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Document 31990R1715
Council Regulation (EEC) No 1715/90 of 20 June 1990 on the information provided by the customs authorities of the Member States concerning the classification of goods in the customs nomenclature
REGULAMENTO (CEE) N* 1715/90 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1990 relativo às informaçoes pelas autoridades duaneiras dos Estados-membros em matéria de classificaçao das mercadorias na nomenclatura aduaneira
REGULAMENTO (CEE) N* 1715/90 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1990 relativo às informaçoes pelas autoridades duaneiras dos Estados-membros em matéria de classificaçao das mercadorias na nomenclatura aduaneira
JO L 160 de 26.6.1990, pp. 1–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 392R2913
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 31990R1715R(01) | ||||
| Implemented by | 31990R3796 | 01/01/1991 | |||
| Repealed by | 31992R2913 | 01/01/1994 |
REGULAMENTO (CEE) N* 1715/90 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1990 relativo às informaçoes pelas autoridades duaneiras dos Estados-membros em matéria de classificaçao das mercadorias na nomenclatura aduaneira
Jornal Oficial nº L 160 de 26/06/1990 p. 0001 - 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1715/90 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1990 relativo às informações pelas autoridades duaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que as condições em que os operadores económicos podem obter, junto das autoridades aduaneiras, informações em matéria de interpretação ou aplicação prática das regras comunitárias do domínio aduaneiro diferem substancialmente em função dos Estados-membros; que o alcance jurídico dessas informações também varia consideravelmente em função do Estado-membro em que são emitidas; Considerando que resultam dessa situação distorções consideráveis no tratamento entre operadores económicos da Comunidade, conforme o Estado-membro em que exercem a sua actividade; que essas distorções de tratamento são incompatíveis com o bom funcionamento da união aduaneira, bem como com a realização do mercado interno previsto no artigo 8ºA do Tratado, dado que é necessário assegurar um tratamento o mais possível igual dos operadores económicos no interior desse mercado; Considerando que se afigura necessário, tanto para garantir uma certa segurança jurídica aos operadores económicos no exercício das suas actividades como para facilitar o trabalho dos próprios serviços aduaneiros e para obter uma maior uniformidade na aplicação do direito aduaneiro comunitário, elaborar uma regulamentação que crie a obrigação de as autoridades aduaneiras emitirem informações que vinculem as administrações, mediante determinadas condições bem definidas; Considerando que, no Regulamento (CEE) nº 1697/79, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1854/89 (5), o Conselho aceitou já o princípio da emissão de informações que vinculem as administrações; Considerando contudo que, tendo em conta a amplitude dos ajustamentos estruturais que a criação de uma regulamentação de âmbito geral sobre a emissão de informações vinculativas exigiria na maioria das administrações aduaneiras dos Estados-membros, se afigura desejável limitar, na fase actual, o âmbito de aplicação da regulamentação comunitária às informações relativas à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira; que se trata, com efeito, da categoria de informação mais importante e mais útil para os operadores económicos, devido ao carácter altamente técnico da Nomenclatura Combinada e das nomenclaturas comunitárias dela decorrentes; Considerando que é necessário fixar com precisão o procedimento a seguir para que uma informação emitida por uma autoridade aduaneira de um Estado-membro sobre a classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira possa vincular a administração desse Estado-membro e, a partir de uma data a determinar num regulamento de execução, as administrações de todos os Estados-membros; que é igualmente necessário definir as condições em que a informação emitida deve ser utilizada pelo titular; Considerando que a informação emitida nos termos do procedimento previsto apenas pode vincular a administração relativamente à classificação da mercadoria em causa na nomenclatura aduaneira; que essa informação não pode estabelecer uma presunção sobre a taxa dos direitos ou qualquer outra medida decorrente dessa classificação, que serão aplicáveis aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras relativas a essa mercadoria; Considerando que, por razões de boa gestão administrativa, é necessário fixar um prazo após o qual o titular da informação emitida deixa de a poder invocar; que, contudo, convém fixar esse prazo de modo a que corresponda às realidades do comércio internacional; que é igualmente conveniente definir as condições em que, na sequência da adopção de medidas comunitárias que alterem a legislação existente ou que digam respeito à sua interpretação, a informação emitida deixa de ser válida antes do termo desse prazo; Considerando que é necessário estabelecer disposições relativas à comunicação à Comissão de todas as informações pautais vinculativas emitidas pelas entidades competentes dos Estados-membros, bem como as relativas à cooperação entre estes e a Comissão; Considerando que deve ser assegurada a aplicação uniforme das regras comuns enunciadas no presente regulamento e que, para o efeito, deve ser instituído um procedimento comunitário que permita a adopção, dentro de períodos adequados, das medidas de execução dessas regras, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O presente regulamento determina: a) As condições em que podem ser obtidas junto das autoridades aduaneiras competentes dos Estados-membros informações relativas à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira, a seguir denominadas « informações pautais »; b) O alcance jurídico dessas informações. