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Document 31990R2562

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2562/90 DA COMISSAO, DE 30 DE JULHO DE 1990, QUE FIXA DETERMINADAS NORMAS DE EXECUCAO DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2504/88 DO CONSELHO, RELATIVO AS ZONAS FRANCAS E AOS ENTREPOSTOS FRANCOS

JO L 246 de 10.9.1990, pp. 33–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2562/oj

31990R2562

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2562/90 DA COMISSAO, DE 30 DE JULHO DE 1990, QUE FIXA DETERMINADAS NORMAS DE EXECUCAO DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2504/88 DO CONSELHO, RELATIVO AS ZONAS FRANCAS E AOS ENTREPOSTOS FRANCOS

Jornal Oficial nº L 246 de 10/09/1990 p. 0033 - 0043


REGULAMENTO (CEE) N°.2562/90 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1990 que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n°.2504/88 do Conselho, relativo às zonas francas e aos entrepostos francos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°.2504/88 do Conselho, de 25 de Julho de 1988, relativo às zonas fran-

cas e aos entrepostos francos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19°.,

Considerando que, normalmente, a vigilância e o controlo aduaneiro não devem ser efectuados numa zona franca ou num entreposto franco; que importa prever as melhores condições para que a autoridade aduaneira possa exercer a vigilância e o controlo nos limites exteriores das zonas e dos entrepostos; que é, pois, necessário fixar determinadas normas relativas à delimitação das zonas francas e aos locais que constituem entrepostos francos;

Considerando que o Regulamento (CEE) n°.2504/88 previu, no n°.4 do seu artigo 3°., que deve ser posta à disposição da autoridade aduaneira uma cópia do documento de transporte que deve acompanhar as mercadorias na entrada e saída respectivas de uma zona franca ou de um entreposto franco; que essa entrada ou saída não deve, normalmente, dar origem a formalidades aduaneiras, nem à apresentação das mercadorias ou de uma declaração à autoridade aduaneira, salvo em casos específicos e no interesse do próprio operador; que importa prever medidas de aplicação relativas à entrada e à saída das mercadorias;

Considerando que a inexistência, em geral, de controlos aduaneiros nas zonas francas e nos entrepostos francos não deve, por um lado, excluir a possibilidade de a autoridade aduaneira efectuar esses controlos em casos específicos e deve, por outro lado, corresponder a uma situação em que os operadores que exercem actividades nessas zonas ou nesses entrepostos, bem como a natureza inerente a essas actividades, ofereçam as maiores garantias para excluir a possibilidade de as mercadorias serem consumidas ou utilizadas em condições distintas das previstas para as outras partes do território aduaneiro; que é necessário fixar determinadas normas relativas à construção de edifícios nas zonas francas e prever certas obrigações que os operadores devem cumprir antes de dar início às suas actividades numa zona franca ou num entreposto franco, nomeadamente no tocante à aprovação da sua contabilidade de existências; que, além disso, é necessário estabelecer regras a observar para manter essa contabilidade;

Considerando que é conveniente prever que as disposições do Regulamento (CEE) n°.3787/86 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)

n°.1325/89 (3), se apliquem mutatis mutandis à anulação

e à revogação da aprovação da contabilidade de existências;

que é oportuno prever a alteração ou a revogação dessa

aprovação em relação a outros casos, nomeadamente quando se verificarem desaparecimentos recidivos de mercadorias da zona franca ou do entreposto franco, sem que esses desaparecimentos possam ser justificados de modo satisfatório;

Considerando que é conveniente não limitar as manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação das mercadorias, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda, que podem ser efectuadas numa zona franca ou num entreposto franco, a fim de não entravar as actividades nas zonas francas e nos entrepostos francos; que, tendo em conta o facto de as operações ao abrigo do regime da transformação sob controlo aduaneiro poderem ser efectuadas numa zona franca ou num entreposto franco, essa possibilidade não deve dar origem a vantagens injustificadas no plano dos direitos de importação; que, para esse efeito, se devem prever regras específicas relativas ao pedido de autorização prévio para manipulações usuais;

