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Document 31990L0384

Directiva 90/384/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

JO L 189 de 20.7.1990, p. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/05/2009; revogado por 32009L0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/384/oj

31990L0384

Directiva 90/384/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

Jornal Oficial nº L 189 de 20/07/1990 p. 0001 - 0016


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Junho de 1990 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (90/384/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que incumbe aos Estados-membros proteger o público contra os resultados incorrectos de operações de pesagem por meio de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático quando utilizados para determinadas categorias de operações;

Considerando que normas imperativas nos Estados-membros determinam, em especial, os requisitos necessários de funcionamento dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático através da especificação de exigências metrológicas e técnicas juntamente com procedimentos de inspecção antes e depois da entrada em serviço; que essas normas imperativas não conduzem necessariamente a níveis de segurança diferentes entre os Estados-membros mas, pela sua disparidade, entravam o comércio no interior da Comunidade;

Considerando que as normas nacionais que asseguram essa protecção devem ser harmonizadas tendo em vista garantir a livre circulação dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, assegurando simultaneamente um nível justificado de protecção na Comunidade;

JO no. C 297 de 25. 11. 1989, p. 13.

JO no. C 149 de 18. 6. 1990.

Considerando que o direito comunitário prevê, no seu estado actual, que, em derrogação de uma das regras fundamentais da Comunidade, a da livre circulação de mercadorias, os entraves à circulação intracomunitária decorrentes de disparidades nas legislações nacionais relativas à utilização dos produtos devem ser aceites na medida em que as normas dessas legislações sejam reconhecidas como necessárias para assegurar que os produtos em questão satisfaçam os requisitos essenciais; que, consequentemente, a harmonização legislativa deve limitar-se, neste caso, apenas às normas necessárias para assegurar que os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático satisfaçam os requisitos metrológicos e de funcionamento essenciais; que esses requisitos devem substituir as normas nacionais na matéria, na medida em que são essenciais;

Considerando que, por consequência, a presente directiva deve definir requisitos imperativos e essenciais; que, a fim de facilitar a prova da conformidade com os requisitos essenciais, é indispensavel dispor de normas harmonizadas a nível europeu, referentes, nomeadamente, às características metrológicas, de concepção e de fabrico, cujo respeito garanta aos instrumentos uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais; que essas normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas por organismos privados e devem conservar o seu estatuto de texto não obrigatórios; que, para esse fim, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são os organismos reconhecidos competentes

para adoptar normas harmonizadas, em conformidade com as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão e estes dois organismos, assinadas em 13 de Novembro de 1984; que, na acepção da presente directiva, uma norma harmonizada é uma especificação técnica (norma europeia ou documento harmonizado) adoptada por qualquer desses organismos ou pelos dois, sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação

no domínio das normas e regulamentações técnicas (4), pela Directiva 88/182/CEE (5), e de acordo com as orientações gerais acima mencionadas;

Considerando que é necessária uma avaliação da conformidade com as exigências metrológicas e técnicas aplicáveis para proteger eficazmente os utentes e terceiros; que os procedimentos de avaliação da conformidade existentes diferem de um Estado-membro para outro; que, para evitar avaliações de conformidade múltiplas, que constituem outros tantos entraves à livre circulação dos instrumentos, é conveniente prever um reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade pelos Estados-

-membros; que, para facilitar o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade, é conveniente, nomeadamente, prever procedimentos comunitários harmonizados, juntamente com critérios harmonizados para a designação dos organismos responsáveis pela execução das tarefas decorrentes dos procedimentos de avaliação da conformidade;

Considerando que é, por conseguinte, essencial zelar para que esses organismos designados garantam um alto nível de qualidade em toda a Comunidade;

Considerando que a presença da marca CE de conformidade e do selo contendo a letra «M» num instrumento de pesagem não automático constitui uma presunção da sua conformidade com a presente directiva e torna, portanto, desnecessário repetir as avaliações de conformidade já efectuadas;

Considerando que é necessário adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno comporta um espaço sem fronteiras internas, no qual está assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, colocação no mercado, livre

circulação

Artigo 1°. 1. Entende-se por instrumento de pesagem um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo. Um instrumento de pesagem pode ainda servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa.

Entende-se por instrumento de pesagem de funcionamento não automático o instrumento de pesagem que requer a intervenção de um operador no decurso da pesagem.

A presente directiva é aplicável a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, a seguir designados «instrumentos».

2. Na presente directiva faz-se a distinção entre dois domínios de utilização dos instrumentos:

a) 1. Determinação da massa para as transacções comerciais,

2. Determinação da massa para o cálculo de uma portagem, tarifa, imposto, prémio, multa, remuneração, subsídio, taxa ou um tipo similar de pagamento,

3. Determinação da massa para efeitos da aplicação de uma legislação ou regulamentação; peritagens judiciais,

4. Determinação da massa na prática clínica, para a pesagem de pacientes por motivos de controlo, diagnóstico e tratamentos clínicos,

5. Determinação da massa para a fabricação de medicamentos por receita em farmácia e determinação da massa por ocasião de análises efectuadas em laboratórios clínicos e farmacêuticos,

6. Determinação do preço em função da massa para a venda directa ao público e a confecção de pré-embalagens;

b)

Todas as aplicações que não sejam as referidas no no. 2, alínea a), do presente artigo.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que apenas possam ser colocados no mercado instrumentos que satisfaçam as normas da presente directiva que lhes forem aplicáveis.

