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Document 31991H0288

91/288/CEE: Recomendação do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade

JO L 144 de 8.6.1991, p. 47–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1991/288/oj

31991H0288

91/288/CEE: Recomendação do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade

Jornal Oficial nº L 144 de 08/06/1991 p. 0047 - 0050


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 3 de Junho de 1991 relativa à introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (91/288/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Recomendação 84/549/CEE (4) preconiza a introdução de serviços com base numa abordagem comum harmonizada no domínio das telecomunicações;

Considerando que o Conselho, na sua resolução de 30 de Junho de 1988 relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992 (5), preconiza a promoção de serviços à escala europeia, de acordo com as exigências do mercado;

Considerando que os recursos oferecidos pelas modernas redes de telecomunicações devem ser plenamente utilizados em favor do desenvolvimento económico da Comunidade;

Considerando que as potencialidades dos sistemas de telecomunicações sem fios na Comunidade têm sido demonstradas por desenvolvimentos recentes, tais como os recentes acordos relativos aos serviços públicos de teleponto; que a norma europeia de telecomunicações (ETS) para as telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT), que está a ser elaborada actualmente pelo Instituto Europeu das Normas das Telecomunicações (ETSI), reforçará substancialmente o desenvolvimento das possibilidades das telecomunicações sem fio;

Considerando que a elaboração da ETS deve tomar em conta a segurança dos utilizadores, assegurar a interoperabilidade à escala europeia e permitir que os utilizadores de um serviço baseado em tecnologia DECT num Estado-membro obtenham acesso a esse serviço em qualquer outro Estado-membro, se for caso disso;

Considerando que a implementação da tecnologia DECT na Europa proporcionará uma oportunidade importante para o estabelecimento de um sistema verdadeiramente europeu de telefone digital sem fios;

Considerando que uma política coordenada de introdução de normas comuns para o telefone sem fios possibilitará o estabelecimento de um mercado europeu de aparelhos portáteis que, pela sua dimensão, características de serviço e custo, poderão criar as condições de desenvolvimento necessárias à obtenção de uma posição de vanguarda nos mercados mundiais;

Considerando que um futuro sistema deste tipo, que oferece simultaneamente serviços de voz e dados, se deve basear em técnicas digitais, facilitando assim a compatibilidade com o ambiente digital geral e a Rede Digital com Integração de Serviço (RDIS) na Comunidade, de acordo com a Recomendação 86/659/CEE (6);

Considerando que a futura directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, permitirá o rápido estabelecimento de especificações comuns de conformidade para as DECT;

Considerando que deve ser tomada em conta a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/230/CEE (8);

Considerando que deve ser tomada em conta a Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização do domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (9);

Considerando que a Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (10), é aplicável neste domínio; que deve ser prestada particular atenção no sentido de evitar interferências electromagnéticas nocivas;

Considerando que é conveniente facilitar o acesso às comunicações sem fios e assegurar a livre circulação dos equipamentos DECT em toda a Comunidade;

Considerando que é conveniente utilizar plenamente as potencialidades oferecidas pelos instrumentos financeiros à disposição da Comunidade, a fim de promover o desenvolvimento da infra-estrutura comunitária das telecomunicações na Comunidade;

Considerando que deve ser tomada em conta a Recomendação 87/371/CEE (11), que sublinha que deve ser prestada atenção às necessidades urgentes de determinados utilizadores em matéria de comunicações pan-europeias terrestres; que a Comissão poderá apresentar futuramente outras propostas no domínio das comunicações móveis;

Considerando que a aplicação de uma tal política conduzirá a uma cooperação mais estreita na Europa entre as administrações públicas de telecomunicações, os operadores reconhecidos públicos ou privados e outros organismos autorizados que oferecem serviços públicos de telecomunicações móveis, a seguir denominados « organismos de telecomunicações »;

Considerando que foi emitido parecer favorável pelos organismos de telecomunicações, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) e pelos fabricantes de equipamentos de telecomunicações nos Estados-membros;

Considerando que estas medidas irão permitir a plena concretização, na Comunidade, dos benefícios económicos e do seu potencial comercial, permitindo uma rápida expansão dos telefones sem fios;

Considerando que, para a acção em questão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235o,

RECOMENDA: 1. Que os Estados-membros e/ou os organismos de telecomunicações, conforme o caso, criem as condições necessárias para a introdução coordenada na Comunidade das telecomunicações digitais europeias sem fios, de acordo com os requisitos técnicos descritos no anexo. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por telecomunicações digitais europeias sem fios toda a tecnologia conforme com a norma europeia de telecomunicações para comunicações digitais sem fios, conhecida por DECT;

2. Que os organismos de telecomunicações prossigam a cooperação desenvolvida no seio da CEPT e/ou do ETSI para conclusão das especificações e introdução e exploração da tecnologia DECT;

3. Que a Comissão tome as iniciativas adequadas, no âmbito da aplicação das directivas existentes, para incentivar a conclusão das especificações e introdução e exploração da tecnologia DECT;

4. Que a Comissão prepare uma estratégia de longo prazo, em colaboração e consulta com as partes interessadas, para a evolução dos sistemas pan-europeus digital celular e de chamada de pessoas, a introduzir em breve, assim como dos sistemas digitais sem fios, tendo em conta a evolução generalizada no sentido de um futuro universal de comunicações pessoais, bem como os recentes estudos e o programa de trabalho do ETSI;

