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Document 31990L0629
Commission Directive 90/629/EEC of 30 October 1990 adapting to technical progress Council Directive 76/115/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to anchorages for motor vehicle safety belts
Directiva 90/629/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor
Directiva 90/629/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor
JO L 341 de 6.12.1990, pp. 14–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31976L0115 | complemento | anexo 1 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32009R0661 | revogação parcial | artigo 1 | 01/11/2014 |
Directiva 90/629/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor
Jornal Oficial nº L 341 de 06/12/1990 p. 0014 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0016
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0016
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1990 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (90/629/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/318/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6°., Considerando que a experiência prática e o desenvolvimento tecnológico mostram que é possível melhorar a segurança rodoviária através da aplicação de requisitos, semelhantes aos já existentes, às categorias M2 de veículos de massa máxima admissível superior a 3 500 quilogramas e M3 (autocarros), que não estavam ainda abrangidos, e alargar de um modo geral os requisitos aos lugares não abrangidos até agora das outras categorias de veículos; Considerando que a referida experiência mostra que algumas das definições e requisitos existentes têm de ser ligeiramente ajustados; Considerando que deve ser melhorada a protecção contra a passagem por baixo do cinto («submarining»), o que pode ser conseguido pela modificação do posicionamento das fixações dos cintos de segurança e/ou modificações da construção do banco; que deve ser desenvolvido um procedimento de ensaio que permita demonstrar tal nível de protecção mais elevado; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade om o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas relativas aos veículos a motor, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1°. O anexo I da Directiva 76/115/CEE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2°. 1. A partir de 1 de Maio de 1991, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as fixações dos cintos de segurança: - recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão da cópia do documento previsto no n°. 1, último travessão, do artigo 10°.da Directiva 70/156/CEE do Conselho (3) ou a recepção de âmbito nacional, - proibir a entrada em serviço dos veículos, se as fixações dos cintos de segurança desse modelo de veículo ou desses veículos estiverem em conformidade com as disposições da Directiva 76/115/CEE, alterada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Julho de 1992, os Estados-membros: - devem deixar de emitir o documento previsto no n°. 1, último travessão, do artigo 10°.da Directiva 70/156//CEE para um modelo de veículo a motor, - podem recusar a recepção de âmbito nacional para um modelo de veículo a motor, cujas fixações dos cintos de segurança não estejam em conformidade com as disposições da Directiva 76/115/ /CEE, alterada pela presente directiva. 3. A partir de 1 de Julho de 1997, os Estados-membros podem proibir a entrada em circulação dos veículos cujas fixações dos cintos de segurança não estejam em conformidade com as disposições da Directiva 76/115/CEE, alterada pela presente directiva. Artigo 3°. A Comissão procederá, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, a uma nova análise do disposto na Directiva 76/115/CEE e, nomeadamente, do ponto 4.4.3. do seu anexo I, a fim de melhorar a protecção contra o risco de passagem por baixo do cinto, alteração essa que poderá incluir novas medidas e métodos de ensaio dinâmicos relacionados. Artigo 4°. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Abril de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposi- ções, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 5°. Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1990. Pela Comissão Martin BANGEMANN Vice-Presidente (1) JO n°.L 24 de 30. 1. 1976, p. 6. (2) JO n°.L 139 de 19. 5. 1982, p. 9. (3) JO n°.L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. ANEXO O anexo I deve ser alterado do seguinte modo: Após o ponto 1.6, aditar um novo ponto com a seguinte redacção: «1.6.1. Banco de passageiro da frente, qualquer banco em que o "ponto H mais avançado'` do banco em questão esteja contido ou à frente do plano vertical transversal que passa pelo ponto R do condutor.» O ponto 4.2.1.1. passa a ter a seguinte redação: «retractores incorporados. A presente disposição não é aplicável aos veículos cujos cintos subabdominais, em conformidade com o ponto 4.3, são admitidos exclusivamente para os lugares laterais da frente. Se as fixações . . .». O ponto 4.3 passa a ter seguinte redacção: «4.3. Número mínimo de fixações a prever (ver apêndice 1). 4.3.1. Todos os veículos das categorias M e N (com exclusão dos veículos que tenham lugares especialmente destinados a passageiros de pé nas categorias M2 acima de 3,5 toneladas e M3) devem ser equipados com fixações de cintos de segurança que satisfaçam os requisitos da presente directiva. 4.3.2. O número mínimo de fixações de cintos de segurança para cada lugar virado para a frente é o especificado no apêndice 1. 4.3.3. Todavia, admitem-se duas fixações inferiores para os lugares laterais, que não sejam da frente, de veículos da categoria M1, indicados no apêndice 1 e marcados com o símbolo oe, se existir uma passagem entre um banco e a parede lateral mais próxima do veículo, destinada a permitir o acesso de passageiros a outras partes do veículo. Um espaço entre um banco e a parede lateral é considerado como uma passagem se a distância entre essa parede lateral, estando todas as portas fechadas, e um plano longitudinal vertical que passa pela linha de centros do banco em questão - medida na posição do ponto R e perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo - for superior a 500 milímetros. 4.3.4. Serão consideradas adequadas duas fixações inferiores para o lugar central da frente, indicado no apêndice 1 e marcado com o símbolo *, se o pára-brisas estiver localizado fora da zona de referência definida no anexo II da Directiva 74/60/CEE; se localizado dentro dessa zona de referência, serão necessárias três fixações. N° que diz respeito a fixações de cintos de segurança, o pára-brisas é considerado como parte da zona de referência quando for capaz de entrar em contacto estático com o aparelho de ensaio, de acordo com o método descrito no anexo II da Directiva 74/60/CEE. 4.3.5. Para todos os lugares indicados no apêndice 1 e marcados com o símbolo ll=, cada lugar exposto, conforme definido no ponto 4.3.6, deve estar equipado com duas fixações inferiores. 4.3.6. Um "lugar exposto'' é um lugar em que não há nenhuma "zona de protecção'' em frente do banco, dentro do seguinte espaço definido: - entre dois planos horizontais, um dos quais passa pelo ponto H e o outro está situado 400 milímetros acima do precedente, - entre dois planos verticais longitudinais simétricos em relação ao ponto H e distando entre si 400 milímetros, - atrás de um plano vertical transversal, distando 1,30 metros do ponto H. Para efeitos do disposto no presente requisito, entende-se por "zona de protecção'' uma superfície de resistência adequada e sem descontinuidades, tal que, se se projectar geometricamente uma esfera de 165 milímetros de diâmetro segundo uma direcção horizontal longitudinal que passe por um ponto qualquer do espaço acima definido e pelo centro da esfera, não exista na zona de protecção nenhuma abertura pela qual se possa fazer passar a projecção geométrica da esfera. Um banco é considerado como um "lugar exposto'' se as zonas de protecção no interior do espaço definido acima tiverem uma superfície acumulada inferior a 800 cm$. 