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Nomenclatura aduaneira: - a Nomenclatura Combinada, - a Nomenclatura Taric e qualquer outra nomenclatura total ou parcialmente baseada na Nomenclatura Combinada, ou que eventualmente adite a esta quaisquer subdivisões, e seja estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou outras medidas relativas ao comércio de mercadorias; b) Pessoa: - quer uma pessoa singular, - quer uma pessoa colectiva, - quer sempre que essa possibilidade esteja prevista na regulamentação em vigor, uma associação de pessoas, reconhecida como tendo capacidade para praticar actos jurídicos, sem ter o estatuto legal de pessoa colectiva; c) Autoridade aduaneira: qualquer autoridade competente para a aplicação da regulamentação aduaneira, mesmo que essa autoridade não se integre na administração das alfândegas. TÍTULO I Disposições gerais Artigo 2º 1. Qualquer pessoa pode solicitar informações pautais às autoridades aduaneiras. Esse pedido pode ser recusado se se referir a uma operação comercial que esteja realmente prevista. 2. As informações pautais serão gratuitamente fornecidas ao requerente. No entanto, sempre que se efectuem despesas com análises, com a obtenção de relatórios periciais sobre amostras enviadas à autoridade aduaneira, bem como com a sua devolução ao requerente, tais despesas podem correr por conta do requerente. Artigo 3º 1. Quando as condições definidas nos artigos 4º a 8º estiverem preenchidas, a informação pautal emitida pelas autoridades aduaneiras constituirá, para efeitos do presente regulamento, uma informação pautal vinculativa no Estado-membro em que tenham sido emitidas. 2. De acordo com o processo previsto no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 (1), a Comissão adoptará um regulamento que determine a data a partir da qual a informação pautal vinculativa obrigará as administrações de todos os Estados-membros nas mesmas condições que as estabelecidas pelo presente regulamento no que diz respeito aos seus efeitos jurídicos no Estado-membro que as tenha facultado. A Comissão adoptará as respectivas disposições de funcionamento, na medida do necessário. TÍTULO II Procedimento de obtenção de informações pautais vinculativas Artigo 4º 1. O pedido de informação pautal vinculativa será formulado por escrito e dirigido à autoridade aduaneira designada pelo Estado-membro em que a referida informação será utilizada. 2. A partir da entrada em vigor do regulamento previsto no nº 2 do artigo 3º, o pedido de informações pode igualmente ser dirigido à autoridade aduaneira do Estado-membro em que o requerente se encontra estabelecido. 3. Em cada pedido de informação pautal vinculativa constará um só tipo de mercadorias. A autoridade aduaneira pode recusar os pedidos que se afigurem manifestamente injustificados. Artigo 5º 1. O periodo de informação pautal vinculativa deve incluir, nomeadamente, as seguintes indicações: a) O nome e o endereço do requerente; quando o pedido for apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que aja em nome de outrem, devem constar igualmente do pedido o nome e o endereço desta última; b) Os elementos necessários, incluindo, se for caso disso, a finalidade a que a mercadoria se destina, que permitam à autoridade aduaneira pronunciar-se. Sempre que a classificação da mercadoria na nomenclatura aduaneira dependa do seu teor de certos elementos, este, bem como, eventualmente, os métodos de análise utilizados para o determinar, devem ser comunicados à autoridade aduaneira; c) Quando um pedido de informação pautal vinculativa tiver sido apresentado por uma pessoa em relação a uma mercadoria idêntica, essa pessoa deve especificar as referências desse pedido, bem como, eventualmente, a classificação atribuída. 2. Os pedidos de informação pautal vinculativa devem ser acompanhados, na medida do necessário, de amostras representativas das mercadorias ou, quando, devido à sua natureza, não seja possível colher amostras, de fotografias, planos, catálogos e outra documentação técnica susceptíveis de auxiliar a autoridade aduaneira competente a determinar a classificação pautal dessas mercadorias na nomenclatura aduaneira. Se for caso disso, a documentação apensa ao pedido deve ser acompanhada de uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro em causa. 