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Document 31991D0648
91/648/EEC: Commission Decision of 10 December 1991 on the establishment of an addendum to the Community support framework for Community structural assistance in the United Kingdom (Northern Ireland) on the improvement of the conditions under which agricultural products are processed and marketed (Only the English text is authentic)
Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1991 que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias no Reino Unido (Irlanda do Norte) destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/648/CEE)
Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1991 que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias no Reino Unido (Irlanda do Norte) destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/648/CEE)
JO L 350 de 19.12.1991, pp. 47–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modified by | 31993D0579 | alteração | artigo 2 |
Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1991 que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias no Reino Unido (Irlanda do Norte) destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/648/CEE)
Jornal Oficial nº L 350 de 19/12/1991 p. 0047 - 0048
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1991 que estabelece um aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias no Reino Unido (Irlanda do Norte) destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (91/648/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente o no 5 do seu artigo 8o, Após consulta ao Comité para o Desenvolvimento e Reconversão das Regiões, Considerando que a Comissão adoptou, na sua Decisão 89/639/CEE (2), o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais no Reino Unido (Irlanda do Norte); Considerando que o governo do Reino Unido apresentou à Comissão, em 18 de Dezembro de 1990, dois planos sectoriais relativos à modernização das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, a que se refere o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (3); Considerando que os planos apresentados pelo Estado-membro contêm uma descrição das principais prioridades e indicações quanto à forma como será utilizada, na execução do plano, a contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação »; Considerando que as medidas abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 866/90 podem ser tomadas em consideração pela Comissão aquando do estabelecimento de quadros comunitários de apoio para as áreas abrangidas pelo objectivo 1, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) no 2052/88; Considerando que este aditamento ao quadro comunitário de apoio foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito do regime de parceria definido no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88; Considerando que todas as medidas que constituem o aditamento estão em conformidade com a Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990, relativa aos critérios a adoptar na selecção de investimentos para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e florestais (4); Considerando que a Comissão está disposta a examinar a possibilidade de uma contribuição para o financiamento desta adenda por parte de outros instrumentos comunitários de empréstimo, nos termos das disposições específicas que os regem; Considerando que, por força do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (5), a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro; Considerando que, por força dos nos 1 e 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 4253/88, as autorizações financeiras relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa; Considerando que as medidas que constam da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e Desenvolvimento Rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É estabelecido o aditamento ao quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias destinadas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas no Reino Unido (Irlanda do Norte), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro de 1993. A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a aplicação do presente aditamento ao quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidde com as regras e orientações que regem os fundos estruturais e os outros instrumentos financeiros existentes. Artigo 2o O aditamento ao quadro comunitário de apoio contém os seguintes elementos essenciais: a) As medidas prioritárias principais para uma acção conjunta nos principais sectores: 1. Carne 2. Leite e produtos lácteos 3. Ovos e aves de capoeira 4. Cereais 5. Oleaginosas 6. Proteaginosas 7. Batatas 8. Frutas e produtos hortícolas 9. Flores e plantas 10. Alimentos para animais; b) Um plano de financiamento indicativo especificando, a preços constantes de 1991, o custo total das medidas prioritárias seleccionadas para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-membro interessado, ou seja, 57 894 000 ecus para a totalidade do período, assim como os montantes financeiros previstos no âmbito das contribuições orçamentais da Comunidade, repartidos do seguinte modo: (em ecus) 1. Carne 11 258 000 2. Leite e produtos lácteos 1 686 000 3. Ovos e aves de capoeira 3 378 000 4. Cereais 1 127 000 5. Oleaginosas 45 000 6. Proteaginosas 45 000 7. Batatas 1 127 000 8. Frutas e produtos hortícolas 1 127 000 9. Flores e plantas 116 000 10. Alimentos para animais 354 000 Total 20 263 000 A necessidade de financiamento nacional daí resultante, ou seja, cerca de 2 898 000 ecus para o sector público e 34 733 000 ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários provenientes do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos de empréstimo. Artigo 3o A Irlanda é destinatária da presente declaração de intenções. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (2) JO no L 370 de 19. 12. 1989, p. 37. (3) JO no L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (4) JO no L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (5) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.