4.3.7. Para qualquer banco rebatível, assim como para todos os lugares de qualquer veículo que não sejam abrangidos pelos pontos 4.3.1 a 4.3.5, não são prescritas fixações. Contudo, se o veículo tiver fixações para tais lugares, estas devem obedecer às disposições da presente directiva. Nesto caso, serão suficientes duas fixações inferiores.» O ponto 4.4.3 passa a ter a seguinte redacção: 4.4.3. Localização das fixações efectivas inferiores (ver apêndice 2). 4.4.3.1. Bancos da frente, categoria de veículo M1 Nos veículos a motor da categoria M1, o ângulo á1 (do lado que não é o lado do fecho) deve estar compreendido entre 30g e 80g e o ângulo á2 (lado de fecho) deve estar comprendido entre 45g e 80g. Ambos os requisitos refrentes aos ângulos devem ser válidos para todas as posições normais dos bancos da frente durante a condução. Se pelo menos um dos ângulos á1 e á2 for constante em todas as posições normais de utilização, o seu valor deve ser de 60 p 10g. N° caso de bancos ajustáveis com um dispositivo de ajustamento descrito no ponto 1.12, com um ângulo de inclinação das costas do banco inferior a 20g (ver anexo III, figura 1), o ângulo á1 pode ser inferior ao valor mínimo (30g), acima estipulado, desde que não seja inferior a 20g em qualquer posição normal de utilização. 4.4.3.2. Bancos traseiros, categoria de veículo M1 Nos veículos a motor da categoria M1 e para todos os bancos traseiros, os ângulos á1 e á2 devem estar compreendidos entre 30g e 80g. Se os bancos traseiros forem ajustáveis, os ângulos acima indicados devem ser válidos para todas as posições normais de condução. 4.4.3.3. Bancos da frente, categorias de veículos que não sejam M1 Nos veículos a motor das categorias que não sejam M1, os ângulos á1 e á2 devem estar compreendidos entre 30g e 80g para todas as posições normais de condução dos bancos da frente. Se, no caso de bancos da frente de veículos de massa máxima inferior a 3,5 toneladas, pelo menos um dos ângulos á1 e á2 for constante em todas as posições normais de utilização, o seu valor deve ser de 60 p 10g. 4.4.3.4. Bancos traseiros e bancos da frente ou traseiros especiais, categorias de veículos que não sejam M1 Nos veículos das categorias que não sejam M1, no caso de: - bancos corridos, - bancos ajustáveis (da frente e traseiros) com um dispositivo de ajustamento conforme o descrito no ponto 1.12, com um ângulo das costas do banco inferior a 20g (ver anexo III, figura 1) e - outros bancos traseiros, os ângulos á1 e á2 podem estar compreendidos entre 20g e 80g em qualquer posição normal de utilização. Se, no caso de bancos da frente de veículos de massa máxima não superior a 3,5 toneladas, pelo menos um dos ângulos á1 e á2 for constante em todas as posições normais de utilização, o seu valor deve ser de 60 p a 10g.». O antigo ponto 4.4.3.3 passa a ser o ponto 4.4.3.5. Ao final do ponto 4.4.4.1, aditar uma frase com a seguinte redacção: «Se for utilizada uma configuração de duas portas para dar acesso tanto aos bancos da frente como aos bancos traseiros e a fixação superior for montada no montante "B'', o sistema deve ser concebido de modo a não impedir o acesso ou a saída do veículo.» Após o ponto 5.2.3, aditar um novo ponto 5.2.4 com a seguinte redacção: «5.2.4. Se for utilizado um método de ensaio que não seja o prescrito nos pontos 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3 da presente directiva, deve-se provar a equivalência entre os métodos.» O ponto 5.3.5.3 passa a ter a seguinte redacção: «5.3.5.3. Quando um fabricante fornecer o seu veículo com cintos de segurança, as fixações correspondentes podem, a pedido do fabricante, ser submetidas apenas a um ensaio no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria do tipo de cintos a instalar nessas fixações.» O ponto 5.3.6 passa a ter asseguinte redacção: «5.3.6. Quando os lugares laterais e os lugares centrais não estiverem providos de fixações superiores, as fixações inferiores devem ser submetidas ao ensaio prescrito no ponto 5.4.3, no decurso do qual a força lhes é transmitida por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subabdominal.» O