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Document 31991L0060

Directiva 91/60/CEE do Conselho de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Directiva 85/3/CEE, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos conjuntos veículo-reboque

JO L 37 de 9.2.1991, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/09/1997; revogado por 396L0053

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/60/oj

31991L0060

Directiva 91/60/CEE do Conselho de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Directiva 85/3/CEE, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos conjuntos veículo-reboque

Jornal Oficial nº L 037 de 09/02/1991 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0010


DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Fevereiro de 1991 que altera a Directiva 85/3/CEE, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos conjuntos veículo-reboque (91/60/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, para aumentar a produtividade dos conjuntos de veículos, os fabricantes apenas propõem um comprimento máximo dentro dos limites impostos pela Directiva 85/3/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/461/CEE (5), incitando os transportadores e construtores a aumentarem cada vez mais o comprimento máximo de cargas desses veículos;

Considerando que este aumento do volume útil se efectua em detrimento do espaço reservado ao condutor; que daí resulta uma degradação do conforto do condutor e da segurança;

Considerando que, para conseguir um melhor equilíbrio entre a utilização racional e económica dos veículos rodoviários comerciais e os imperativos da segurança rodoviária, há que melhorar as normas actuais, garantindo simultaneamente ao condutor um espaço suficiente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 85/3/CEE é alterada do seguinte modo:

1. É aditado o artigo seguinte:

« Artigo 4ºB

Para efeitos do nº 1 do artigo 3º, os conjuntos veículo-reboque cujo veículo a motor tenha sido posto em circulação antes de 31 de Dezembro de 1991 e que não cumpram as especificações contidas nos pontos 1.7 e 1.8 do anexo I, serão considerados, até 31 de Dezembro de 1998, como estando conformes com tais especificações se não excederem o comprimento total de 18.00 m. ».

2. No anexo I, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.1. Comprimento máximo:

- veículo a motor 12,00 m

- reboque 12,00 m

- veículo articulado 16,50 m

- conjunto veículo-reboque 18,35 m

- autocarro articulado 18,00 m »

3. No anexo I, são aditados os seguintes pontos:

« 1.7. Distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a parte dianteira do reboque 15,65 m 1.8. Distância máxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo-reboque entre os pontos exteriores mais avançados da área de carga atrás da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto 16,00 m ».

Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Outubro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no nº 1, essas disposições deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas por essa referência por ocasião da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS (1) JO nº C 316 de 16. 12. 1989, p. 5, e JO nº C 268 de 24. 10. 1990, p. 12. (2) JO nº C 149 de 18. 6. 1990, p. 28. (3) JO nº C 182 de 23. 7. 1990, p. 29. (4) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 14. (5) JO nº L 226 de 3. 8. 1989, p. 7.

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