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Document 31991D0091
91/91/EEC: Commission Decision of 6 February 1991 on the areas referred to in Article 3 (2) of Council Regulation (EEC) No 2506/88 instituting a Community programme to assist the conversion of shipbuilding areas (Renaval programme) (only the Spanish text is authentic)
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 sobre as zonas referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/91/CEE)
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 sobre as zonas referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/91/CEE)
JO L 50 de 23.2.1991, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/91/oj
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 sobre as zonas referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/91/CEE) -
Jornal Oficial nº L 050 de 23/02/1991 p. 0024 - 0024
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1991 sobre as zonas referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval) (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (91/91/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2506/88 do Conselho, de 26 de Julho de 1988, que cria um programa comunitário em favor da reconversão das zonas de estaleiros navais (programa Renaval ) (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Considerando que o nº 2 do artigo 3º prevê a aplicação do programa comunitário às zonas que reúnam as condições estabelecidas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º; Considerando que o Estado-membro em causa deverá propor as zonas susceptíveis de beneficiar do programa comunitário e que o Reino de Espanha apresentou à Comissão uma proposta relativa às províncias da Corunha e Pontevedra, na Comunidade Autónoma da Galiza, e da Biscaia, na Comunidade Autónoma do País Basco; Considerando que estas zonas satisfazem as condições mencionadas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As províncias da Corunha e Pontevedra, na Comunidade Autónoma da Galiza, e da Biscaia, na Comunidade Autónoma do País Basco, reúnem as condições estabelecidas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2506/88. Por esse motivo, o programa comunitário estabelecido pelo referido regulamento é aplicável a essas zonas. Artigo 2º O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão Bruce MILLAN Membro da Comissão (1) JO nº L 225 de 15. 8. 1988, p. 24.