2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que apenas possam ser postos em serviço, para

as utilizações previstas no no. 2, alínea a), do artigo 1º, instrumentos que satisfaçam as normas da presente directiva que lhes forem aplicáveis.

Artigo 3º

Os instrumentos utilizados nas aplicações referidas no no. 2, alínea a), do artigo 1º devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I.

No caso de o instrumento comportar ou estar ligado a dispositivos não utilizados para as aplicações enumeradas no no. 2, alínea a), do artigo 1º, esses dispositivos não ficam sujeitos aos requisitos essenciais.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros não podem entravar a colocação no mercado dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático que satisfaçam as normas da presente directiva que lhes forem aplicáveis.

2. Os Estados-membros não podem entravar a entrada em serviço, para as utilizações enumeradas no no. 2, alínea a), do artigo 1º, dos instrumentos que satisfaçam as normas da presente directiva que lhes forem aplicáveis.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros presumirão que se encontram em conformidade com os requisitos essenciais referidos no artigo 3º os instrumentos que estejam em conformidade

com as normas nacionais que apliquem as normas harmonizadas que satisfaçam as exigências essenciais referidas no artigo 3º

2. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as referências das normas harmonizadas dades Europeias as referências das normas harmonizadas referidas no no. 1.

Os Estados-membros publicarão as referências das normas nacionais referidas no no. 1.

Artigo 6º

Sempre que um Estado-membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no no. 1 do artigo 5º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-membro em questão submeterão o assunto à apreciação do Comité Permanente instituído pela Directiva 83/189/CEE, a seguir designado «comité», indicando as razões de tal facto. O comité emitirá um parecer sem demora.

Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão informará os Estados-membros se essas normas devem ou não ser retiradas das publicações referidas no no. 2 do artigo 5º

Artigo 7º

1. Sempre que um Estado-membro considerar que os instrumentos munidos da marca CE de conformidade, referida nos pontos 2, 3 e 4 do anexo II, não satisfazem os requisitos da presente directiva, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, tomará todas as medidas necessárias para retirar tais instrumentos do mercado ou proibir ou restringir a sua entrada em serviço e/ou a sua colocação no mercado.

O Estado-membro em questão informará imediatamente a Comissão dessa medida, indicando as razões da sua decisão e, em especial, se a não-conformidade resulta:

a) Da não observância dos requisitos essenciais referidos no artigo 3º, quando os instrumentos não satisfaçam as normas referidas no no. 1 do artigo 5º;

b)

De uma aplicação incorrecta das normas referidas no

no. 1 do artigo 5º;

c)

De lacunas nas próprias normas referidas no no. 1 do artigo 5º

2. A Comissão consultará imediatamente as partes interessadas.

Após essa consulta, a Comissão informará imediatamente do resultado o Estado-membro que tomou a iniciativa. Se a Comissão considerar que a medida se justifica, informará imediatamente também os outros Estados-membros.

Se a decisão for atribuída a lacunas nas normas, a Comissão, após consulta das partes interessadas, apresentará o assunto ao comité no prazo de dois meses se o Estado-membro que tiver tomado as medidas pretender mantê-las; e dará início ao processo referido no artigo 6º

3. Sempre que um instrumento não conforme ostentar a marca CE de conformidade, o Estado-membro competente deve tomar as medidas adequadas contra quem tiver aposto a marca e informará desse facto a Comissão e os outros Estados-membros.

4. A Comissão assegurará que os Estados-membros sejam mantidos informados da evolução e dos resultados desse processo.

CAPÍTULO II

Avaliação da conformidade

Artigo 8º

1. A conformidade dos instrumentos com os requisitos 1. A conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais enumerados no anexo I pode ser certificada por um dos seguintes procedimentos, à escolha do requerente:

a) O exame CE de tipo referido no ponto 1 do anexo II seguida, quer da declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção) referida no ponto 2 do anexo II quer da verificação CE referida no ponto 3 do anexo II.

Contudo, o exame CE de tipo não é obrigatório para os instrumentos que não utilizem dispositivos electrónicos e cujo dispositivo de medição de carga não utilize uma mola para equilibrar a carga;

b)

A verificação CE por unidade referida no ponto 4 do anexo II.

2. Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos referidos no no. 1 devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-membro no qual esses procedimentos serão executados, ou numa língua aceite pelo organismo competente.

3. Sempre que os instrumentos forem objecto de outras directivas comunitárias que incidem sobre outros aspectos, a marca CE referida no artigo 10º indicará, nesse caso, que os instrumentos correspondem igualmente às exigências dessas outras directivas.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros devem notificar os outros Estados-membros e a Comissão dos organismos que tiverem designado para executar as tarefas relativas ao procedimento referido no artigo 8º, as tarefas específicas para as quais cada organismo tiver sido designado e os códigos de identificação dos organismos designados.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista desses organismos notificados, juntamente com as tarefas para as quais tiverem sido designados, e assegurará que a lista seja mantida actualizada.

