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Document 31990R0246

    REGULAMENTO (CEE) N* 246/90 DA COMISSAO de 30 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3946/89 que fixa determinadas modalidades complementares para a aplicaçao do mecanismo complementar às trocas comerciais no sector dos frutos e produtos horticolas, no que se refere às alcachofras, às cenouras, aos morangos, às alfaces, aos meloes, às uvas de mesa e aos tomates, e que alarga o âmbito dessas disposiçoes às chicorias escarolas

    JO L 27 de 31.1.1990, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/246/oj

    31990R0246

    REGULAMENTO (CEE) N* 246/90 DA COMISSAO de 30 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3946/89 que fixa determinadas modalidades complementares para a aplicaçao do mecanismo complementar às trocas comerciais no sector dos frutos e produtos horticolas, no que se refere às alcachofras, às cenouras, aos morangos, às alfaces, aos meloes, às uvas de mesa e aos tomates, e que alarga o âmbito dessas disposiçoes às chicorias escarolas

    Jornal Oficial nº L 027 de 31/01/1990 p. 0017 - 0018
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0007
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0007


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 246/90 DA COMISSÃO

    de 30 de Janeiro de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3946/89 que fixa determinadas modalidades complementares para a aplicação do mecanismo complementar às trocas comerciais no sector dos frutos e produtos hortícolas, no que se refere às alcachofras, às cenouras, aos morangos, às alfaces, aos melões, às uvas de mesa e aos tomates, e que alarga o âmbito dessas disposições às chicórias escarolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutos e produtos hortícolas frescos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 816/89 da Comissão (2) fixou a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos frutos e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que as alcachofras, as cenouras, os morangos, as alfaces, os melões, as uvas de mesa, os tomates e as chicórias escarolas figuram entre esses produtos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3944/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 245/90 (4), estabeleceu as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, a seguir designado « MCT »;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3946/89 da Comissão (5) determinou, para os já referidos produtos e relativamente ao mês de Janeiro de 1990, um período I na acepção do disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89; que o Regulamento (CEE) nº 3945/89 da Comissão (6) determinou um período II para as chicórias escarolas, relativamente ao mesmo mês de Janeiro de 1990; que as perspectivas de remessas espanholas para o mercado comunitário, com excepção de Portugal, e a situação do mercado conduzem à determinação de um período I para todos os já referidos produtos, relativamente ao mês de Fevereiro de 1990; que, por conseguinte, se afigura conveniente reunir os produtos submetidos às mesmas regras e alterar nesse sentido o Regulamento nº 3946/89;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3946/89 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    Para os tomates do código NC 0702 00 10, as alfaces repolhudas do código NC 0705 11 90, as alfaces, com excepção das repolhudas, do código NC 0705 19 00, as cenouras do código NC ex 0706 10 00, as alcachofras do código NC 0709 10 00, as uvas de mesa do código NC 0806 10 15, os melões do código NC 0807 10 90, os morangos do código NC 0810 10 90 e as chicórias escarolas do código NC ex 0705 29 00, os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89 são fixados no anexo. »

    2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 6.

    (2) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 35.

    (3) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 20.

    (4) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 27.

    (6) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 25.

    ANEXO

    « ANEXO

    Determinação dos períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89

    Período compreendido entre 1 e 28 de Fevereiro de 1990

    1.2.3 // // // // Designação do produto // Código NC // Períodos // // // // Tomates // 0702 00 10 // I // Alfaces repolhudas // 0705 11 90 // I // Alfaces, com excepção das repolhudas // 0705 19 00 // I // Cenouras // ex 0706 10 00 // I // Alcachofras // 0709 10 00 // I // Uvas de mesa // 0806 10 15 // I // Melões // 0807 10 90 // I // Morangos // 0810 10 90 // I // Chicórias escarolas // ex 0705 29 00 // I » // // //

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