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Document 31990L0630
Commission Directive 90/630/EEC of 30 October 1990 adapting to technical progress Council Directive 77/649/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the field of vision of motor vehicle drivers
Directiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/649/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos véiculos a motor
Directiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/649/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos véiculos a motor
JO L 341 de 6.12.1990, pp. 20–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31977L0649 | substituição | anexo 3 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32009R0661 | revogação parcial | artigo 1 | 31/10/2014 |
Directiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/649/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos véiculos a motor
Jornal Oficial nº L 341 de 06/12/1990 p. 0020 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0022
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1990 que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/649/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (90/630/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/649/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/366/CEE da Comissão $), e, nomeadamente, o seu artigo 5°. Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida e o estado actual da técnica, é agora adequado tornar mais precisos os procedimentos de ensaio fixados no anexo III da Directiva 77/649/CEE e, em especial, alinhá-los em relação aos últimos desenvolvimentos na Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas; Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos veículos a motor, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1°. O anexo III da Directiva 77/649/CEE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2°. 1. A partir de 1 de Maio de 1991, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o campo de visão: - recusar, para um modelo de veículo, a recepção CEE ou a emissão da cópia da ficha de informações prevista no n°. 1, último travessão, do artigo 10°.da Directiva 70/156/CEE (3) ou a recepção de âmbito nacional, nem - proibir a entrada em circulação de veículos, se o campo de visão dos condutores, de tal modelo de veículo ou de tais veículos, tiver sido determinado de acordo com a Directiva 77/649/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 1991, os Estados-membros: - deixam de poder emitir a cópia do documento previsto no n°. 1, último travessão, do artigo 10°.da Directiva 70/156/CEE em relação a um modelo de veículo cujo campo de visão do condutor não tenha sido determinado de acordo com a Directiva 77/649/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo cujo campo de visão do condutor não tenha sido determinado de acordo com a Directiva 77/649/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Artigo 3°. Antes de 1 de Maio de 1991, os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membro adoptarem tais disposi- ções, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 4°. Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1990. Pela Comissão Martin BANGEMANN Vice-Presidente (1) JO n°.L 267 de 19. 10. 1977, p. 1. (2) JO n°.L 181 de 17. 7. 1988, p. 40. (3) JO n°.L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. ANEXO «ANEXO III PROCEDIMENTO A SEGUIR PARA DETERMINAR O PONTO "H'` E O ÂNGULO REAL DO TRONCO PARA OS LUGARES SENTADOS DE VEÍCULOS A MOTOR 1. OBJECTIVO Utiliza-se o procedimento descrito no presente anexo para a determinação da localização do ponto "H'' e do ângulo real do tronco para um ou vários lugares sentados de um veículo a motor e para a verificação de relação entre os dados medidos e as especificações de projecto fornecidas pelo fabricante do veículo (1). 2. DEFINIÇÕES Para efeitos do disposto no presente anexo, endende-se por: 2.1. Dados de referência, uma ou mais das seguintes características de um lugar sentado: 2.1.1. O ponto "H'' e o ponto "R'' e a relação entre si; 2.1.2. O ângulo real do tronco e o ângulo previsto do tronco e a relação entre si. 2.2. Máquina do ponto "H'' a três dimensões (máquina 3 DH), o dispositivo utilizado para a determinação dos pontos "H'' e dos ângulos reais do tronco. A descrição deste dispositivo consta do apêndice 1 do presente anexo. 