ponto 5.4.1.2 passa a ter a seguinte redacção: «5.4.1.2. Para os veículos das categorias M1 e N1, será aplicada uma carga de ensaio de 1 350 p 20 daN a um dispositivo de tracção (ver figura 2 do anexo IV) ligado às fixações do mesmo cinto por meio de um dispositivo que reproduz a geometria da precinta situada na parte superior do dorso. Para os veículos das categorias M2 e N2, a carga de ensaio será de 675 p 20 daN. Para os veículos das categorias M3 e N3, a carga de ensaio será de 450 p 20 daN.». O ponto 5.4.1.3 passa a ter a seguinte redacção: «5.4.1.3. Para os veículos das categorias M1 e N1, será aplicada simultaneamente uma força de tracção de 1 350 p 20 daN a um dispositivo de tracção (ver figura 1 do anexo IV) ligado às duas fixações inferiores. Para os veículos das categorias M2 e N2, a força de tracção será de 675 p 20 daN. Para os veículos das categorias M3 e N3, a força de tracção será de 450 p 20 daN.». O ponto 5.4.2.1 passa a ter a seguinte redacção: «5.4.2.1. Para os veículos das categorias M1 e N1, será aplicada uma carga de ensaio de 1 350 p 20 daN a um dispositivo de tracção (ver figura 2, do anexo IV) ligado à fixação superior e à fixação inferior oposta do mesmo cinto, utilizando, se fornecido pelo fabricante, um retractor montado na fixação superior. Para os veículos das categorias M2 e N2, a carga de ensaio será de 675 p 20 daN. Para os veículos das categorias M3 e N3, a carga de ensaio será de 450 p 20 daN.». O ponto 5.4.2.2 passa a ter a seguinte redacção: «5.4.2.2. Para os veículos das categorias M1 e N1, será aplicada simultaneamente uma força de tracção de 1 350 p 20 daN a um dispositivo de tracção (ver figura 1 do anexo IV) ligado às fixações inferiores. Para os veículos das categorias M2 e N2, a força de tracção será de 675 p 20 daN. Para os veículos das categorias M3 e N3, a força de tracção será de 450 p 20 daN.». O ponto 5.4.3 passa a ter a seguinte redacção: «5.4.3. Ensaio em configuração de um cinto de segurança subabdominal. Para os veículos das categorias M1 e N1, será aplicada uma carga de ensaio de 2 225 p 20 daN a um dispositivo de tracção (ver figura 1 do anexo IV) ligado às duas fixações inferiores. Para os veículos das categorias M2 e N2, a carga de ensaio será de 1 110 p 20 daN. Para os veículos das categorias M3 e N3, a carga de ensaio será de 740 p 20 daN.». 5.4.4.2. A frase que foi aditada pela Directiva 82/318/CEE passa a ter a seguinte redacção: «N° caso de veículos das categorias M2 e N2, esta carga deve ser igual a 10 vezes o peso do banco completo; para as categorias M3 e N3, a força será igual a 6,6 vezes o peso do banco completo.». Os antigos pontos 5.4.5.2 e 5.4.5.3 são substituídos por um novo ponto 5.4.5.2 com a seguinte redacção: «5.4.5.2. Para os veículos das categorias M1 e N1, será aplicada simultaneamente uma força de tracção de 1 350 p 20 daN a um dispositivo de tracção (ver figura 3 do anexo IV) ligado às duas fixações inferiores. Para os veículos M2 e N2, a força de tracção será de 675 p 20 daN. Para os veículos das categorias M3 e N3, a força de tracção será de 450 p 20 daN.». * oe ll= Aditar ao anexo I os novos apêndices 1 e 2 a seguir: «Apêndice 1 NÚMERO MÍNIMO DE PONTOS DE FIXAÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> «Apêndice 2 LOCALIZAÇÃO DAS FIXAÇÕES INFERIORES, REQUISITOS RELATIVOS AO ÂNGULO APENAS: á (0) Discarding a TABLE >POSIÇÃO NUMA TABELA> - lado do fecho 30 80 30 80 45 80 (*) 30 80 - lado que não seja lado do fecho 30 80 30 80 30 80 (*) 30 80 - ângulo constante 50 70 30 80 50 70 (*) 50 70 - banco corrido 30 80 20 80 - lado do fecho 45 80 (*) 20 80 - lado que não seja lado do fecho 30 80 (*) 20 80 - banco ajustável com ângulo das costas do banco < 20° 20 80 20 80 20 80 (*) 45 80 (*) 20 80 Traseiro (lateral e central) 20 80 20 80 30 80 (*) 20 80 Banco rebatível Não são exigidas fixações. Se existirem, ver requisitos relativos ao ângulo da frente e traseiro. (*) «lado que não seja lado do fecho» (á 1): 20 80° «lado do fecho» (á 2): 45 80° (ambos, se o ângulo não for constante, ver ponto 4.4.3.1).»