EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991D0516

91/516/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 1991, que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida

JO L 281 de 9.10.1991, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/03/2004; revogado por 32004D0217

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/516/oj

31991D0516

91/516/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 1991, que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida

Jornal Oficial nº L 281 de 09/10/1991 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0106


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1991 que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida (91/516/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10o,

Considerando que a Directiva 79/373/CEE se aplica sem prejuízo, nomeadamente, da Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE; que esta última directiva prevê que os produtos que satisfaçam as exigências estipuladas podem ser comercializados como alimentos para animais ou ser incorporados nestes alimentos;

Considerando que a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/126/CEE (5), apenas diz respeito às substâncias e produtos cuja presença é impossível excluir totalmente dos alimentos para animais e dos seus componentes; que esta directiva se aplica sem prejuízo de outras disposições comunitárias relativas a alimentos para animais;

Considerando que os Estados-membros podiam, até à data, exigir que os alimentos compostos comercializados no seu território não contivessem certos produtos;

Considerando que é conveniente eliminar as barreiras levantadas por tais restrições ao comércio intracomunitário através da adopção, a nível comunitário, de uma lista de produtos cuja utilização deve ser proibida;

Considerando que a utilização em alimentos para animais de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo Candida cultivadas en n-alcanos já foi proibida pela Decisão 85/382/CEE da Comissão (6);

Considerando que a legislação veterinária regulamenta a erradicação de certas doenças animais; que a Directiva 90/667/CEE do Conselho (7) adoptou normas sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos animais, a sua colocação no mercado e a protecção contra a presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal; que os Estados-membros ainda estão autorizados a tomar provisoriamente certas medidas de erradicação a nível nacional;

Considerando que a Directiva 79/373/CEE prevê que seja estabelecida, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, uma lista de produtos cuja utilização é proibida por razões de protecção da saúde humana e animal;

Considerando que esta lista, que reflecte a situação existente aquando do seu estabelecimento, pode sofrer alterações e aditamentos posteriores;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1°

É proibida a utilização em alimentos compostos para animais dos produtos constantes da lista do anexo à presente decisão.

Artigo 2°

A presente decisão é aplicável sem prejuízo das disposições relativas a microrganismos em alimentos para animais, das medidas nacionais referidas no n° 2 do artigo 1° da Directiva 90/667/CEE e dos artigos 16° e 20° da mesma directiva.

Artigo 3°

A presente decisão é aplicável a partir de 22 de Janeiro de 1992.

Artigo 4°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1991.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO n° L 86 de 6. 4. 1979, p. 30.

(2) JO n° L 353 de 17. 12. 1990, p. 48.

(3) JO n° L 213 de 21. 7. 1982, p. 8.

(4) JO n° L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.

(5) JO n° L 60 de 7. 3. 1991, p. 16.

(6) JO n° L 217 de 10. 7. 1985, p. 27.

(7) JO n° L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

ANEXO

LISTA DE PRODUTOS PROIBIDOS

1. Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.

2. Curtumes e desperdícios dos curtumes.

3. Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.

4. Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira tratados com produtos de conservação.

5. Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.

Top