1990; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1102/89 é aplicável às embarcações alemas que, à data da unificação alema, estavam registadas na antiga República Democrática Alema; que é conveniente, por conseguinte, adaptar o referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1102/89 é alterado do seguinte modo: 1) Ao artigo 1º é aditado o nº 3 seguinte: « 3. No que respeita à frota da antiga República Democrática Alema, pretende-se uma redução de capacidade de 20 %. Para realizar este objectivo, considera-se necessário um orçamento global no montante de 7,68 milhões de ecus, dos quais 6,60 milhões de ecus destinados às embarcações de carga sólida, 220 mil ecus às embarcações-cisterna e 860 mil ecus aos rebocadores. ». 2) Ao artigo 2º é aditado o seguinte parágrafo: « No que respeita à frota da antiga República Democrática Alema, a acção de desmantelamento tem início em 1 de Março de 1991. ». 3) Ao artigo 5º é aditado o nº 3 seguinte: « 3. Em relação às embarcações alemas da frota da antiga República Democrática Alema, o montante do prémio de desmantelamento para os diferentes tipos e categorias de embarcações é fixado do seguinte modo: - Embarcações de carga sólida: - embarcações com propulsão própria: 92 ecus/tonelada, - barcaças: 46 ecus/tonelada, - lanchões: 33 ecus/tonelada; - Embarcações-cisterna: - embarcações com propulsão própria: 179 ecus/tonelada, - barcaças: 89 ecus/tonelada, - lanchões: 32 ecus/tonelada; - Rebocadores: 168 ecus/kilowatt ». 4) Ao artigo 6º é aditado o nº 5 seguinte: « 5. Contrariamente ao procedimento indicado nos nºs 1 a 4, os proprietários de embarcações alemas registadas, à data da unificação alema, na antiga República Democrática Alema, apresentarão os seus pedidos de prémios de desmantelamento ao fundo alemão, entre 1 de Março e 1 de Abril de 1991. Os pedidos de prémio de desmantelamento recebidos pelas autoridades desse fundo não podem ser retirados nem modificados. Os pedidos de prémio de desmantelamento apresentados segundo as condições requeridas serão aceites pelo fundo dentro dos limites das disponibilidades orçamentais previstas no nº 3 do artigo 1º As autoridades do fundo informarão os candidatos, antes de 1 de Junho de 1991, se o seu pedido foi deferido ou indeferido. As autoridades do fundo comunicarão à Comissão, antes de 1 de Maio de 1991, uma lista dos pedidos de prémios de desmantelamento apresentados, com a indicação, nomeadamente, dos montantes dos prémios de desmantelamento solicitados para os diversos tipos e categorias de material fluvial. ». 5) Ao nº 1 do artigo 7º é aditado o seguinte parágrafo: « No que respeita às embarcações alemas da frota da antiga República Democrática Alema, o prazo é prorrogado até 31 de Agosto de 1991. ». 6) Ao artigo 8º é aditado o nº 5 seguinte: « 5. As disposições dos nºs 1 a 4 não se aplicam às embarcações da frota da antiga República Democrática Alema. Contudo, se os meios financeiros necessários para satisfazer os pedidos de prémio apresentados segundo as condições requeridas para o desmantelamento dessas embarcações forem superiores às disponibilidades orçamentais das diversas contas referidas no nº 3 do artigo 1º, o fundo alemão atribuirá prioridade por ordem de recepção do pedido. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 12. (3) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 30. (4) JO nº L 360 de 9. 12. 1989, p. 20.