2. Para a designação dos organismos, os Estados-membros aplicarão os critérios mínimos estabelecidos no anexo V. Presume-se que os organismos que satisfaçam os critérios fixados pelas normas harmonizadas relevantes satisfazem os critérios estabelecidos no anexo V.

3. Um Estado-membro que tenha designado um organismo deve anular a designação se verificar que esse organismo deixou de satisfazer os critéries de designação referidos no

no. 2. O Estado-membro informará imediatamente desse facto os outros Estados-membros e a Comissão e retirará a notificação.

CAPÍTULO III

Marca CE de conformidade e inscrições

Artigo 10º

1. Nos instrumentos cuja conformidade CE tenha sido constatada, a marca CE de conformidade, bem como os dados adicionais requeridos descritos no ponto 1 do anexo IV, devem ser apostos de modo claramente visível, facilmente legível e indelével.

2. Em todos os restantes instrumentos, as inscrições mencionadas no ponto 2 do anexo IV devem ser apostas de modo claramente visível, facilmente legível e indelével.

3. É proibido apor nos instrumentos marcas susceptíveis de serem confundidas com a marca CE de conformidade.

Artigo 11º

Quando seja determinado que a marca CE de conformidade foi indevidamente aposta em instrumentos:

- que não estão em conformidade com as normas referidas no no. 1 do artigo 5º, sempre que o fabricante tiver optado por fabricar instrumentos conformes com as normas,

- que não estão em conformidade com um tipo aprovado,

- que estão em conformidade com um tipo aprovado mas não satisfazem os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis,

- em relação aos quais o fabricante não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força da declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade de produção),

o organismo notificado competente retirará, se for caso disso, o certificado de homologação CE de tipo e/ou a homologação do sistema de qualidade. A retirada do certificado de homologação CE de tipo tem como efeito proibir a apresentação à verificação CE e a declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade de produção).

Artigo 12º

Quando um instrumento utilizado num dos domínios de aplicação referidos no no. 2, alínea a), do artigo 1º contenha ou esteja ligado a dispositivos que não tenham sido sujeitos à avaliação de conformidade referida no artigo 8º, cada um desses dispositivos deve ser portador de um símbolo restritivo de utilização definido no ponto 3 do anexo IV. Esse símbolo deve ser aposto nos dispositivos de modo claramente visível e indelével.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos que ostentam a marca CE que certifica a sua conformidade com as normas da presente directiva continuem em conformidade com esses normas.

Artigo 14º

Qualquer decisão tomada nos termos da presente directiva que restrinja a entrada em serviço de um instrumento deve ser fundamentada com precisão. Essa decisão será comunicada sem demora ao interessado, com indicação das vias de recurso judicial de que dispõe, nos termos da legislação em vigor nesse Estado-membro e dos prazos dentro dos quais devem ser interpostos os recursos.

Artigo 15º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, até 1 de Julho de 1992, as normas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros aplicarão essas normas a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3. Todavia, por derrogação ao no. 2, os Estados-membros admitirão, por um período de dez anos a contar da data em que dêem início à aplicação das disposições referidas no

no. 1, a colocação no mercado e/ou em serviço de instrumentos conformes com as regulamentações em vigor antes dessa data.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

5. A Directiva 73/360/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, salvo no que respeita à aplicação do no. 3.

Artigo 16º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

D. J. O'MALLEY

(1) JO no. C 55 de 4. 3. 1989, p. 6, e(2) JO no. C 158 de 26. 6. 1989, p. 221, e(3) JO no. C 194 de 31. 7. 1989, p. 1.(4) JO no. L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

(5) JO no. L 81 de 26. 3. 1988, p. 75.

ANEXO I Os requisitos essenciais que os instrumentos referidos no no 2, alínea a), do artigo 1°. devem satisfazer são descritos a seguir. A terminologia utilizada é a da Organização Internacional de Metrologia Legal.

Observação preliminar

No caso de o instrumento comportar ou estar ligado a vários dispositivos indicadores ou impressores utilizados nas aplicações enumeradas no no 2, alínea a), do artigo 1°., os dispositivos que repetirem os resultados da pesagem e que não possam influenciar o funcionamento correcto do instrumento não ficam sujeitos aos requisitos essenciais se os resultados da pesagem forem impressos ou registados de forma correcta e indelével por uma parte do instrumento que satisfaça os requisitos essenciais e se esses resultados forem acessíveis às duas partes a que a medida diz respeito. No entanto, em relação aos instrumentos utilizados na venda directa ao público, os dispositivos de visualização e de impressão para o vendedor e o cliente devem satisfazer os requisitos essenciais.

NORMAS METROLÓGICAS

1.

Unidades de massa

As unidades de massa a utilizar são as unidades legais, na acepção da Directiva 80/181/CEE (1), alterada pela Directiva 85/1/CEE (2).

Sob reserva da observância da condição atrás referida, são permitidas as seguintes unidades:

- unidades SI: quilograma, micrograma, miligrama, grama, tonelada,

- unidades do sistema imperial: libra, onça, onça troy,

- outras unidades não SI: carat métrico, se se tratar da pesagem de pedras preciosas.