3. Se o requerente desejar obter a classificação de uma mercadoria numa das nomenclaturas referidas no nº2, segundo travessão da alínea a), do artigo 1º, a menção da nomenclatura em questão deve figurar expressamente no pedido da informação pautal vinculativa. Artigo 6º Quando a autoridade aduaneira a que for apresentado o pedido de informação pautal vinculativa considerar que esse pedido não contém todos os elementos de que necessita para poder pronunciar-se, deve solicitar ao requerente que lhe faculte todos os elementos omissos, comunicando-lhe que, tal como foi apresentado, o seu pedido não pode ser tomado em consideração. Artigo 7º Sem prejuízo das disposições em vigor nos Estados-membros em matéria de protecção das informações, as informações fornecidas a título confidencial não serão divulgadas pelas autoridades aduaneiras sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu, salvo na medida em que essas autoridades aduaneiras o possam fazer nos termos da regulamentação em vigor ou no âmbito de procedimentos judiciais. Artigo 8º A informação pautal vinculativa deve ser comunicada por escrito, no mais breve prazo, ao requerente. Deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos: a) As referências do pedido de informação; b) Uma descrição precisa das mercadorias em causa, que permita a identificação exacta aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras; c) O teor de certas substâncias na mercadoria, se tal indicação for necessária para a determinação da classificação da mercadoria na nomenclatura aduaneira, bem como o método de análise no qual essa informação se baseia; d) A classificação da referida mercadoria na nomenclatura aduaneira; e) O nome e o endereço da pessoa habilitada a utilizar a informação, a seguir denominada « titular »; f) A data de emissão da informação; g) A fundamentação da classificação das mercadorias, se a autoridade competente o considerar oportuno. Artigo 9º 1. Será comunicada à Comissão, de acordo com as disposições adoptadas ao abrigo do nº 2 do artigo 17º, uma cópia da notificação ao requerente da informação pautal vinculativa. 2. Se o Estado-membro o solicitar, a Comissão informá-lo-á sobre as notificações recebidas no que diz respeito às mercadorias ou a um grupo de mercadorias especificadas. TÍTULO III Efeitos jurídicos das informações pautais vinculativas Artigo 10º 1. A informação pautal vinculativa só pode ser utilizada pelo seu titular, sob reserva do Regulamento (CEE) nº 3632/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que define as condições segundo as quais essa pessoa é admitida a fazer na declaração (1). 2. Os Estados-membros podem exigir que, ao efectuarem as formalidades aduaneiras, os titulares indiquem à autoridade aduaneira que possuem uma informação pautal vinculativa relativa às mercadorias que são objecto do desalfandegamento. 3. O titular de uma informação pautal vinculativa só pode fazer uso dessa informação em relação a determinada mercadoria se se comprovar, a contento do serviço aduaneiro, que a mercadoria em causa é integralmente conforme com a descrita na informação apresentada. No momento do desalfandegamento, o serviço aduaneiro pode efectuar qualquer controlo ou verificação que considere necessário à confirmação de que a mercadoria apresentada corresponde efectivamente àquela para a qual a informação foi dada. Artigo 11º 1. A informação pautal vinculativa apenas vincula as autoridades competentes quanto à classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira. 2. A informação pautal vinculativa apenas vincula a administração em relação às mercadorias em relação às quais o cumprimento das formalidades aduaneiras se efectue após a data em que essa informação tenha sido emitida pela autoridade aduaneira. 3. A informação pautal vinculativa será anulada se se comprovar que foi fornecida com base em elementos imprecisos ou incompletos. Artigo 12º Sem prejuízo dos artigos 13º e 14º, a informação pautal vinculativa não pode ser invocada após o termo de um período de seis anos a contar da data de emissão. Artigo 13º Quando, na sequência da adopção: - quer de um regulamento que altere a nomenclatura aduaneira, - quer de um regulamento que determine ou diga respeito à classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira, uma informação pautal vinculativa previamente emitida já não estiver em conformidade com o direito comunitário assim estabelecido, essa informação deixa de ser válida a partir do momento do início de aplicação do referido regulamento. Todavia, sempre que um regulamento dos referidos no segundo travessão do primeiro parágrafo o previr expressamente, o titular da informação pautal vinculativa pode continuar a invocá-la durante o período fixado pelo referido regulamento se esse titular tiver celebrado um contrato nos termos do nº 3, alíneas a) ou b), do artigo 14º Artigo 14º 1. Para além dos casos referidos no artigo 13º, a informação pautal vinculativa deixa igualmente de ser válida sempre que se tornar incompatível com a interpretação da nomenclatura aduaneira tal como resulta: a) Da adopção de uma das seguintes medidas pautais comunitárias: - alteração das notas explicativas da Nomenclatura Combinada, - adopção de uma ficha de classificação comunitária, - acordo sobre a classificação de um produto, alcançado no Comité da Nomenclatura e exarado na acta da reunião em que se chegou a esse acordo; ou b) Das seguintes medidas pautais de carácter internacional: - alteração das notas explicativas da nomenclatura do Sistema Harmonizado, - parecer sobre a classificação emitido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira; ou c) De acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. 