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Document 31991D0028

Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1990 que autoriza determinados Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE em relação à batata de consumo originária da Turquia (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa) (91/28/CEE)

JO L 16 de 22.1.1991, pp. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/28/oj

31991D0028

Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1990 que autoriza determinados Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE em relação à batata de consumo originária da Turquia (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa) (91/28/CEE)

Jornal Oficial nº L 016 de 22/01/1991 p. 0031 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que autoriza determinados Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE em relação à batata de consumo originária da Turquia (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa) (91/28/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/27/CEE (2) da Comissão, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 14º,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, República Federal da Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos,

Considerando que, por força da Directiva 77/93/CEE, os tubérculos de batateira originários da Turquia não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de doenças exóticas da batata desconhecidas na Comunidade;

Considerando, todavia, que o nº 3 do artigo 14º da referida directiva permite derrogações dessa regra desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais;

Considerando que a cultura tempora de batata de consumo na Turquia a partir de semente fornecida por Estados-membros se tornou uma prática corrente;

Considerando que, pelas suas Decisões 89/244/CEE (3) e 90/162/CEE (4), a Comissão autorizou tais derrogações, desde que sejam satisfeitas determinadas condições técnicas, relativamente à batata de consumo originária da Turquia;

Considerando que as informações fornecidas pela Turquia e obtidas nesse país durante a missão ali efectuada em 1990 demonstram que existem fortes razões para acreditar que, actualmente, podem ser cultivadas na Turquia batatas em condições sanitárias adequadas e que não existe qualquer fonte de introdução de doenças exóticas da batata, em especial em determinadas partes das províncias de Adana e Izmir; que, além disso, a Turquia aplicou medidas sanitárias e de qualidade à produção de batata dessas províncias; que, tendo em conta que a batata é proveniente de batata de semente fornecida pela Comunidade, é pouco provável que se declarem doenças exóticas da batata desconhecidas na Comunidade;

Considerando que, por conseguinte, se pode afirmar que, com base nas informações actualmente disponíveis, não há qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais desde que sejam respeitadas determinadas condições técnicas; que a Comissão assegurará que as autoridades turcas coloquem à sua disposição todas as informações técnicas necessárias para controlar o funcionamento das medidas de protecção exigidas por estas condições técnicas; que a batata é introduzida numa época em que não pode influenciar o estado sanitário da batata produzida na Comunidade;

Considerando que os Estados-membros requerentes devem, portanto, ser autorizados a estabelecer derrogações para a próxima campanha de batata tempora, em relação à batata de consumo originária da Turquia, nas condições técnicas especiais acima referidas; que este regime será avaliado com base numa apreciação das informações técnicas a fornecer pelas autoridades turcas e em função dos resultados do controlo a efectuar na batata introduzida na Comunidade por força da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º

1. A Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Luxemburgo e os Países Baixos ficam autorizados a estabelecer, nas condições fixadas no nº 2 do presente artigo, derrogações do nº 1 do artigo 4º da Directiva 77/93/CEE, em relação às proibições referidas no ponto 9A da parte A do seu anexo III, no que diz respeito às batatas de consumo originárias da Turquia, com vista à sua comercialização nos seus respectivos territórios ou entre eles.

2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições específicas:

a) A batata deve ser batata de consumo;

b) Será batata não madura, isto é, batata « não suberizada », de pele não aderente;

c) Deve ter sido cultivada ou na província de Adana, a sul da linha Kransali-Duzici ou na província de Izmir, na região de OEdemis; as batatas devem ser cultivadas em quintas que cultivem batatas cuja origem seja unicamente de outros Estados-membros ou da Turquia, e as quintas serão sujeitas à supervisão do Ministério da Agricultura;

d) Deve pertencer a variedades cuja semente tenha sido importada na Turquia somente de Estados-membros;

e) Deve ser descendente directo da batata de semente oficialmente certificada em 1990 como « semente de base » ou « semente certificada » nos Estados-membros;

f) Deve ter sido manipulada por intermédio de equipamento a ela reservado ou que tenha sido desinfectado convenientemente após cada utilização para outros fins;

g) Não pode ter sido armazenada em locais onde tenham sido armazenadas batatas das variedades que não as especificadas na alínea d);

h) Deve estar isenta de terra, com uma tolerância de 0,5 %, em peso, folhas e outros resíduos;

i) Deve ter sido verificado, aquando dos exames oficiais efectuados pelos serviços fitossanitários turcos em amostras colhidas por esses serviços em conformidade com as normas internacionais, que a batata satisfaz as tolerâncias para os tubérculos com defeitos, tal como especificado no anexo I, com um máximo de 4,5 % do número de tubérculos para o total dos defeitos e de 2 % do número de tubérculos para todos os defeitos, com exclusão do enverdecimento, tubérculos fora de calibre e mistura de variedades, desde que as batatas estejam isentas de larvas, ninfas e de insectos nocivos adultos; as batatas devem igualmente satisfazer estas tolerâncias aquando de qualquer outro exame efectuado por outros serviços para outros fins;

k) Deve ser embalada:

