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Document 31991L0499

Directiva 91/499/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1991 que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito ao diagnóstico da brucelose bovina e da leucose bovina enzoótica

JO L 268 de 24.9.1991, p. 107–109 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1998; revog. impl. por 397L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/499/oj

31991L0499

Directiva 91/499/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1991 que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito ao diagnóstico da brucelose bovina e da leucose bovina enzoótica

Jornal Oficial nº L 268 de 24/09/1991 p. 0107 - 0109
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0093


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1991 que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito ao diagnóstico da brucelose bovina e da leucose bovina enzoótica (91/499/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/422/CEE (4), estabelece os métodos para a manutenção do estatuto de efectivo oficialmente indemne de brucelose bovina e indemne de leucose bovina enzoótica;

Considerando que, devido aos novos conhecimentos científicos e inovações técnicas no diagnóstico e controlo da brucelose bovina e leucose bovina enzoótica, bem como na luta contra estas doenças, é necessário proceder a um ajustamento das medidas comunitárias existentes nesta matéria,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

Os anexos da Directiva 64/432/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2o.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no. C 48 de 25. 2. 1991, p. 214.(2) JO no. C 60 de 8. 3. 1991, p. 43.(3) JO no. 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(4) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 9.

ANEXO

Alterações aos anexos da Directiva 64/432/CEE 1. No anexo A.II A.1 c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii) Serão anualmente controlados para determinar a ausência de brucelose através de três provas do anel ou três provas ELISA do leite realizadas com intervalos de, pelo menos, três meses ou através de duas provas do anel ou de duas provas ELISA do leite realizadas com intervalos de, pelo menos, três meses e uma prova serológica (prova de seroaglutinação, prova de antigénio brucélio tamponado, prova de plasmoaglutinação, prova do anel de leite em plasma sanguíneo, prova de microaglutinação ou prova ELISA individual de sangue) realizada pelo menos seis semanas após a segunda prova do anel ou a segunda prova ELISA do leite. Quando não se realizarem provas do anel ou provas do leite ELISA, efectuar-se-ao anualmente duas provas serológicas (prova de seroaglutinação, prova de antigénio brucélico tamponado, prova de plasmoaglutinação, prova do anel de leite em plasma sanguíneo, prova de microaglutinação ou prova ELISA individual de sangue), com intervalos mínimos de três meses e máximos de seis meses.

Quando, num Estado-membro ou numa região de um Estado-membro em que a totalidade dos efectivos bovinos esteja abrangida pelas operações oficiais de luta contra a brucelose, a percentagem dos efectivos bovinos infectados não for superior a um, bastará realizar anualmente duas provas do anel ou duas provas ELISA de leite, com intervalos de, pelo menos, três meses ou uma prova serológica (prova de seroaglutinação, prova de antigénio brucélio tamponado, prova de plasmoaglutinação, prova do anel de leite em plasma sanguíneo, prova de microaglutinação ou prova ELISA de sangue).

No caso de controlo das cisternas, o número de provas do anel referidas nos parágrafos anteriores será duplicado, sendo os intervalos entre as provas reduzidos a metade.».

2.

Ao anexo C é aditado o ponto seguinte:

«H. A prova ELISA de despistagem da brucelose bovina, descrita no anexo G».

3.

No capítulo II do anexo G:

a) É aditada ao título a frase seguinte:

«e da brucelose bovina»;

b)

O ponto C passa a ter a seguinte redacção:

«C. Prova de imunoabsorção enzimática (ELISA) para a pesquisa da leucosa bovina enzoótica e da brucelose bovina

1. Para o método ELISA, são os seguintes os materiais e os reagentes a utilizar:

a) Microplacas para fase sólida, tinas ou qualquer outra fase sólida;

b)

O antigénio é fixado à fase sólida com ou sem a ajuda de anticorpos de captação policional ou monocional. Se o antigénio é directamente aplicado à fase sólida, todas as amostras que apresentem reacções positivas devem ser testadas de novo em relação ao antigénio de controlo no caso de leucose bovina enzoótica. O antigénio de controlo deve ser idêntico ao antigénio testado, excepto no que respeita aos antigénios do vírus da leucose bovina. Se os anticorpos de captação forem aplicados à fase sólida, os anticorpos apenas devem reagir aos antigénios do vírus da leucose bovina;

c)

O fluido biológico a examinar;

d)

Controlos positivos e negativos correspondentes;

e)

O conjugado;

f)

Um substrato adaptado ao enzima utilizado;

g)

Uma solução de obturação, se necessário;

h)

Soluções para a diluição das amostras de ensaio, a preparação dos reagentes e a lavagem;

i)

Um sistema de leitura adequado ao substrato utilizado.

2.

Prova de normalização e sensibilidade:

a)

Para a leucose bovina enzoótica: a sensibilidade da prova ELISA utilizada deve ser de um nível tal que o soro E4 seja positivo quando diluído 10 vezes (amostras de soro) ou 250 vezes (amostras de leite) mais do que uma solução obtida a partir de amostras individuais colocadas em conjunto. Em provas em que as amostras (soro e leite) sejam examinadas

individualmente, o soro E4, diluído à razão de 1 para 10 (soro negativo) ou à razão de 1 para 250 (leite negativo), deve dar uma reação positiva quando for examinado na mesma diluição que é utilizada para as amostras individuais. Os institutos oficiais mencionados no ponto A.2 serão responsáveis pelo controlo da qualidade do método ELISA, nomeadamente na determinação, em cada lote de produção, do número de amostras a reunir em função do título obtido para o soro E4.

O soro E4 é fornecido pelo Laboratório Veterinário Nacional de Copenhaga;

b)

Para a brucelose:

1. As amostras de leite examinadas em conjunto são classificadas como negativas se a sua reacção for inferior a 50 % da reacção obtida para uma diluição de 1 em 10 000 de soro do segundo padrão internacional para a brucelose em leite negativo;

2.

As amostras individuais de soro são classificadas como negativas se a sua reacção for inferior a 10 % da reacção obtida para uma diluição de 1 em 200 de soro do segundo padrão internacional para a brucelose em solução salina ou qualquer outra diluição reconhecida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o. após parecer do Comité Científico Veterinário.

Os padrões para as provas ELISA para a brucelose são os especificados no ponto A.1 e 2 do anexo C (para serem utilizadas com as diluições indicadas no rótulo).

3.

Condições de utilização da prova ELISA para a leucose bovina enzoótica e da brucelose bovina:

o método ELISA pode ser utilizado numa amostra de leite ou soro retirada de uma colheita de leite proveniente de uma exploração com pelo menos 30 % de vacas leiteiras em lactação.

Se se fizer uso da citada possibilidade, devem ser tomadas medidas que garantam a correspondência entre as amostras recolhidas e os animais de que provêm o leite ou os soros analisados.

Se uma das amostras fornecer um resultado positivo, aplicar-se-ao as disposições previstas no anexo A.1, capítulo II, ponto c) i), no que respeita à brucelose bovina e no presente anexo, capítulo I, ponto A.1 no que respeita à leucose bovina enzoótica (LBE).».

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