Para os instrumentos que utilizem as unidades de massa do sistema imperial acima referidas, os requisitos essenciais aplicáveis a seguir especificados serão convertidos para essas unidades por simples interpolação.

2.

Classes de precisão

2.1.

Foram definidas as seguintes classes de precisão:

IIII. Especial

IIII. Fina

IIII. Média

IIII. Corrente

As características dessas classes encontram-se no quadro 1.

QUADRO 1

Classes de precisão

Classe

Divisão de

verificação (e)

Capacidade mínima

(Min)

Número de divisões de verificação

n = Max

n = e

Valor

mínimo

Valor

mínimo

Valor

máximo

IIII

0,001 g § e § 0,05 g

100 e

50 000

-

IIII

0,001 g § e § 0,05 g

20 e

100

100 000

0,1 g § e § 0,05 g

50 e

5 000

100 000

IIII

0,1 g § e § 2 g,

20 e

100

10 000

5, g § e § 0,05 g

20 e

500

10 000

IIII

5, g § e 9 0,05 g

10 e

100

1 000

A capacidade mínima é reduzida a 5e, relativamente aos instrumentos das classes II e III que sirvam para determinar uma tarifa de transporte.

2.2.

Divisões

2.2.1.

A divisão real (d) e a divisão de verificação (e) apresentar-se-ao da forma seguinte:

1×10k, 2×10k, ou 5×10k unidades de massa,

sendo k um número inteiro qualquer ou zero.

2.2.2.

Para todos os instrumentos que não tenham dispositivos indicadores auxiliares:

d = e

2.2.3.

Para os instrumentos que tenham dispositivos indicadores auxiliares, aplicam-se as seguintes condições:

e = 1×10k g

d < e 9 10 d

excepto no caso de instrumentos da classe I com d < 10-4 g para os quais e = 10-3 g.

3.

Classificação

3.1.

Instrumentos com uma única gama de pesagem

Os instrumentos equipados com um dispositivo indicador auxiliar devem pertencer à classe I ou II. Para esses instrumentos, os limites inferiores da capacidade mínima para as duas classes obtêm-se a partir do quadro 1 substituindo na coluna 3 a divisão de verificação (e) pela divisão real (d).

Se d < 10-4 g, a capacidade máxima da classe I pode ser inferior a 50 000 e.

3.2.

Instrumentos com várias gamas de pesagem

São permitidas várias gamas de pesagem, desde que sejam claramente indicadas no instrumento. Cada gama de pesagem será classificada de acordo com o ponto 3.1. Se as gamas de pesagem forem abrangidas por diferentes classes de precisão, o instrumento deve satisfazer os requisitos mais severos que se aplicam às classes de precisão pelas quais as gamas de pesagem são abrangidas.

3.3.

Instrumentos multi-escalas

3.3.1.

Os instrumentos com uma única gama de pesagem podem ter várias gamas parciais de pesagem (instrumentos multi-escalas).

Os instrumentos multi-escalas não devem ser equipados com um dispositivo indicador auxiliar.

3.3.2.

Cada gama parcial de pesagem i de instrumentos multi-escalas é definida pelos seguintes elementos:

- a sua divisão de verificação e com

- a sua divisão de verificação ei,

com

e(i + 1) > ei

- a sua capacidade máxima Maxi,

com

Maxr = Max

- a sua capacidade mínima Mini,

com

Mini = Max (i - 1)

one

Min1 = Min

em que

i = 1, 2, . . . r

i

= valor da gama parcial de pesagem

r

= número total de gamas parciais de pesagem.

Todas as capacidades se referem à carga líquida, qualquer que seja a tara utilizada.

3.3.3.

As gamas parciais de pesagem classificam-se de acordo com o quadro 2. Todas as gamas parciais de pesagem devem ser abrangidas pela mesma classe de precisão, sendo essa classe a classe de precisão do instrumento.

QUADRO 2

Instrumentos multi-escalas

i = 1, 2, . . . r;

i

= valor da gama parcial de pesagem

r

= número total de gamas parciais de pesagem

Classe

Escala de

verificação (e)

Capacidade mínima

(Min)

Número de escalas de verificação

Valor

mínimo

Valor

mínimo (¹)

n = Maxi

n = e(i + 1)

Valor

máximo

n = Maxi

n = ei

IIII

0,001 g § ei § 0,05 g

100 e1

50 000

-

IIII

0,001 g § ei § 0,05 g

20 e1

5 000

100 000

0,1 g § ei § 0,05 g

50 e1

5 000

100 000

IIII

0,1 g § ei § 0,05 g

20 e1

500

10 000

IIII

5, g § ei § 0,05 g

10 e1

50

1 000

(¹) No caso de i = r, aplica-se a coluna correspondente do quadro 1, substituindo-se e por er.

4.

Precisão

4.1.

Na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 8°., o erro de indicação não deve exceder o erro de indicação máximo admissível, tal como consta do quadro 3. No caso de indicação digital, o erro de indicação deve ser corrigido do erro de arredondamento.

Os erros máximos admissíveis aplicam-se ao valor líquido qualquer que seja a tara de peso, com exclusão dos valores de tara pré-estabelecidos.