Considerando que é conveniente precisar o procedimento aplicável à introdução em livre prática das mercadorias no interior da zona franca ou do entreposto franco; que todos os elementos necessários ao controlo desse procedimento devem constar da contabilidade de existências do operador; que é, por conseguinte, conveniente utilizar um procedimento simplificado para essas operações de introdução em livre prática;

Considerando que é oportuno precisar os procedimentos aplicáveis às mercadorias comunitárias em relação às quais uma regulamentação comunitária específica preveja o benefício de medidas atinentes, em princípio, à exportação das mercadorias, em função da sua colocação em zona franca ou em entreposto franco;

Considerando que o artigo 24°.do Regulamento (CEE) n°. 2504/88 prevê a aplicação desse regulamento um ano após a data da entrada em vigor do presente regulamento, a qual é conveniente fixar em 1 de Janeiro de 1991; que a data da aplicação do presente regulamento será fixada, portanto, em 1 de Janeiro de 1992;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Entrepostos Aduaneiros e das Zonas Francas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Regulamento de base: o Regulamento (CEE) n°.2504/

/88;

b)

Operador: qualquer pessoa que efectue uma operação de armazenagem, de complemento de fabrico, de transformação, de venda ou de compra de mercadorias numa zona franca ou num entreposto franco;

c)

Vigilância: a acção empreendida no plano pela autoridade aduaneira para assegurar a observância da regulamentação aplicável às zonas francas e aos entrepostos francos;

d)

Controlo: o cumprimento de actos específicos tais como a verificação das mercadorias, o controlo da existência e da autenticidade dos documentos, a análise da contabilidade das empresas e de outros registos, o controlo dos meios de transporte, o controlo das pessoas e a execução de inquéritos administrativos e de outros actos semelhantes, com vista a assegurar a observância da regulamentação aplicável às zonas francas e aos entrepostos francos;

e)

Mercadorias agrícolas: as mercadorias objecto dos regulamentos referidos no artigo 1°.do Regulamento (CEE) n°.565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4). São equiparadas a mercadorias agrícolas as mercadorias objecto dos Regulamentos (CEE) n°.3033/80 do Conselho (5) (mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas) e (CEE) n°.3035/80 do Conselho (6) (produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não objecto do anexo II do Tratado);

f)

Pagamento antecipado: o pagamento de um montante igual à restituição à exportação previamente a essa exportação, sempre que esse pagamento esteja previsto no Regulamento (CEE) n°.565/80;

g)

Mercadoria com pré-financiamento: qualquer mercadoria destinada a ser exportada no seu estado inalterado com benefício de um pagamento antecipado, independentemente da designação que lhe é dada na regulamentação comunitária que permite o pagamento antecipado;

h)

Produto de base com pré-financiamento: qualquer produto destinado a ser exportado depois de ter sido submetido a uma transformação que ultrapasse as manipulações referidas no artigo 20°., sob a forma de mercadoria transformada, e com benefício de um pagamento antecipado;

i)

Mercadoria transformada: qualquer produto ou mercadoria que resulte da utilização de um produto de base com pré-financiamento, independentemente da designação que lhe é dada na regulamentação comunitária que permite o pagamento antecipado.

Artigo 2°. 1. As medidas de política comercial previstas no n°.2, alínea a), do artigo 1°.do regulamento de base são as medidas não pautais instituídas no âmbito da política comercial comum.

2. Sempre que as medidas referidas no n°.1 estiverem previstas em actos comunitários para:

a) A introdução em livre prática de mercadorias, as mesmas não serão aplicáveis quando da colocação das mercadorias em zona franca ou em entreposto franco, nem durante o período da respectiva permanência;

b)

A importação (introdução no território aduaneiro na Comunidade) de mercadorias, as mesmas aplicar-se-ao quando da colocação em zona franca ou em entreposto franco de mercadorias não comunitárias;

c)

A exportação de mercadorias, as referidas medidas aplicar-se-ao quando da exportação do território aduaneiro da Comunidade de uma zona franca ou de um entreposto franco de mercadorias comunitárias. Estas mercadorias serão sujeitas a uma vigilância especial pela autoridade aduaneira.

Artigo 3°. A constituição de uma parte do território aduaneiro da Comunidade em zona franca ou a criação de um entreposto franco pode ser pedida por qualquer pessoa.

