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Document 31990R1168

    REGULAMENTO (CEE) N* 1168/90 DA COMISSAO de 8 de Maio de 1990 que derroga o Regulamento (CEE) n* 1738/89 relativo às normas de execuçao do regime de ajuda à produçao de trigo duro

    JO L 118 de 9.5.1990, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1168/oj

    31990R1168

    REGULAMENTO (CEE) N* 1168/90 DA COMISSAO de 8 de Maio de 1990 que derroga o Regulamento (CEE) n* 1738/89 relativo às normas de execuçao do regime de ajuda à produçao de trigo duro

    Jornal Oficial nº L 118 de 09/05/1990 p. 0017 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0155
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0155


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1168/90 DA COMISSÃO

    de 8 de Maio de 1990

    que derroga o Regulamento (CEE) nº 1738/89 relativo às normas de execução do regime de ajuda à produção de trigo duro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/90 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 10º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3103/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo à ajuda para o trigo duro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1216/89 (4), fixou as regras gerais relativas à concessão da ajuda para o trigo duro;

    Considerando que a data limite de apresentação dos pedidos de ajuda à produção de trigo duro fixada em 30 de Abril pelo Regulamento (CEE) nº 1738/89 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 920/90 (6), coloca problemas de ordem administrativa em determinados Estados-membros; que, a fim de remediar esta situação, é necessário prorrogar o período de apresentação dos pedidos de ajuda;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1738/89, a data limite de apresentação dos pedidos de ajuda à produção de trigo duro para a campanha de comercialização de 1990/1991 é fixada em 15 de Maio de 1990.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.

    (3) JO nº L 351 de 21. 12. 1976, p. 1.

    (4) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 5.

    (5) JO nº L 171 de 20. 6. 1989, p. 31.

    (6) JO nº L 94 de 11. 4. 1990, p. 15.

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