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Document 31991D0091

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 sobre as zonas referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/91/CEE)

JO L 50 de 23.2.1991, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/91/oj

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31991D0091

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 sobre as zonas referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/91/CEE) -

Jornal Oficial nº L 050 de 23/02/1991 p. 0024 - 0024


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 sobre as zonas referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/91/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, de 26 de Julho de 1988, que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval ) (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Considerando que o nº 2 do artigo 3º prevê a aplicação do programa comunitário às zonas que reúnam as condições estabelecidas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º;

Considerando que o Estado-membro em causa deverá propor as zonas susceptíveis de beneficiar do programa comunitário e que o Reino de Espanha apresentou à Comissão uma proposta relativa às províncias da Corunha e Pontevedra, na Comunidade Autónoma da Galiza, e da Biscaia, na Comunidade Autónoma do País Basco;

Considerando que estas zonas satisfazem as condições mencionadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As províncias da Corunha e Pontevedra, na Comunidade Autónoma da Galiza, e da Biscaia, na Comunidade Autónoma do País Basco, reúnem as condições estabelecidas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88. Por esse motivo, o programa comunitário estabelecido pelo referido regulamento é aplicável a essas zonas. Artigo 2º O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão

Bruce MILLAN

Membro da Comissão (1) JO nº L 225 de 15. 8. 1988, p. 24.

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