As zonas francas existentes na Comunidade e em actividade à data da adopção do presente regulamento são mencionadas no anexo I.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as zonas francas que tenham constituído ou que, estando constituídas, tenham começado a funcionar e os entrepostos cuja criação e funcionamento tenham autorizado, quaisquer que sejam as suas denominações. A Comissão publicará essas informações na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4°. A área que delimita a zona franca ou os locais do entreposto franco deve ser concebida de molde a facilitar à autoridade aduaneira competente a vigilância fora da zona franca ou do entreposto franco e a excluir qualquer possibilidade de fazer sair irregularmente as mercadorias da zona franca ou do entreposto franco.

A zona exterior contígua à área delimitada deve ser concebida de molde a permitir uma vigilância adequada pela autoridade aduaneira. O acesso a essa zona fica subordinado ao consentimento da autoridade aduaneira.

Artigo 5°. 1. A autorização de construção de um imóvel numa zona franca deve ser solicitada por escrito.

2. O pedido previsto no n°.1 deve especificar em que âmbito de actividade será utilizado o edifício, bem como quaisquer outras informações que permitam à autoridade aduaneira avaliar a possibilidade de concessão da autorização.

3. A autoridade aduaneira concederá a autorização sempre que esta não prejudique a aplicação da regulamentação aduaneira.

4. Os no.s1, 2 e 3 aplicam-se, igualmente, em caso de transformação de um imóvel numa zona franca ou de um imóvel que constitua um entreposto franco.

Artigo 6°. Sem prejuízo das disposições relativas à vigilância referida no n°.1 do artigo 3°.do regulamento de base, a autoridade aduaneira procederá aos controlos previstos nos no.s2 e 4 do referido artigo, unicamente a título ocasional e sempre que tenha dúvidas fundamentadas quanto à observância da regulamentação aplicável.

TÍTULO II

ACTIVIDADE EXERCIDA NUMA ZONA FRANCA OU NUM ENTREPOSTO FRANCO E APROVAÇÃO DA

CONTABILIDADE DE EXISTÊNCIAS

Artigo 7°. Sem prejuízo dos no.s2 e 3 do artigo 7°.do regulamento de base, o exercício das actividades referidas no n°.1 do artigo 7°.do regulamento de base, incluindo as actividades de transbordo de mercadorias, deve ser previamente notificado à autoridade aduaneira.

Em relação às actividades referidas no n°.1 do artigo 11°.do regulamento de base, a notificação é constituída pela apresentação do pedido de aprovação da contabilidade de existências, referida no artigo 10°.

Artigo 8°. O operador deve tomar todas as precauções para a observância da legislação aduaneira por parte das pessoas que emprega para o exercício das suas actividades.

Artigo 9°. 1. Previamente ao início das suas actividades numa zona franca ou num entreposto franco, os operadores devem obter a aprovação pela autoridade aduaneira da contabilidade de existências prevista no artigo 11°.do regulamento de base.

2. A aprovação referida no n°.1 será concedida unicamente às pessoas que ofereçam todas as garantias necessárias para a aplicação das disposições relativas às zonas francas e aos entrepostos francos.

Artigo 10°. 1. O pedido de aprovação previsto no artigo 9°., a seguir denominado «pedido», deve ser feito por escrito junto da autoridade aduaneira designada pelo Estado-membro em que estão situados a zona franca ou o entreposto franco. Os Estados-membros informarão a Comissão sobre as autoridades aduaneiras designadas. A Comissão publicará essas informações na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O pedido deve especificar qual das actividades referidas no n°.1 do artigo 11°.do regulamento de base é a prevista. Deve conter uma descrição pormenorizada da contabilidade de existências mantida ou a manter, bem como a natureza e o estatuto aduaneiro das mercadorias a que dizem respeito tais actividades e qualquer outra informação necessária para que a autoridade aduaneira possa assegurar a correcta aplicação das disposições que regem as zonas francas e os entrepostos francos.

3. Os pedidos e os documentos a ele referentes serão conservados pela autoridade aduaneira por um período mínimo de três anos a contar do fim do ano civil no decurso do qual o operador cessar as suas actividades na zona franca ou no entreposto franco.