5. Que os instrumentos financeiros à disposição da Comunidade tomem em consideração a presente recomendação no âmbito das suas intervenções, particularmente no que respeita aos investimentos de capital necessários para a implementação da infra-estrutura do sistema DECT;

6. Que sejam encorajados os esforços no sentido de estabelecer a infra-estrutura apropriada que permita a utilização dos equipamentos baseados na tecnologia DECT igualmente a nível do público e de agir no sentido da introdução coordenada da tecnologia DECT a esse nível, mantendo, em particular, as características necessárias para permitir a interoperabilidade à escala europeia;

7. Que os Estados-membros informem a Comissão, no final de cada ano e a partir do final de 1992, das medidas adoptadas e dos problemas surgidos no decurso da aplicação da presente recomendação; que sejam previstas consultas aos organismos de telecomunicações, aos utilizadores, aos consumidores, aos fabricantes, aos fornecedores de serviços, às organizações patronais e aos sindicatos; que o progresso dos trabalhos seja examinado pela Comissão e pelo grupo de altos funcionários para as telecomunicações (SOG-T), criado pelo Conselho, em 4 de Novembro de 1983; e que o Parlamento Europeu seja regularmente informado, pelo menos uma vez por ano. Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

A. BODRY

(1) JO no C 24 de 1. 2. 1990, p. 20, e JO no C 9 de 15. 1. 1991, p. 3. (2) JO no C 19 de 28. 1. 1991, p. 96. (3) JO no C 332 de 31. 12. 1990, p. 172. (4) JO no L 298 de 16. 11. 1984, p. 49. (5) JO no C 257 de 4. 10. 1988, p. 1. (6) JO no L 382 de 31. 12. 1986, p. 36. (7) JO no L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. (8) JO no L 128 de 18. 5. 1990, p. 15. (9) JO no L 36 de 7. 2. 1987, p. 31. (10) JO no L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. (11) JO no L 196 de 17. 7. 1987, p. 81.

ANEXO

REQUISITOS PORMENORIZADOS DA INTRODUÇÃO COORDENADA DAS TELECOMUNICAÇÕES DIGITAIS EUROPEIAS SEM FIOS (DECT) NA COMUNIDADE

Índice

1. Requisitos gerais

2. Escolha do sistema de transmissão

3. Arquitectura da rede

4. Especificação e implementação do sistema DECT

5. Características do sistema

6. Elementos de tarificação

7. Calendário

1. Requisitos gerais

O futuro sistema DECT deve ser desenvolvido de acordo com a ETS que está a ser elaborada pelo ETSI e deve preencher os seguintes requisitos gerais:

- poder funcionar na banda de frequências de 1880 a 1900 MHz, designadas pelas DECT na Comunidade, nos termos da Directiva 91/287/CEE,

- proporcionar, pela tecnologia sem fios, um meio de resposta às necessidades dos utilizadores, em relação às seguintes aplicações:

- uma aplicação residencial com ligação à RDIS/RPTC,

- uma aplicação de telecomunicações sem fios para empresas que combine as características de um PPCA com a mobilidade das telecomunicações sem fios, tanto em aplicações vocais como não vocais,

- uma aplicação que ofereça a um aparelho portátil o acesso à rede pública através de uma estação-base pública ou privada,

- uma aplicação que forneça os meios rádio para extensão das redes públicas e privadas às instalações dos utilizadores,

- permitir o funcionamento simultâneo de dois ou mais sistemas independentes na mesma área geográfica.

2. Escolha do sistema de transmissão

A especificação pormenorizada das características de transmissão das DECT deve ficar concluída até Outubro de 1991 e deve ter em conta as recomendações internacionais sobre a matéria relativas à limitação da exposição a campos electromagnéticos, assim como a Directiva 89/336/CEE. A tecnologia deve poder assegurar o funcionamento de sistemas DECT localizados na mesma área geográfica.

3. Arquitectura da rede

A norma relativa à estrutura da rede e a definição e atribuição de funções entre os vários componentes do sistema deve ficar completamente especificada, para todos os níveis OSI aplicáveis, até Outubro de 1991.

4. Especificação e implementação do sistema DECT

A implementação do sistema deve ser capaz de suportar integralmente, sempre que necessário, a mobilidade entre sistemas. Esta mobilidade, no contexto da presente recomendação, consiste na possibilidade de utilizar aparelhos portáteis baseados na tecnologia DECT para ter acesso à rede pública em qualquer Estado-membro.

5. Características do sistema

O sistema deve incluir um mínimo de capacidades e de funções genéricas, a saber:

- satisfazer os requisitos gerais constantes do ponto 1,

- oferecer serviços de emergência,

- oferecer segurança na marcação e chamada,

- assegurar a compatibilidade entre as aplicações residenciais, de empresas e públicas.

A prestação de um serviço ou função suplementar num dado sistema além da capacidade genérica não deve ter repercussões na prestação dos serviços mínimos de outros sistemas.

6. Elementos de tarificação

Um acordo sobre matérias como a tarificação do serviço comunitário e a compatibilização entre operadores deve ser obtido em tempo útil, se necessário.

7. Calendário

A partir do final de 1992, devem estar progressivamente disponíveis as infra-estruturas necessárias para as aplicações baseadas na tecnologia DECT.

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