2.3. Ponto "H'', o centro de articulação entre o tronco e a coxa da máquina 3 DH instalada no banco de veículo, de acordo com o ponto 4 a seguir. O ponto "H'' está localizado a meio da linha de centros do dispositivo que liga os botões de mira do ponto "H'' de cada lado da máquina 3 DH. O ponto "H'' corresponde teoricamente ao ponto "R'' (no que diz respeito às tolerâncias, ver ponto 3.2.2 a seguir). Uma vez determinado de acordo com o procedimento descrito no ponto 4, o ponto "H'' é considerado como fixo em relação à estrutura do assento do banco e como movendo-se com este quando o banco for regulado. 2.4. Ponto "R'' ou ponto de referência de lugar sentado, um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e determinado em relação ao sistema tridimensional de referência. 2.5. Linha do tronco, a linha de centros da haste da máquina 3 DH quando a haste estiver na posição totalmente para trás. 2.6 Ângulo real do tronco, o ângulo medido entre a linha vertical que passa pelo ponto "H'' e a linha do tronco, utilizando o quadrante dos ângulos do dorso da máquina 3 DH. O ângulo real do tronco corresponde teoricamente ao ângulo previsto do tronco (no que diz respeito às tolerância, ver o ponto 3.2.2 a seguir). 2.7. Ângulo previsto do dorso, o ângulo medido entre a linha vertical que passa pelo ponto "R'' e a linha do tronco na posição do encosto do banco prevista pelo fabricante do veículo. 2.8. Plano médio do ocupante (PMO), o plano médio da máquina 3 DH posicionada em cada lugar sentado designado. É representado pela coordenada do ponto "H'' no eixo dos "Y''. Para os bancos individuais, o plano médio do banco coincide com o plano médio do ocupante. Para os outros bancos, o plano médio é especificado pelo fabricante. 2.9. Sistema tridimensional de referência, o sistema descrito no apêndice 2 do presente anexo. 2.10. Pontos de referência, referências físicas definidas pelo fabricante na superfície do veículo (furos, superfícies, marcas ou entalhes). 2.11. Atitude do veículo para a medição, a posição do veículo definida pelas coordenadas dos pontos de referência no sistema tridimensional de referência. 3. REQUISITOS 3.1. Apresentação dos resultados Para cada lugar sentado, cujos dados de referência são necessários para demonstrar o cumprimento das disposições da presente directiva, deve ser apresentada a totalidade ou uma selecção adequada dos seguintes dados, sob a forma indicada no apêndice 3 do presente anexo: 3.1.1. as coordenadas do ponto "R'' relativas ao sistema tridimensional de referência; 3.1.2. o ângulo previsto do tronco; 3.1.3. todas as indicações necessárias para regular o banco (se for regulável ) na posição de medição definida do ponto 4.3 a seguir. 3.2. Relações entre os dados medidos e as especificações de projecto 3.2.1. As coordenadas do ponto "H'' e o valor do ângulo real do tronco, obtidos pelo procedimento estabelecido no ponto 4 a seguir, devem ser comparados, respectivamente, com as coordenadas do ponto "R'' e o valor do ângulo previsto do tronco indicados pelo fabricante do veículo. 3.2.2. As posições relativas do ponto "R'' e do ponto "H'' e o desvio entre o ângulo previsto do tronco e o ângulo real do tronco serão considerados satisfatórios para o lugar sentado em questão se o ponto "H'', tal como definido pelas suas coordenadas, se encontrar no interior de um quadrado de 50 milímetros de lado, de lados horizontais e verticais, cujas diagonais se intersectam no ponto "R'', e se o ângulo real do tronco não diferir mais de 5g em relação ao ângulo previsto do tronco. 3.2.3. Se estas condições estiverem cumpridas, o ponto "R'' e o ângulo previsto do tronco serão utilizados para demonstrar a conformidade com as disposições da presente directiva. 3.2.4. Se o ponto "H'' ou o ângulo real do tronco não satisfizerem os requisitos do ponto 3.2.2, o ponto "H'' e o ângulo real do tronco devem ser determinados mais duas vezes (três vezes no total). Se os resultados de duas destas três operações satisfizerem os requisitos, aplicar-se-ão as disposições do ponto 3.2.3. 3.2.5. Se os resultados de pelo menos duas das três operações descritas no ponto 3.2.4 não satisfizerem os requisitos do ponto 3.2.2 ou se a verificação não puder ser realizada porque o fabricante do veículo não forneceu informações relativas à posição do ponto "R'' ou relativas ao ângulo previsto do tronco, devem utilizar-se o baricentro dos três pontos obtidos ou a média dos três ângulos medidos em todos os casos em que se faça referência ao ponto "R'' ou ao ângulo previsto do tronco na presente directiva. 