Artigo 11°. A aprovação da contabilidade de existências será emitida por escrito, datada e assinada.

A emissão é comunicada ao requerente.

Uma cópia da aprovação será conservada durante o período previsto no n°.3 do artigo 10°.

Artigo 12°. 1. As disposições do Regulamento (CEE) n°.3787/86 aplicar-se-ao, mutatis mutandis, à anulação e à revogação da aprovação da contabilidade de existências.

2. A aprovação será alterada ou revogada pela autoridade aduaneira quando, nos termos no.s2 e 3 do artigo 7°.do regulamento de base, essa autoridade aduaneira proíbe o exercício de uma actividade na zona franca ou no entreposto franco à pessoa a quem essa aprovação tenha sido emitida.

3. A aprovação será revogada pela autoridade aduaneira, quando se verificarem desaparecimentos recidivos de mercadorias que não possam ser justificados de modo satisfatório.

4. Quando a aprovação for revogada, as actividades a que diz respeito a contabilidade de existências deixam de poder ser exercidas na zona franca ou no entreposto franco.

TÍTULO III

ENTRADA DAS MERCADORIAS NA ZONA FRANCA OU NO ENTREPOSTO FRANCO

Artigo 13°. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15°.e 16°.e das disposições do título VI, as mercadorias que entrem numa zona franca ou num entreposto franco não estão sujeitas à respectiva apresentação nem a uma declaração aduaneira aquando da sua entrada.

A entrada de qualquer mercadoria nos locais utilizados para o exercício da actividade será imediatamente registada na contabilidade de existências prevista no artigo 9°.

Artigo 14°. O documento de transporte previsto no n°.4 do artigo 3°.do regulamento de base é constituído por qualquer documento relativo ao transporte, nomeadamente a guia de marcha, nota de entrega, o manifesto e a guia de remessa, desde que forneça todas as informações necessárias à identificação das mercadorias.

Artigo 15°. 1. Sem prejuízo dos procedimentos simplificados, eventualmente previstos no âmbito do regime aduaneiro a apurar, quando mercadorias que estejam sujeitas a um regime aduaneiro deverem ser apresentadas à autoridade aduaneira nos termos do n°.2, alínea a), do artigo 5°.do regulamento de base, o documento aduaneiro relativo a esse regime deve ser apresentado conjuntamente com essas mercadorias.

2. No caso de um regime de aperfeiçoamento activo ou de importação temporária ser apurado pela sujeição dos produtos compensadores ou de mercadorias de importação ao regime do trânsito comunitário, procedimento externo, seguido de uma introdução em zona franca ou em entreposto franco para uma posterior exportação do território aduaneiro da Comunidade, a autoridade aduaneira procederá a controlos ocasionais para assegurar o registo na contabilidade de existências das menções previstas na alínea f) do artigo 19°.

A autoridade aduaneira assegurar-se-á, igualmente, de que, em caso de tranferência de mercadorias entre dois operadores na zona franca, essas menções sejam tranferidas para a contabilidade de existências do destinatário.

Artigo 16°. Sempre que as mercadorias tenham sido objecto de uma decisão de concessão de um reembolso ou de uma dispensa do pagamento dos direitos de importação que autorize a colocação dessas mercadorias em zona franca ou em entreposto franco, a autoridade aduaneira emitirá o certificado previsto no n°.5 do artigo 8°.do Regulamento (CEE)

n°.1574/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 16°.e 17°.do Regulamento (CEE) n°.1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação (7).

Artigo 17°. Sem prejuízo do artigo 27°., a entrada em zona franca ou entreposto franco de mercadorias sujeitas a direitos de exportação ou objecto de outras disposições que regem a exportação, relativamente às quais a autoridade aduaneira exige, nos termos do n°.3 do artigo 5°.do regulamento de base, que as mesmas sejam assinaladas aos serviços aduaneiros, não pode dar origem à apresentação de um documento quando da entrada, nem a um controlo sistemático e generalizado que incida à entrada em todas as mercadorias.

Artigo 18°. Sempre que um pedido seja apresentados nos termos do n°.4 do artigo 5°.do regulamento de base, a autoridade aduaneira certificará o estatuto comunitário ou não comunitário das mercadorias colocadas em zona franca ou em entreposto franco num formulário conforme com o modelo e as disposições que figuram no anexo II.