- em sacos novos, ou

- em contentores convenientemente desinfectados;

cado saco ou contentor deve apresentar um rótulo oficial com as informações que constam do anexo II;

l) O certificado fitossanitário oficial requerido, por força do nº 1, alínea b), do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE, deve mencionar:

- na rubrica « Desinfestação e/ou tratamento de desinfecção », todas as informações que digam respeito aos possíveis tratamentos referidos no segundo travessão da alínea k),

- na rubrica « Declaração suplementar »:

- o nome da variedade,

- com pele não aderente (Piskin degil),

- o número de identificação ou o nome da exploração onde as batatas foram cultivadas e a sua localização,

- uma referência que permita identificar o lote da semente utilizada, em conformidade com a alínea e),

- os resultados do controlo de despistagem de batata com defeitos, em conformidade com a alínea i);

m) As condições estabelecidas na alínea b) e nas alíneas h) a l) podem ter sido controladas por um inspector enviado a pedido da Comissão; nesse caso, o controlo deve ser confirmado pelo inspector no certificado fitossanitário oficial referido na alínea l);

n) À chegada, a batata será inspeccionada pelo Estado-membro importador para determinar se satisfaz a condição referida na alínea i); pode ser aplicada uma tolerância adicional de 0,5 % por número de tubérculos com putrefacção húmida;

o) À chegada, serão colhidas pelo Estado-membro importador pelo menos seis amostras de 200 tubérculos por remessa de batata importada; três das amostras serão utilizadas em exames para a detecção de organismos prejudiciais no laboratório oficial do Estado-membro importador; as outras três amostras serão enviadas para outros Estados-membros para exames oficiais. Contudo, no caso de uma remessa ser inferior ou igual a 25 toneladas, apenas serão colhidas duas amostras, uma para exame por parte do Estado-membro importador e a outra para envio a outro Estado-membro para exame oficial. Os organismos prejudiciais em causa e as modalidades de controlo serão fixadas de acordo com a Comissão e com os serviços fitossanitários dos Estados-membros. Artigo 2º

1. O período de eficácia da autorização concedida em conformidade com o artigo 1º tem início em 1 de Fevereiro de 1991 e termo em 30 de Maio de 1991.

2. Esta autorização será revogada se se concluir que as condições previstas no nº 2 do artigo 1º foram insuficientes para impedir a introdução de organismos prejudiciais ou que não foram respeitadas. Artigo 3º

A Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Luxemburgo e os Países Baixos informarão a Comissão e os outros Estados-membros, antes de 1 de Agosto de 1991, das quantidades importadas nos termos da presente decisão e fornecerão um relatório técnico pormenorizado do exame oficial referido no nº 2, alínea o), do artigo 1º; será enviada à Comissão uma cópia de cada certificado fitossanitário. Artigo 4º

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2)

Ver página 29 do presente Jornal Oficial. (3)

JO nº L 99 de 12. 4. 1989, p. 26. (4)

JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 30.

ANEXO I Tolerâncias para os tubérculos com defeitos

[nº 2, alínea i), do artigo 1º]

Tipo de defeito

Tubérculos

(em %)

Defeitos graves Danos mecânicos graves 1,0 Danos causados por doença (cicatrizes) 0,5 Enverdecimento da batata 2,0 Putrefacção húmida 0,0 Putrefacção seca 0,5 Defeitos menores Presença de terra 0,5

(percentagem por peso) Ligeiros danos mecânicos 1,0 Danos causados por insectos 1,0 Tubérculos fora de calibre do diâmetro transversal 1,0 Mistura de variedades 0,0

ANEXO II Informações exigidas no rótulo

[nº 2, alínea k), do artigo 1º]

1. Nome da autoridade que emite o rótulo.

2. Nome da organização exportadora.

3. Indicação: « Batatas turcas para consumo ».

4. Variedade.

5. Província de produção.

6. Calibre.

7. Peso líquido declarado.

8. Indicação: « Em conformidade com as exigências estabelecidas na Decisão 91/28/CEE ».

9. Marca impressa ou carimbada em nome dos serviços fitossanitários turcos.

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