QUADRO 3

Erros máximos admissíveis

Carga

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IIII

Erro

máximo

admissível

0 e 9 m 9 50 000 e

0 e 9 m 9 5 000 e

0 e 9 m 9 500 e

0 e 9 m 9 50 e

± 0,5 e

50 000 e < m 9 200 000 e

5 000 e < m 9 20 000 e

500 e < m 9 2 000 e

50 e < m 9 200 e

± 1,0 e

200 000 e < m 9 200 000 e

20 000 e < m 9 100 000 e

2 000 e < m 9 10 000 e

200 e < m 9 1 000 e

± 1,5 e

4.2.

Os erros máximos admissíveis em serviço são o dobro dos erros máximos admissíveis fixados no

ponto 4.1.

5.

O resultados de pesagem de um instrumento devem ser repetíveis e reprodutíveis pelos outros dispositivos indicadores utilizados pelo instrumento e segundo os outros métodos de equilibragem utilizados.

Os resultados de pesagem devem ser suficientemente insensíveis a mudanças da posição da carga no receptor de carga.

6.

O instrumento deve reagir a pequenas variações da carga.

7.

Grandezas influentes e tempo

7.1.

Os instrumentos das classes II, III e IIII, que possam ser utilizados numa posição inclinada, devem ser suficientemente insensíveis à inclinação que se venha a verificar durante o funcionamento normal.

7.2.

Os instrumentos devem satisfazer as exigências metrológicas dentro da gama de temperaturas especificada pelo fabricante. O valor desse intervalo deve, pelo menos, ser igual a:

5 °C para os instrumentos da classe I,

15 °C para os instrumentos da classe II,

30 °C para os instrumentos das classes III ou IIII.

Na ausência de especificação do fabricante, aplica-se o intervalo de temperaturas de -10 °C a +40 °C.

7.3.

Os instrumentos que funcionem com alimentação pela rede de energia eléctrica devem satisfazer as normas metrológicas em condições de alimentação de energia eléctrica dentro dos limites de flutuação normais.

Os instrumentos que funcionem com alimentação por pilhas devem indicar o momento em que a tensão cai abaixo do valor mínimo requerido e devem, nessas circunstâncias, ou continuar a funcionar correctamente ou ser desligados automaticamente.

7.4.

Os instrumentos electrónicos, com excepção dos que pertencem às classes I e II em que «e» é inferior a 1 g, devem satisfazer as normas metrológicas em condições de humidade relativa elevada no limite superior do respectivo intervalo de temperatura.

7.5.

O facto de a carga ser mantida durante um período de tempo prolongado num instrumento das classes II, III ou IIII não deve afectar de modo significativo a indicação em carga nem a indicação de zero imediatamente após a remoção da carga.

7.6.

Sob outras condições, os instrumentos devem ou continuar a funcionar correctamente ou ser desligados automaticamente.

CONCEPÇÃO E CONSTRUÇÃO

8.

Requisitos gerais

8.1.

A concepção e a construção dos instrumentos devem ser tais que os instrumentos mantenham as suas qualidades metrológicas quando instalados e utilizados correctamente e quando no ambiente para o qual foram concebidos. O valor da massa deve estar indicado.

8.2.

No caso de serem sujeitos a perturbações, os instrumentos electrónicos não devem acusar defeitos significativos, ou devem automaticamente, detectar e assinalar os defeitos.

Quando um defeito significativo for detectado automaticamente, os instrumentos electrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida correctivi pelo utilizador ou até que o defeito desapareça.

8.3.

Os requisitos dos pontos 8.1 e 8.2 devem ser satisfeitos permanentemente durante um período de tempo normal tomando em consideração a utilização prevista dos instrumentos.

Os dispositivos electrónicos digitais devem exercer sempre um controlo adequado do funcionamento correcto do processo de medição, do dispositivo indicador e de qualquer armazenamento e transferência de dados.

Quando um erro de durabilidade significativa for detectado automaticamente, os instrumentos electrónicos devem emitir um alarme visual ou sonoro que deve continuar até que tenha sido tomada uma medida correctiva pelo utilizador ou até que o erro desapareça.

8.4.

Sempre que um equipamento externo estiver ligado a um instrumento electrónico mediante uma interface adequada, tal não deverá influenciar negativamente as qualidades metrológicas do instrumento.

8.5.

Os instrumentos não devem ter características susceptíveis de facilitar uma utilização fraudulenta; as possibilidades de má utilização não intencional devem ser mínimas. Os componentes que não devem ser desmontados ou ajustados pelo utilizador devem ser protegidos contra tais acções.

8.6.

Os instrumentos devem ser concebidos de modo a permitirem a rápida execução dos controlos obrigatórios previstos na presente directiva.

9.

Indicação dos resultados da pesagem e de outros valores de peso

Os resultados da pesagem e outros valores de peso devem ser indicados com precisão, sem ambiguidade e sem se prestarem a confusões, e o dispositivo indicador deve permitir uma leitura fácil em condições normais de funcionamento.

Os nomes e símbolos das unidades referidas no ponto 1 do presente anexo devem estar de acordo com o disposto na Directiva 80/181/CEE (3), juntando-se o símbolo para o carat métrico, ou seja, «ct».