2. Sem prejuízo do nº 3, a data em que uma informação pautal vinculativa deixa de ser válida nos termos do nº 1 será a data da publicação, na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das medidas e acórdãos a que se referem as alíneas a) e c) do nº 1 ou de uma comunicação da Comissão relativa às medidas a que se refere a alínea b) do nº 1. 3. Sempre que se tratar de produtos em relação aos quais for apresentado um certificado de importação, de exportação ou de prefixação, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, a informação pautal vinculativa que deixe de ser válida nos termos do nº 1 pode continuar a ser invocada pelo titular durante o restante período de validade desse certificado. Nos restantes casos, a informação pautal vinculativa que deixe de ser válida nos termos do nº 1 pode continuar a ser utilizada pelo seu titular durante um período de seis meses a contar da data de publicação prevista no nº 2, quando se comprovar, a contento do serviço aduaneiro, que o referido titular celebrou, com base na informação pautal vinculativa que lhe fora emitida e antes da data de adopção da medida pautal em causa; a) No caso de tal informação ser utilizada para a importação: - um contrato firme e definitivo para a compra da mercadoria em causa com um fornecedor estabelecido num país terceiro, ou - um contrato firme e definitivo para a venda da mercadoria em causa, em natureza ou após transformação, com um cliente estabelecido na Comunidade; b) No caso de tal informação ser utilizada para a exportação: - um contrato firme e definitivo para a venda da mercadoria em causa com um cliente estabelecido num país terceiro, ou - um contrato firme e definitivo para a compra da mercadoria em causa com um fornecedor estabelecido na Comunidade. 4. A aplicação, nas condições previstas no nº 3, da classificação constante da informação pautal vinculativa apenas terá efeitos relativamente: - à determinação dos direitos de importação ou de exportação, - ao cálculo das restituições à exportação e de quaisquer outros montantes concedidos à importação ou exportação no âmbito da política agrícola comum. - à utilização das licenças de importação ou de exportação ou dos certificados de prefixação apresentados no momento do cumprimento das formalidades com vista à aceitação da declaração aduaneira relativa às mercadorias em causa, desde que essas licenças ou certificados tenham sido emitidos com base na referida informação pautal vinculativa. 5. Em casos excepcionais que possam pôr em causa o bom funcionamento dos regimes estabelecidos no âmbito da política agrícola comum, poder-se-á decidir, de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE (1) e nos artigos correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, a derrogação do disposto no nº 3. Artigo 15º Ao serem adoptados os actos ou medidas pautais previstos no artigo 13º ou no nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 14º, as administrações dos Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para assegurar a conformidade da informação pautal vinculativa emitida pelas autoridades aduaneiras com os referidos actos ou medidas. O primeiro parágrafo é aplicável mesmo quando se estabeleça uma data específica para a aplicabilidade dos actos ou medidas em causa. Artigo 16º Quando a autoridade aduaneira alterar uma informação pautal vinculativa por motivos diversos dos previstos no artigo 13º e no nº 1 do artigo 14º, a informação inicialmente emitida cessará de ser válida a partir da data em que essa alteração seja notificada ao titular. Todavia, aplicar-se-ão igualmente os nºs 3, 4 e 5 do artigo 14º TÍTULO IV Disposições finais Artigo 17º 1. O Comité da nomenclatura previsto no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento que seja levantada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um Estado-membro. 2. As disposições necessárias à execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2658/87. Artigo 18º As informações pautais vinculativas fornecidas no plano nacional antes de 1 de Janeiro de 1991 permanecem válidas. Se necessário, algumas dessas informações serão comunicadas à Comissão nas condições previstas no artigo 7º Contudo, as informações pautais vinculativas fornecidas no plano nacional cuja validade ultrapasse em mais de seis anos a data de 1 de Janeiro de 1991 caducam a partir do sétimo ano. Artigo 19º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1990. Pelo Conselho O Presidente D. J. O'MALLEY (1) JO nº C 256 de 8. 10. 1981, p. 10, e JO nº C 28 de 3. 2. 1989, p. 11. (2) JO nº 81 de 22. 3. 1984, p. 7, e JO nº C 113 de 7. 5. 1990. (3) JO nº C 64 de 15. 3. 1982, p. 13. (4) JO nº L 197 de 3. 8. 1979, p. 1. (5) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 1. (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (1) JO nº L 350 de 27. 12. 1985, p. 1. (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.