TÍTULO IV

FUNCIONAMENTO DA ZONA FRANCA OU DO

ENTREPOSTO FRANCO

Artigo 19°. 1. O operador que mantém a contabilidade de existências aprovada, nos termos do artigo 9°., deve registar nessa contabilidade todos os elementos necessários ao controlo da correcta aplicação da regulamentação aduaneira.

2. O operador deve assinalar à autoridade aduaneira qualquer desaparecimento de mercadorias que verifique, distinto do resultante de uma causa natural.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 29°., dessa contabilidade devem constar, nomeadamente:

a) As indicações relativas às marcas, números, quantidade e natureza das remessas, quantidade e designação das mercadorias segundo a sua denominação comercial usual, bem como, se for caso disso, as marcas de identificação do contentor;

b)

As indicações necessárias para poder acompanhar as mercadorias, nomeadamente o local em que estas se encontram;

c)

A referência ao documento de transporte utilizado à entrada e à saída das mercadorias;

d)

A referência ao estatuto aduaneiro e, se for caso disso, ao documento que certifique esse estatuto, previsto no artigo 16°.;

e)

As indicações relativas às manipulações usuais;

f)

No caso de a introdução em zona franca ou em entreposto franco servir para o apuramento do regime de aperfeiçoamento activo ou de importação temporária ou para o apuramento do regime do trânsito comunitário, procedimento externo, que por seu turno serviu para apurar um desses regimes, as menções previstas, respectivamente:

- no artigo 71°.do Regulamento (CEE) n°.3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que fixa determinadas disposições de aplicação do Reguladeterminadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n°.1999/85, relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (8),

- no n°.2 do artigo 71°.do Regulamento (CEE) n°.1751/84 da Comissão, de 13 de Junho de 1984, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n°.3599/82 do Conselho, relativo ao regime de importação temporária (9);

g)

As mercadorias que, em caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não estejam sujeitas à aplicação dos direitos de importação, ou não sejam objecto de medidas de política comercial, e em relação às quais deve ser controlada a utilização ou o destino.

4. Sempre que deva ser mantida uma contabilidade no âmbito de um regime aduaneiro, as informações constantes dessa contabilidade não devem ser retomadas na contabilidade de existências prevista no n°.1.

Artigo 20°. 1. As manipulações usuais previstas na alínea a) do artigo 8°.do regulamento de base são as definidas no anexo IV do Regulamento (CEE) n°.2561/90 da Comissão (10).

2. Quando da manipulação puder resultar uma vantagem no plano dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias não comunitárias manipuladas em relação aos direitos aplicáveis às mercadorias previamente à manipulação, essa manipulação só poderá ser efectuada desde que o pedido previsto no n°.2 do artigo 13°.do regulamento de base seja entregue ao mesmo tempo que o pedido da autorização, nos termos dos no.s1 e 2 do artigo 35°.do Regulamento (CEE) n°. 2561/90.

3. Quando da manipulação puder resultar um montante de direitos de importação superior ao dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias previamente à manipulação, essa manipulação efectuar-se-á sem autorização e o interessado deixará de poder apresentar o pedido previsto no n°. 2 do artigo 13°.do regulamento de base.

Artigo 21°. Quando as mercadorias não comunitárias forem sujeitas ao regime do aperfeiçoamento activo ou da transformação sob controlo aduaneiro numa zona franca ou num entreposto franco, aplicar-se-ao as disposições do Regulamento (CEE) n°.1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativo ao regime de aperfeiçoamento activo (11), e do Regulamento (CEE) n°.2763/83 do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativo ao regime que permite a transformação sob controlo aduaneiro de mercadorias antes da sua entrada em livre prática (12), bem como as disposições adoptadas de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 8°.do regulamento de base.

Artigo 22°. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as adaptações das modalidades de controlo dos regimes de aperfeiçoamento activo e de transformação sob controlo aduaneiro que prevejam, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 8°.do regulamento de base.