A indicação não deve ser possível para além da capacidade máxima (Max), aumentada de 9 e.

Um dispositivo indicador auxiliar apenas é admitido a seguir à marca decimal. Um dispositivo indicador alargado apenas pode ser utilizado temporariamente; a impressão deve ser inibida durante o seu funcionamento.

Podem ser mostradas indicações secundárias, se forem identificadas de modo tal que não possam ser tomadas como indicações primárias.

10.

Impressão dos resultados da pesagem e de outros valores de peso

Os resultados impressos devem ser correctos, adequadamente identificados e não ambíguos. A impressão deve ser clara, legível, não apagável e durável.

11.

Nivelamento

Quando adequado, os instrumentos devem ser dotados de um dispositivo nivelador e de um indicador de nível, com sensibilidade que permita uma instalação correcta.

12.

Colocação no zero

Os instrumentos podem ser dotados de dispositivos de colocação no zero. O funcionamento de tais dispositivos deve resultar numa colocação no zero precisa e não ocasionar resultados de medição incorrectos.

13.

Dispositivos de tara e dispositivos de tara pré-estabelecida

Os instrumentos podem ter um ou mais dispositivos de tara e um dispositivo de tara pré-estabelecida. O funcionamento dos dispositivos de tara deve resultar na colocação precisa da indicação em zero e deve assegurar uma pesagem líquida correcta. O funcionamento do dispositivo de tara pré-estabelecida deve assegurar a determinação correcta do valor líquido calculado.

14.

Instrumentos para venda directa ao público de alcance máximo não superior a 100 Kg: requisitos adicionais

Os instrumentos para venda directa ao público devem mostrar claramente ao cliente todas as informações essenciais acerca da operação de pesagem e, no caso de instrumentos que indiquem preços, do cálculo do preço do produto que está a ser comprado.

Se o preço a pagar for indicado, deve sê-lo com precisão.

Os instrumentos de cálculo de preços devem mostrar as indicações essenciais durante o tempo suficiente para permitir que o cliente as leia correctamente.

Os instrumentos de cálculo de preços podem executar outras funções para além da pesagem e cálculo do preço por artigo apenas se todas as indicações relacionadas com o conjunto das transacções forem impressas claramente, sem ambiguidades e dispostas de modo conveniente num talão ou etiqueta destinado ao cliente.

Os instrumentos não devem ter características que possam provocar, directa ou indirectamente, indicações cuja interpretação não seja fácil ou imediata.

Os instrumentos devem salvaguardar os clientes contra transacções incorrectas devidas a mau funcionamento dos instrumentos.

Não são permitidos dispositivos indicadores auxiliares ou alargados.

Apenas são admitidos dispositivos adicionais se forem tais que não permitam uma utilização frau-

dulenta.

Os instrumentos semelhantes aos utilizados normalmente na venda directa ao público que não satisfaçam os requisitos do presente ponto devem ostentar junto do mostrador a inscrição indelével «não pode ser utilizado na venda directa ao público».

15.

Instrumentos de rotulagem de preços

Os instrumentos de rotulagem de preços devem satisfazer os requisitos dos instrumentos indicadores de preços utilizados na venda directa ao público, tanto quanto esses requisitos sejam aplicáveis ao instrumento em questão. A impressão de um rótulo de preço deve ser impossível abaixo de um alcance mínimo.

(1) JO no L 39 de 15. 12. 1980, p. 39.

(2) JO no L 2 de 3. 1. 1985, p. 11.(3) JO no. L 33 de 15. 2. 1980, p. 39.

ANEXO II 1.

Exame CE de tipo

1.1.

O exame CE de tipo é o procedimento através do qual um organismo notificado determina e certifica que um instrumento, representativo da produção prevista, satisfaz as disposições da presente directiva que lhe são aplicáveis.

1.2.

O pedido de exame de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou seu representante autorizado estabelecido na Comunidade a um único organismo notificado.

O pedido deve incluir:

- o nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo representante autorizado, também o nome e endereço deste último,

- uma declaração escrita referindo que o pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,

- a documentação técnica descrita no anexo III.

O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado um instrumento representativo da produção prevista, a seguir denominado «tipo».

1.3.

O organismo notificado:

1.3.1.

Examinará a documentação relativa ao projecto e verificará que o tipo foi fabricado em conformidade com essa documentação;

1.3.2.

Acordará com o requerente o local no qual os exames e/ou testes devem ser efectuados;

1.3.3.

Efectuará, ou mandará efectuar, os exames e/ou testes adequados para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos essenciais quando as normas referidas no artigo 5º não foram aplicadas;

1.3.4.

Efectuará, ou mandará efectuar, os exames e/ou testes adequados para verificar se, no caso de o fabricante ter escolhido aplicar as normas relevantes, essas normas foram efectivamente aplicadas, assegurando assim a conformidade com os requisitos essenciais.

1.4.

Se o tipo satisfizer as disposições da presente directiva, o organismo notificado fornecerá ao requerente um certificado de homologação CE de tipo. O certificado deve conter as conclusões do exame, condições (se existirem) da sua validade, os dados necessários para identificação do instrumento homologado e, se relevante, uma descrição do seu funcionamento. Os elementos técnicos relevantes, tais como desenhos e esquemas, devem ser anexados ao certificado de homologação CE de tipo. O certificado tem um período de validade de dez anos a contar da data da sua emissão, e pode ser renovado por períodos subsequentes de dez anos.