4. PROCEDIMENTO A SEGUIR PARA DETERMINAR O PONTO "H'' E O ÂNGULO REAL DO TRONCO 4.1. O veículo deve ser pré-condicionado à temperatura de 20 p 10gC, à escolha do fabricante, para assegurar que o material do banco atinja a temperatura ambiente. Se o banco nunca tiver sido utilizado, deve sentar-se uma pessoa ou dispositivo de 70 a 80 quilogramas no banco, por duas vezes, durante um minuto, para flectir a almofada e as costas. Se o fabricante o solicitar, todos os conjuntos dos bancos devem permanecer não carregados durante um período mínimo de 30 minutos antes da instalação da máquina 3 DH. 4.2. O veículo deve estar na atitude de medição definida no ponto 2.11. 4.3. Caso seja regulável, o banco deve ser regulado em primeiro lugar na posição normal de condução ou de utilização mais recuada indicada pelo fabricante do veículo, tendo em consideração apenas a regulação longitudinal do banco, excluindo o curso do banco utilizado noutros casos para além da condução ou utilização normal. Se o banco possuir outras regulações (vertical, angular, das costas, etc.), o banco deverá de seguida ser regulado na posição especificada pelo fabricante. N° que diz respeito aos bancos com suspensão, a posição vertical deve ser fixada rigidamente e corresponder a uma posição normal de condução, tal como especificada pelo fabricante. 4.4. A superfície do lugar sentado ocupada pela máquina 3 DH deve ser coberta com um tecido de musselina ou de algodão, de dimensão suficiente e textura adequada, definida como uma tela de algodão uniforme de 18,9 fios/cm$, pesando 0,228 kg/m$, ou com um tecido de malha (tricotado) ou tecido com características equivalentes. Se o ensaio for efectuado fora do veículo, o piso sobre o qual o banco é colocado deve ter as mesmas características essenciais (1) que o piso do veículo no qual o banco deve ser utilizado. 4.5. Colocar o conjunto bacia/dorso da máquina 3 DH de modo que o plano médio do ocupante (PMO) coincida com o plano médio da máquina 3 DH. A pedido do fabricante, a máquina 3 DH pode ser movida para o interior em relação ao PMO, se a máquina 3 DH for colocada tão para o exterior que o bordo do banco não permita o seu nivelamento. 4.6. Ligar os conjuntos dos pés e elementos inferiores das pernas à placa da bacia da máquina, quer separadamente quer utilizando o conjunto da barra em T e os elementos inferiores das pernas. A recta que passa pelos botões de mira do ponto "H'' deve ser paralela ao solo e perpendicular ao plano médio longitudinal do banco. 4.7. Regular os pés e as pernas da máquina 3 DH do seguinte modo: 4.7.1. Bancos do condutor e do passageiro lateral da frente 4.7.1.1. Os dois conjuntos perna/pé devem ser avançados de modo tal que os pés tomem posições naturais sobre o piso, entre os pedais se necessário. O pé esquerdo deve ser posicionado na medida do possível, de modo a que os dois pés estejam situados aproximadamente à mesma distância do plano médio da máquina 3 DH. O nível que verifica a orientação transversal da máquina 3 DH é levado à horizontal, reajustando a placa da bacia se necessário ou ajustando os conjuntos perna/pé para trás. A recta que passa pelos botões de mira do ponto "H'' deve manter-se perpendicular ao plano médio longitudinal do banco; 4.7.1.2. Se a perna esquerda não puder ser mantida paralela à perna direita e se o pé esquerdo não puder ser apoiado pela estrutura, deslocá-lo até encontrar um apoio. Deve ser mantido o alinhamento dos botões de mira; 4.7.2. Bancos laterais de trás N° que diz respeito aos bancos de trás ou auxiliares, as pernas são reguladas de acordo com os dados do fabricante. Se neste caso os pés repousarem sobre partes do piso que estão a níveis diferentes, o pé que entrar em primeiro lugar em contacto com o banco da frente deve servir de referência, devendo o outro pé ser colocado de modo tal que o nível que dá a orientação transversal da bacia do dispositivo indique a horizontal; 4.7.3. Outros bancos Utilizar o procedimento geral descrito no ponto 4.7.1, excepto que os pés devem ser colocados de acordo com as indicações do fabricante. 4.8. Colocar as massas da perna inferior e as massas da coxa e nivelar a máquina 3 DH. 4.9. Inclinar a placa do dorso para a frente contra o batente da frente e afastar a máquina 3 DH das costas do banco utilizando a barra em T. Reposicionar a máquina sobre o banco através de um dos seguintes métodos: 4.9.1. se a máquina 3 DH tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3 DH para trás até que deixe de ser necessária uma carga horizontal para a frente sobre a barra em T para impedir o movimento, quer dizer, até que a placa da bacia da máquina contacte as costas do banco. Se necessário, reposicionar a perna inferior; 4.9.2. se a máquina 3 DH não tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3 DH para trás, aplicando à barra em T uma carga horizontal, dirigida para trás, até que a placa da bacia da máquina entre em contacto com as costas do banco (ver figura 2 do apêndice 1 do presente anexo). 