Artigo 23°. 1. Sem prejuízo do n°.3 do artigo 10°.do regulamento de base, quando as mercadorias não comunitárias forem intro-

duzidas em livre prática numa zona franca ou num entreposto franco, aplicar-se-á o procedimento previsto no n°.1, alínea c), do artigo 48°.do Regulamento (CEE) n°.2561/90. Nesse caso, a aprovação da contabilidade de existências, referida no artigo 11°., deve incidir, igualmente, sobre a utilização dessa mesma contabilidade para o controlo do procedimento simplificado de introdução em livre prática.

2. O estatuto comunitário das mercadorias introduzidas em livre prática, nos termos do n°.1, é certificado pelo documento referido no anexo II, a emitir pelo operador.

TÍTULO V

SAÍDA DAS MERCADORIAS DA ZONA FRANCA OU DO

ENTREPOSTO FRANCO

Artigo 24°. A saída das mercadorias dos locais utilizados para o exercício da actividade deve ser registada de imediato na contabilidade de existências prevista no artigo 9°., de tal modo que possa servir de base para os controlos da autoridade aduaneira referidos no artigo 26°.

Artigo 25°. Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis aos casos em que a exportação está sujeita a direitos de exportação ou é objecto de medidas de política comercial aplicáveis à exportação ou do disposto no título VI, a saída directa de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade não está sujeita, quer à apresentação dessas mercadorias quer a uma declaração aduaneira.

Artigo 26°. Para assegurar a observância das disposições em matéria de exportação ou de expedição aplicáveis às mercadorias que deixam a zona franca ou o entreposto franco, previstas no artigo 24°., a autoridade aduaneira procede, sem prejuízo do disposto no artigo 31°., a controlos ocasionais da contabilidade de existências do operador.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS COMUNITÁRIAS AGRÍCOLAS

Artigo 27°. 1. As mercadorias com pré-financiamento que sejam colocadas em zona franca ou em entreposto franco, nos termos do artigo 5°.do Regulamento (CEE) n°.565/80, devem ser objecto de apresentação e de uma declaração aduaneira.

2. A declaração prevista no n°.1 será efectuada nos termos do disposto no artigo 57°.do Regulamento (CEE)

n°.2561/90.

Artigo 28°. A contabilidade de existências prevista no artigo 9°.deve conter, para além das indicações que constam do artigo 19°., a data de colocação das mercadorias com pré-financiamento na zona franca ou no entreposto franco, bem como a referência à declaração de entrada.

Artigo 29°. O artigo 59°.do Regulamento (CEE) n°.2561/90 aplica-se às manipulações de mercadorias com pré-financiamento.

Artigo 30°. A transformação dos produtos de base com pré-financiamento efectua-se numa zona franca ou num entreposto franco, nos termos do artigo 4°.do Regulamento (CEE) n°. 565/80.

Artigo 31°. 1. As mercadorias com pré-financiamento devem ser declaradas para exportação e deixar o território aduaneiro da Comunidade nos prazos previstos na regulamentação comunitária agrícola.

2. A declaração referida no n°.1 deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 62°.do Regulamento (CEE)

n°.2561/90.

3. Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n°.386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que benefi-

ciem duma restituição ou de outros montantes (13), a autoridade aduaneira procederá a controlos ocasionais com base na contabilidade de existências para assegurar a observância dos prazos referidos no n°.1.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 32°. Pode ser estabelecido numa zona franca ou num entreposto franco um entreposto de abastecimento, nos termos do artigo 38°.do Regulamento (CEE) n°.3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, relativo a modalidades comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (14).

Artigo 33°. 1. O n°.1 do artigo 5°.não se aplica aos imóveis que, na data de adopção do presente regulamento, se encontram em zonas francas ou constituem entrepostos francos, desde que os imóveis utilizados permitam uma vigilância adequada por parte da autoridade aduaneira.

2. Os operadores que já exerçam actividades nas zonas francas e nos entrepostos francos devem apresentar o pedido de aprovação da contabilidade de existências, referido no artigo 9°., antes de 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 34°. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro

de 1991.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO n°.L 225 de 15. 8. 1988, p. 8.

(2) JO n°.L 350 de 12. 12. 1986, p. 14.

(3) JO n°.L 133 de 17. 5. 1989, p. 6.(4) JO n°.L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(5) JO n°.L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.

