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Document 31990R1014

Regulamento (CEE) nº 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

JO L 105 de 25.4.1990, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 10/10/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1014/oj

31990R1014

Regulamento (CEE) nº 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 105 de 25/04/1990 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0133
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0133


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1014/90 DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 1990

que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1), e, nomeadamente, o nº 4, subalínea a) do ponto 1 da alínea f), alínea g), subalínea d) do ponto 1 da alínea i), ponto 2 da alínea i), ponto 1 da alínea l), subalínea b) do ponto 1 da alínea i) e ponto 1 da alínea r), do seu artigo 1º,

Considerando que é necessário adoptar as normas de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1576/89, que se traduzem nas especificações indispensáveis e normas complementares aos princípios definidos no referido regulamento;

Considerando que na determinação dessas especificações e dessas normas complementares é conveniente, em primeiro lugar, tomar em consideração os critérios seguidos aquando da adopção do Regulamento (CEE) nº 1576/89; que é, além disso, adequado basear-se nas tradições e nos usos das diferentes regiões da Comunidade, na medida compatível com um mercado único; que outro critério deve ser o da preocupação de evitar qualquer possibilidade de confusão nas menções que constam do rótulo, bem como o de garantir ao consumidor uma informação tanto quanto possível clara e completa na rotulagem;

Considerando que o presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo das disposições transitórias previstas no Regulamento (CEE) nº 3773/89 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1989, que estabelece as medidas transitórias relativas às bebidas espirituosas (2);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Execução para as Bebidas Espirituosas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em aplicação do disposto no nº 4, subalínea a) do ponto 1 da alínea f), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89, a proporção de borras que podem ser acrescentadas ao bagaço de uva para o fabrico de aguardente de bagaço de uva é de 25 quilogramas de borras, no máximo, por 100 quilogramas de bagaço de uva utilizados. A quantidade de álcool proveniente das borras não deve ser superior a 35 % da quantidade total de álcool no produto acabado.

Artigo 2º

Em aplicação do disposto no nº 4, alínea g), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89, a aguardente de bagaço de frutos é a bebida espirituosa obtida exclusivamente por fermentação e destilação, a menos de 86 % vol, de bagaço de frutos, excepto uva. É autorizada a redestilação a esse mesmo título alcoométrico.

O teor mínimo de substâncias voláteis é de 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.

O teor máximo de álcool metílico é de 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.

O teor máximo de ácido cianídrico é de 10 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol, quando se tratar de aguardente de bagaço de frutos com caroço.

A denominação de venda destes produtos é « aguardente de bagaço de », seguida do nome do fruto em causa. Se forem utilizados bagaços de vários frutos diferentes, a denominação de venda será « aguardente de bagaço de frutos ».

Artigo 3º

Em aplicação do disposto no nº 4, subalínea d) do ponto 1 da alínea i), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89, o nome do fruto pode substituir a denominação « aguardente de » seguida do nome do fruto, apenas no caso dos frutos seguintes:

- mirabela (Prunus domestica L. var syriaca),

- ameixa (Prunus domestica L),

- ameixa quetsch (Prunus domestica L),

- medronho (Arbutus unedo L),

- maçã Golden delicious.

Caso exista o risco de o consumidor final não compreender facilmente uma das referidas denominações, a menção « aguardente » deve constar do rótulo, eventualmente completada por uma explicação.

Artigo 4º

Uma bebida expirituosa referida no nº 4, ponto 2 da alínea i), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89 pode ser denominada « aguardente de » seguida do nome do fruto, se a menção suplementar « obtida por maceração e destilação » constar do rótulo.

São abrangidas pelo disposto no primeiro parágrafo as bebidas espirituosas obtidas a partir dos seguintes frutos:

- amora (Rubus fruticosus L.),

- morango (Fragaria L.),

- mirtilo (Vaccinium myrtillus L.),

- framboesa (Robus idaeus L.),

- groselha (Ribes vulgare Lam.),

- abrunho (Prunus spinosa L.),

- Sorbus (Sorbus domestica L.),

- Sorbus Domestica (Sorbus domestica L.),

- baga de azevinho (ilex cassine L.),

- Sorbus Aria (Sorbus torminalis L.),

- baga de sabugueiro (Sambucus nigra L.),

- rosa canina (Rosa canina L.),

- groselha negra (Ribes nigrum L.).

Artigo 5º

Em aplicação do disposto no nº 4, ponto 1 da alínea l), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89, a quantidade de frutos utilizada deve ser de 5 quilogramas no mínimo, por 20 litros de álcool a 100 % vol utilizados.

Artigo 6º

1. As derrogações referidas no nº 4, subalínea b) do ponto 1 da alínea i), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89 dizem respeito ao teor máximo de álcool metílico das aguardentes de frutos, que é aumentado para 1 500 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol quando se trate de aguardentes obtidas por produtores particulares de frutos em destilarias cuja produção total anual de aguardente não seja superior a 500 hectolitros de álcool a 100 % vol e seja proveniente dos seguintes frutos:

- ameixa (Prunus domestica L.),

- mirabela (Prunus domestica L. var. syriaca),

- ameixa quetsch (Prunus domestica L.),

- maçã (Malus domestica Bockh.),

- medronho (Arbutus unedo L.).

2. O nº 1 é igualmente aplicável até 31 de Dezembro de 1992 às aguardentes de pêra (Pyrus lomunis) sem limite de produção anual das destilarias.

Artigo 7º

Em derrogação do disposto no nº 4, ponto 1 da alínea r), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1576/89, o teor mínimo de açúcar de 100 gramas por litro é reduzido para:

- 80 gramas por litro para os licores de genciana produzidos exclusivamente com genciana como única substância aromatizante,

- 70 gramas por litro para os licores de cereja cujo álcool etílico consista, exclusivamente, em aguardentes de cerejas.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 160 de 12. 6. 1989, p. 1.

(2) JO nº L 365 de 15. 12. 1989, p. 48.

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