Em caso de alteração fundamental na concepção do instrumento, por exemplo, após a introdução de novas técnicas, a validade do certificado pode ser limitada a dois anos e prorrogada por três anos.

1.5.

Cada um dos organismos notificados deve pôr periodicamente à disposição de todos os Estados-membros a lista:

- dos pedidos de exame CE de tipo recebidos,

- dos certificados de homologação CE de tipo emitidos,

- dos pedidos de certificados de tipo indeferidos,

- dos aditamentos e alterações aos documentos já emitidos.

Além disso, cada organismo notificado deve informar imediatamente todos os Estados-membros de cada vez que revogar um certificado de homologação CE de tipo.

Cada um dos Estados-membros deve pôr essas informações à disposição dos organismos por ele notificados.

1.6.

Os restantes organismos notificados podem receber cópias dos certificados e dos respectivos anexos.

1.7.

O requerente deve informar o organismo notificado que emitiu o certificado de homologação CE de tipo de qualquer modificação do tipo aprovado.

As modificações do tipo aprovado devem receber, além disso, a aprovação do organismo notificado que emitiu o certificado de homologação CE de tipo se tais alterações influenciarem a conformidade com os requisitos essenciais da presente directiva ou as condições prescritas para a utilização do instrumento. Essa aprovação adicional é dada sob a forma de um aditamento ao certificado de homologação CE de tipo original.

2.

Declaração CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produção)

2.1.

A declaração CE de conformidade com o tipo (Garantia da qualidade da produção) é o procedimento através do qual o fabricante que satisfaz as obrigações do ponto 2.2. declara que os instrumentos, se for caso disso, estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de homologação CE de tipo e satisfazem os requisitos da presente directiva que se lhes aplicam.

O fabricante deve apor a marca CE em cada instrumento, bem como as inscrições previstas no

anexo IV.

A marca CE deve ser acompanhada pelo símbolo de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância CE referida no ponto 2.4.

2.2.

O fabricante deve ter aplicado de modo adequado um sistema de qualidade conforme especificado no ponto 2.3. e deve ser sujeito à vigilância CE conforme especificado no ponto 2.4.

2.3.

Sistema de qualidade

2.3.1.

O fabricante deve apresentar um pedido de homologação do seu sistema de qualidade a um organismo notificado.

O pedido deve incluir:

- um compromisso em executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade homologado,

- um compromisso em manter o sistema de qualidade homologado de modo a assegurar de modo permanente a sua adequação e eficácia.

O fabricante deve pôr à disposição do organismo notificado todas as informações relevantes, em especial a documentação relativa ao sistema de qualidade e a documentação relativa à concepção do instru-

mento.

2.3.2.

O sistema de qualidade deve assegurar a conformidade dos instrumentos com o tipo descrito no certificado de homologação CE de tipo e com os requisitos da presente directiva que se lhes aplicam.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação do sistema de qualidade deve assegurar uma boa compreensão dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Essa documentação deve contar, em especial, uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade e da estrutura organizativa, responsabilidades e poderes da direcção no que diz respeito à qualidade do produto,

- do processo de fabrico das técnicas de controlo e de garantia da qualidade e das acções sistemáticas que serão utilizadas,

- dos exames e testes que serão efectuados antes, durante e após o fabrico, e da frequência com a qual serão efectuados,

- dos meios que permitam vigiar a obtenção da qualidade do produto requerida e o funcionamento efectivo do sistema de qualidade.

2.3.3.

O organismo notificado deve examinar e avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no ponto 2.3.2. Deve presumir a conformidade com esses requisitos dos sistemas de qualidade que apliquem as normas harmonizadas correspondentes.

O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante e informar desse facto os outros organismos notificados. A comunicação ao fabricante deve conter as conclusões do exame e, em caso de recusa, a justificação da decisão.

2.3.4.

O fabricante ou o seu representante autorizado deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer actualização do sistema de garantia de qualidade na sequência de alterações introduzidas por, por exemplo, novas tecnologias e conceitos de qualidade.

2.3.5.

Um organismo notificado que retirar a sua homologação a um sistema de qualidade deve desse facto informar os outros organismos notificados.

2.4.

Vigilância CE

2.4.1.

A finalidade da vigilância CE é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade homologado.

2.4.2.

O fabricante deve permitir que o organismo notificado entre nos locais de fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento, para fins de inspecção; deve fornecer-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- a documentação do sistema de qualidade,

- a documentação técnica,

- os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de testes, dados de calibragem, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

O organismo notificado efectua verificações periódicas para garantir que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade; fornece ao fabricante um relatório da verificação.

O organismo notificado pode ainda efectuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Nessas visitas, o organismo notificado pode proceder a verificações completas ou parciais. Fornece ao fabricante um relatório da visita ou, se tal for o caso, da verificação.

2.4.3.

O organismo notificado deve assegurar que o fabricante mantenha e aplique o sistema de qualidade homologado.