(6) JO n°.L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.(7) JO n°.L 161 de 26. 6. 1980, p. 3.(8) JO n°.L 351 de 12. 12. 1986, p. 1.

(9) JO n°.L 171 de 29. 6. 1984, p. 1.(10) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11) JO n°.L 188 de 20. 7. 1985, p. 1.

(12) JO n°.L 272 de 5. 10. 1983, p. 1.(13) JO n°.L 42 de 16. 2. 1990, p. 6.

(14) JO n°.L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

ANEXO I Zonas francas existentes na Comunidade e em actividade à data da adopção do presente regulamento:

DINAMARCA:

Kobenhavns Frihavn

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Freihafen Bremen

Freihafen Bremerhaven

Freihafen Cuxhaven

Freihafen Emden

Freihafen Hamburg

Freihafen Kiel

REPÚBLICA HELÉNICA:

Eleftheri Zoni Irakleioy

Eleftheri Zoni Peiraia

Eleftheri Zoni Thessalonikis

ESPANHA:

Zona franca de Barcelona

Zona franca de Cádiz

Zona franca de Vigo

IRLANDA:

Ringaskiddy Free Port

Shannon Free Zone

ITÁLIA:

Punto franco de Trieste

Punto franco de Venezia

PORTUGAL:

Zona franca da Madeira (Caniçal)

Zona franca de Sines

REINO UNIDO:

West Midlands Freeport (Birmingham)

Liverpool Freeport

Southampton Freeport

Ronaldsway Airport (Ballasala, Isle of Man)

ANEXO II

1 Titular (apelido, nome e endereço completo):

2 Estância aduaneira:

CERTIFICADO RELATIVO AO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS COLOCADAS EM ZONA FRANCA OU ENTREPOSTO FRANCO

No:

ORIGINAL

3 Número de ordem, marcas e números, quantidade e natureza dos volumes - quantidade e designação das mercadorias:

4 As mercadorias descritas na casa 3 são (¹):

- mercadorias comunitárias

- mercadorias não comunitárias

5 Local e data:

Assinatura e carimbo da estância aduaneira:

Nota:

(¹) Riscar o que não interessa de modo a impossibilitar qualquer alteração posterior.

DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO CERTIFICADO RELATIVO AO ESTATUTO DAS MERCADORIAS COLOCADAS EM ZONA FRANCA OU EM ENTREPOSTO FRANCO 1. O formulário em que é estabelecido o certificado do estatuto aduaneiro das mercadorias colocadas em zona franca ou em entreposto franco é impresso em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 gramas por metro quadrado.

2. O formato do formulário é de 210 × 297 milímetros.

3. Cabe aos Estados-membros mandar proceder à impressão do formulário. O formulário contém um número de série destinado a individualizá-lo.

4. O formulário é impresso numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pela autoridade aduaneira do Estado-membro em que é emitido o certificado. As casas são preenchidas numa das línguas oficiais da Comunidade, designada pela autoridade aduaneira do Estado-membro em que é emitido o certificado.

5. O formulário não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais alterações que sejam introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada dever ser aprovada pela pessoa que estabeleceu o certificado e visada pela autoridade aduaneira.

6. Os artigos indicados no certificado devem ser enumerados sem interlinhas, devendo cada artigo ser precedido de um número de ordem. Imediatamente a seguir ao último artigo deve ser traçada uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser riscados de forma a impossibilitar qualquer adição posterior.

7. O original e uma cópia do formulário, devidamente preenchidos, devem ser entregues na estância aduaneira aquando da entrada das mercadorias na zona franca ou no entreposto franco, ou aquando da entrega da declaração aduaneira, consoante o caso.

Após ter visado o formulário, a estância aduaneira conservará a cópia do certificado.

8. Em caso de estabelecimento do certificado pelo operador, em aplicação do n°.2 do artigo 23°., a casa n°.5

pode ser:

- munida previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira e da assinatura de um funcionário da referida estância,

ou

- revestida, pelo operador, do cunho de um carimbo especial de metal autorizado pelas autoridades aduaneiras.

O operador conservará a cópia do certificado juntamente com a sua contabilidade de existências.

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