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Document 31990R3717

    Regulamento (CEE) n° 3717/90 da comissão, de 19 de dezembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n° 4061/88, que estabelece normas de execução complementares no que diz respeito aos certificados de importação relativos a determinados produtos transformados a base de ginjas originários da Jugoslávia

    JO L 358 de 21.12.1990, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3717/oj

    31990R3717

    Regulamento (CEE) n° 3717/90 da comissão, de 19 de dezembro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) n° 4061/88, que estabelece normas de execução complementares no que diz respeito aos certificados de importação relativos a determinados produtos transformados a base de ginjas originários da Jugoslávia

    Jornal Oficial nº L 358 de 21/12/1990 p. 0049 - 0050
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0011
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0011


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3717/90 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 4061/88, que estabelece normas de execução complementares no que diz respeito aos certificados de importação relativos a determinados produtos transformados à base de ginjas originários da Jugoslávia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2201/90 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 14º e o nº 4 do seu artigo 5º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1021/88 do Conselho, de 28 de Abril de 1988, que institui mecanismos a aplicar à importação de determinados produtos transformados à base de ginjas originários da Jugoslávia (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2781/90 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4061/88 da Comissão (5), rectificado pelo Regulamento (CEE) nº 582/89 (6), prevê a emissão de certificados de importação a cada operador que apresente um pedido em conformidade com as disposições em vigor para o regime dos certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e em conformidade com as disposições específicas do referido regulamento;

    Considerando que a experiência tida durante os dois últimos anos demonstrou que aquelas disposições não são suficientes para evitar pedidos de certificados relativos a quantidades muito superiores às necessidades reais dos importadores ; que este facto prejudica o correcto funcionamento daquele regime ; que, a fim de garantir a boa utilização da quantidade global disponível, é necessário prever disposições suplementares relativas à emissão dos certificados de importação ; que é conveniente, desta forma, reservar uma parte preponderante da quantidade global definida para os operadores que, no passado, se abasteceram de produtos transformados à base de ginjas originários da Jugoslávia, e ter em conta as quantidades que importaram durante os últimos três anos ; que essas disposições, todavia, garantem um acesso à quantidade global aos novos importadores;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 4061/88 é alterado do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo 1ºA:

    «Artigo 1ºA

    1. A quantidade de 19 900 toneladas sujeita ao disposto no presente regulamento é atribuída: a) Até 16 950 toneladas, aos operadores que obtiveram certificados de importação destes mesmos produtos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1201/88 durante os três últimos anos de calendário anteriores;

    b) Até 2 950 toneladas, aos operadores que não satisfaçam a condição exigida na alínea a).

    Todavia, se a quantidade referida nas alíneas a) ou b) não for objecto de pedido, ou se o for apenas parcialmente, o volume disponível será atribuído aos pedidos apresentados pelo outro grupo de operadores. A atribuição é efectuada o mais tardar em 31 de Outubro do ano em curso.

    2. a) Nenhum pedido de certificado apresentado por um operador referido no nº 1, alínea a), pode dizer respeito, por semestre, a uma quantidade superior a 60 % da média da quantidade anual dos produtos em causa originários da Jugoslávia, objecto de certificados de importação passados ao mesmo operador durante os três anos de calendário anteriores.

    b) Nenhum pedido de certificado apresentado por um operador referido no nº 1, alínea b), pode dizer respeito, por semestre, a uma quantidade superior a 10 % da quantidade disponível naquela alínea.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades objecto de pedidos de certificado em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2405/89 da Comissão (*), distinguindo as quantidades solicitadas, respectivamente, ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1.

    (*) JO nº L 227 de 4.8.1989, p. 34.»

    2. No artigo 3º, a menção ao Regulamento (CEE) nº 743/87 é substituída pela menção ao Regulamento (CEE) nº 2405/89.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

    (1) JO nº L 49 de 27.2.1986, p. 1. (2) JO nº L 201 de 31.7.1990, p. 1. (3) JO nº L 115 de 3.5.1988, p. 9. (4) JO nº L 265 de 28.9.1990, p. 3. (5) JO nº L 356 de 24.12.1988, p. 45. (6) JO nº L 63 de 7.3.1989, p. 18. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

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