4.10. Aplicar uma carga de 100 p 10 N ao conjunto dorso/bacia da máquina 3 DH, na intersecção do quadrante dos ângulos da anca com o alojamento da barra em T. A carga deve ser aplicada segundo uma linha que passa pela intersecção acima indicada e um ponto situado imediatamente acima do alojamento da barra das coxas (ver figura 2 do apêndice 1 do presente anexo). Em seguida, fazer voltar com precaução a placa do dorso da máquina às costas do banco. Durante a sequência do procedimento, ter o cuidado de evitar que a máquina 3 DH deslize para a frente. 4.11. Instalar as massas direita e esquerda das nádegas e de seguida, alternadamente, as oito massas do tronco. Manter a máquina 3 DH nivelada. 4.12. Inclinar a placa do dorso da máquina 3 DH para a frente, para suprimir as tensões sobre as costas do banco. Balançar a máquina 3 DH de um lado para o outro ao longo de um arco de 10g (5g de cada lado do plano médio vertical), durante três ciclos completos, para suprimir quaisquer tensões entre a máquina 3 DH e o banco. Durante esta acção de balanço, a barra em T da máquina 3 DH pode ter tendência a afastar-se dos alinhamentos verticais e horizontais especificados. A barra em T deve, portanto, ser travada pela aplicação de uma carga lateral adequada durante os movimentos de balanço. Agarrando na barra em T e fazendo rodar a máquina 3 DH, assegurar-se que não se aplica por inadvertência nenhuma carga externa vertical ou da frente para trás. Os pés da máquina 3 DH não devem ser travados ou mantidos nesta fase. Se os pés mudarem de posição, deixá-los de momento nessa atitude. Fazer voltar cuidadosamente a placa do dorso às costas do banco e verificar os dois níveis. Se tiver os dois níveis. Se tiver ocorrido um deslocamento dos pés durante a operação de balanço da máquina 3 DH, estes devem ser reposicionados do seguinte modo: Levanter alternadamente cada um dos pés o mínimo necessário para evitar qualquer movimento adicional do pé. Durante esta operação, os pés devem estar livres de rodar; além diso, não deve estar aplicada nenhuma carga lateral ou dirigida para a frente. Quando cada um dos pés for colocado na posição baixa, o calcanhar deve estar em contacto com a estrutura prevista para o efeito. Verificar o nível lateral; se necessário, aplicar uma carga lateral suficiente ao topo da placa do dorso para nivelar a placa da bacia da máquina 3 DH sobre o banco. 4.13. Agarrando a barra em T para impedir a máquina 3 DH de deslizar para frente sobre o assento do banco, proceder do seguinte modo: a) Fazer voltar a placa do dorso da máquina ao encosto do banco; b) Aplicar e retirar alternadamente uma carga horizontal dirigida para trás, de valor inferior ou igual a 25 N, à barra de ângulo do dorso a uma altura correspondente, aproximadamente, ao centro das massas do tronco até que o quadrante dos ângulos da anca indique ter sido atingida uma posição estável após a libertação da carga. Deve-se ter o cuidado de assegurar que não estão aplicadas à máquina 3 DH nenhumas cargas externas laterais ou para baixo. Se for necessária uma nova regulação do nível da máquina 3 DH, bascular a placa do dorso para a frente, voltar a nivelar e recomeçar o procedimento a partir do ponto 4.12. 4.14. Fazer todas as medições: 4.14.1. as coordenadas do ponto "H'' são medidas no sistema tridimensional de referência; 4.14.2. o ângulo real de tronco é lido no quadrante dos ângulos do dorso da máquina 3 DH quando a haste estiver na sua posição mais para trás. 4.15. Se se pretender proceder a uma nova instalação da máquina 3 DH, o conjunto do banco deve permanecer não carregado durante um perído mínimo de 30 minutos antes da reinstalação. A máquina 3 DH não deve permanecer carregada sobre o banco durante mais tempo do que o necessário para a realização de um ensaio. 