EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R0354

Regulamento (CEE) nº 354/90 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87, no que diz respeito às provas de chegada ao seu destino em países terceiros de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição diferenciada

JO L 38 de 10.2.1990, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/354/oj

31990R0354

Regulamento (CEE) nº 354/90 da Comissão de 9 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87, no que diz respeito às provas de chegada ao seu destino em países terceiros de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição diferenciada

Jornal Oficial nº L 038 de 10/02/1990 p. 0034 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0023


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 354/90 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87, no que diz respeito às provas de chegada ao seu destino em países terceiros de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição diferenciada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/90 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 16º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado para os produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2746/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (3), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, e o nº 3 do seu artigo 8º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem regras relativas à concessão das restituições à exportação para os produtos agrícolas,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 137/90 da Comissão (4) deu a última redacção ao Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5) no que diz respeito às provas de chegada ao destino nos países terceiros; que essa medida, que prevê a supressão de determinadas provas, foi objecto de um parecer negativo nos comités de gestão envolvidos e, seguidamente, em conformidade com os processos previstos em tais casos, de uma troca de pontos de vista no Conselho;

Considerando que, à luz das discussões tidas no Conselho, é conveniente substituir o Regulamento (CEE) nº 137/90 por um novo texto que precise a situação na qual se pode recorrer às provas de chegada referidas no nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 e adiar a data de aplicação das medidas em causa;

Considerando que os comités de gestão envolvidos não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3665/87 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 18º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo é produzida pela apresentação do documento aduaneiro ou da sua cópia ou fotocópia; esta cópia ou fotocópia deve ser certificada conforme, quer pelo organismo que visou o documento original, quer pelos serviços oficiais do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um dos Estados-membros. »

b) No nº 2, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção:

« Se o exportador não puder obter o documento referido no nº 1 após ter seguido os trâmites adequados ou se existirem dúvidas quanto à autenticidade do documento apresentado, a prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo pode ser considerada produzida pela apresentação de um ou vários dos documentos seguintes: ».

2. É suprimido o anexo II.

Artigo 2º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 137/90.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Fevereiro de 1990.

É aplicável às operações relativamente às quais a declaração de exportação foi admitida a partir de 1 de Maio de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.

(3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 78.

(4) JO nº L 16 de 20. 1. 1990, p. 9.

(5) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

Top