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Document 31991R0315

    REGULAMENTO (CEE) Nº 315/91 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 37 de 9.2.1991, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/315/oj

    31991R0315

    REGULAMENTO (CEE) Nº 315/91 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum -

    Jornal Oficial nº L 037 de 09/02/1991 p. 0024 - 0024


    REGULAMENTO (CEE) Nº 315/91 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 53/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 instaurou uma nomenclatura das mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », que satisfaz as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade;

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, devem ser adoptadas disposições relativas à classificação dos resíduos da extracção de óleo de gérmen de milho;

    Considerando que o código NC 2306 90 91 compreende somente os resíduos da extracção do óleo de gérmen de milho, com exclusão dos produtos contendo compostos provenientes de partes do grão de milho que não foram submetidos ao processo de extracção do óleo, e que foram adicionados fora deste;

    Considerando que deve precisar-se o alcance do código NC 2306 90 91 pela introdução de uma nota complementar no capítulo 23;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A seguinte nota complementar nº 1 é junta ao capítulo 23 da nomenclatura anexa ao Regulamento (CEE) nº 2658/87:

    1. Classificam-se no código NC 2306 90 91 somente os resíduos da extracção do óleo de gérmen de milho, com exclusão dos produtos contendo compostos provenientes de partes do grão de milho que não foram submetidos ao processo de extracção do óleo, e que foram adicionados fora deste.

    2. As actuais notas complementares 1 e 2 devem ser renumeradas 2 e 3. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 7 de 10. 1. 1991, p. 14.

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