4.16. Se os bancos de uma mesma fila puderem ser considerados como semelhantes (banco corrido, bancos idênticos, etc.), determina-se um único ponto "H'' e um único ângulo real de tronco por fila de bancos, estando a máquina 3 DH descrita no apêndice 1 do presente anexo, disposta em posição sentada num lugar considerado como representativo da fila. Esse lugar será: 4.16.1. no caso da fila da frente, o lugar do condutor; 4.16.2. no caso da fila ou filas de trás, um banco lateral. Apêndice 1 DESCRIÇÃO DA MÁQUINA DO PONTO "H'' A TRÊS DIMENSÕES (máquina 3 DH)(*) 1. Placas do dorso e da bacia As placas do dorso e da bacia são feitas de plástico reforçado e metal; simulam o tronco e as coxas humanas e estão articuladas mecanicamente no ponto "H''. Um quadrante está fixado à haste articulada no ponto "H'' para medir o ângulo real do tronco. Uma barra das coxas ajustável, ligada à placa da bacia da máquina, estabelece a linha média das coxas e serve de linha de referência para o quadrante dos ângulos da anca. 2. Elementos do corpo e da perna Os elementos inferiores da perna estão ligados à placa da bacia da máquina ao nível da barra em T que une os joelhos, sendo esta barra uma extensão lateral da barra das coxas ajustável. Estão incorporados quadrantes aos elementos inferiores das pernas para medir o ângulo dos joelhos. Os conjuntos pé/sapato estão graduados para medir o ângulo do pé. Dois níveis de álcool permitem orientar o dispositivo no espaço. Massas dos elementos do corpo estão colocadas nos diferentes centros de gravidade correspondentes para realizar uma penetração do banco equivalente à de um homem adulto de 76 quilogramas. É necessário verificar que todas as articulações da máquina 3 DH rodem livremente e sem atrito notável. (*) A máquina corresponde à descrita na norma ISO 6549-1980. Para obter informações sobre a máquina 3 DH, contactar a Society of Automotive Engineers (SAE), 400 Commomwealth Drive, Warrendale, Pennsylvania 15096, Estados Unidos da América. >INÍCIO DE GRÁFICO> <?aa8K>Figura 1 <?aa8N>DESIGNAÇÃO DOS ELEMENTOS DA MÁQUINA 3 DH Placa do dorso Suporte das massas dorsais Nível dos ângulos do dorso Quadrante dos ângulos da anca Placa da bacia Suporte das massas das coxas Barra em T de ligação dos joelhos Haste Quadrante dos ângulos do dorso Botão de mira do ponto "H'' Articulação do ponto "H'' Nível lateral Barra das coxas Quadrante dos ângulos do joelho Quadrante dos ângulos do pé >FIM DE GRÁFICO> >INÍCIO DE GRÁFICO> <?aa8K>Figura 2 <?aa8N>DIMENSÕES DOS ELEMENTOS DA MÁQUINA 3 DH E DISTRIBUIÇÃO DAS MASSAS Direcção e ponto de aplicação da carga Variável de 108 mm a 424 mm Massas do tronco Massas das nádegas 432 mm Massas das coxas 417 mm Massas das pernas <?aa4L"FIM DE GRÁFICO> Apêndice 2 SISTEMA TRIDIMENSIONAL DE REFERÊNCIA 1. O sistema tridimensional de referência é definido por três planos ortogonais escolhidos pelo fabricante do veículo (ver figura) (¹). 2. A atitude do veículo para a medição é determinada pela colocação do veículo sobre uma superfície de apoio tal que as coordenadas dos pontos de referência correspondam aos valores indicados pelo fabricante. 3. As coordenadas do ponto "R'' e do ponto "H'' são determinadas em relação aos pontos de referência definidos pelo fabricante do veículo. >INÍCIO DE GRÁFICO> + Z + X + Y Plano XZ (plano vertical longitudinal de referência) Plano YZ (plano vertical transversal de referência) Plano XY (plano horizontal de referência) Superfície de apoio <?aa8K>Sistema tridimensional de referência <?aePD8>(¹) O sistema de referência corresponde à norma ISO 4130-1978. >FIM DE GRÁFICO> Apêndice 3 DADOS DE REFERÊNCIA RELATIVOS AOS LUGARES SENTADOS 1. Codificação dos dados de referência Para cada lugar sentado, os dados de referência são apresentados sob a forma de lista. Os lugares sentados são identificados por um código de dois caracteres. O primeiro é um algarismo árabe que designa a fila de bancos, da frente para a traseira do veículo. O segundo é uma letra maiúscula que designa a localização do lugar sentado numa fila, estando virado para a frente do veículo; utilizam-se as seguintes letras: - L = esquerdo, - C = centro, - R = direito. 2. Descrição da atitude do veículo para a medição 2.1. Coordenadas dos pontos de referência X . Y . Z . 3. Lista dos dados de referência 3.1. Lugar sentado: . 3.1.1. Coordenadas do ponto "R'' X . Y . Z . 3.1.2. Ângulo previsto do tronco: . 3.1.3. Indicações de regulação do banco (¹) Horizontal: . Vertical: . Angulo: . Ângular do tronco: . Nota: Indicar nesta lista os dados de referência dos outros lugares sentados utilizando a numeração 3.2, 3.3 etc. (¹) Riscar o que não interessa.». (1) Em qualquer lugar sentado que não seja um dos bancos da frente, para o qual o ponto "H'' não possa ser determinado, utilizando a "máquina do ponto 'H` a três dimensões'' ou outros procedimentos, o ponto "R'' indicado pelo fabricante pode ser tomado como referência à escolha da entidade competente, se tal for aceite pela mesma entidade. (1) Ângulo de inclinação, diferença de altura com montagem sobre uma base, textura superficial, etc.