3.

Verificação CE

3.1.

A verificação CE é o procedimento através do qual um organismo notificado verifica e atesta que os instrumentos estão, se for o caso, em conformidade com o tipo descrito no certificado de homologação CE de tipo e satisfazem os requisitos da presente directiva que se lhes aplicam. O organismo notificado deve apor a marca CE a cada instrumento.

3.2.

Cada instrumento deve ser examinado e devem ser efectuados os testes adequados definidos nas normas relevantes referidas no artigo 5º, ou testes equivalentes, para assegurar a sua conformidade com os requisitos essenciais da presente directiva.

3.3.

A marca CE referida no ponto 3.1 deve ser acompanhada pelo símbolo de identificação do organismo notificado.

3.4.

Para os instrumentos não sujeitos à homologação CE de tipo, a documentação relativa à concepção do instrumento referido no anexo III deve ser posta à disposição do organismo notificado se este último fizer um pedido nesse sentido.

4.

Verificação CE por unidade

4.1.

A verificação CE por unidade é o procedimento através do qual um organismo notificado verifica e atesta que um qualquer instrumento concebido para uma aplicação específica satisfaz os requisitos da presente directiva que se lhes aplicam. O organismo notificado deve apor a marca CE no instrumento.

4.2.

O instrumento será examinado e serão efectuados os testes adequados definidos nas normas relevantes referidas no artigo 5º ou testes equivalentes, para assegurar a sua conformidade com os requisitos relevantes da presente directiva.

4.3.

A marca CE referida no ponto 4.1 deve ser acompanhada pelo símbolo de identificação do organismo notificado.

4.4.

A documentação relativa à concepção do instrumento referida no anexo III deve ser posta à disposição do organismo notificado.

5.

Disposições comuns

5.1.

A declaração CE de conformidade com o tipo (Garantia da qualidade da produção), a verificação CE e a verificação CE por unidade podem ser efectuadas nas instalações do fabricante ou em qualquer outro local se o transporte para o local de utilização não exigir a desmontagem do instrumento, se a entrada em serviço no local de utilização não exigir a montagem do instrumento ou outros trabalhos técnicos de instalação susceptíveis de afectar o desempenho do instrumento e se o valor da gravidade no local de utilização for tido em consideração ou se o desempenho do instrumento for insensível a variações da gravidade. Em todos os outros casos, devem ser efectuadas no local de utilização do instrumento.

5.2.

Se o desempenho do instrumento for sensível a variações de gravidade, os procedimentos referidos no ponto 5.1 podem ser efectuados em duas fases, compreendendo a segunda fase todos os exames e testes cujos resultados são dependentes da gravidade, e a primeira fase todos os outros exames e testes. A segunda fase será executada no local de utilização do instrumento. No caso de um Estado-membro ter estabelecido zonas gravíticas no seu território, a expressão «no local de utilização do instrumento» pode ser interpretada como «na zona gravítica de utilização do instrumento».

5.3.1.

Se o fabricante tiver optado pela execução de um dos procedimentos mencionados no ponto 5.1 em duas fases, e se essas duas fases forem executadas por diferentes entidades, um instrumento que tenha sido sujeito à primeira fase do procedimento em questão deve ser portador do símbolo de identificação do organismo notificado envolvido nessa fase.

5.3.2.

A entidade que tiver executado a primeira fase do procedimento deve emitir um certificado para cada um dos instrumentos, contendo os dados necessários para a identificação do instrumento e especificando os exames e testes que foram executados.

A entidade que executar a segunda fase do procedimento deve efectuar os exames e testes que ainda não tiverem sido efectuados.

5.3.3.

O fabricante que tiver optado pela declaração CE de conformidade com o tipo (Garantia da qualidade

da produção) na primeira fase pode, na segunda fase, utilizar esse mesmo procedimento ou a

verificação CE.

5.3.4.

A marca CE deve ser aposta ao instrumento após se ter completado a segunda fase, juntamente com o símbolo de identificação do organismo notificado envolvido na segunda fase.

ANEXO III DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA RELATIVA AO PROJECTO A documentação técnica deve permitir a inteligibilidade da concepção, do fabrico e do funcionamento do produto e a avaliação da sua conformidade com os requisitos da directiva.

A documentação compreende os seguintes elementos, desde que os mesmos sejam relevantes para a avaliação:

- uma descrição geral do tipo,

- esquemas conceptuais, desenhos de fabrico e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

- descrições e explicações necessárias para a compreensão dos elementos acima indicados, incluindo o funcionamento do instrumento,

- uma lista das normas referidas no artigo 5º, aplicadas no todo ou em parte, e descrições das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos essenciais nos casos em que as normas referidas no artigo 5º não foram aplicadas,

- resultados dos cálculos de concepção efectuados, de exames, etc.,

- relatório dos testes,

- os certificados de homologação CE de tipo e os resultados dos testes correspondentes relativos a instrumentos que contenham elementos idênticos aos do projecto.

ANEXO IV 1.

Instrumentos sujeitos ao procedimento de avaliação da conformidade

1.1.

Estes instrumentos devem ser portadores:

a) - da marca CE de conformidade incluindo o símbolo CE descrito no anexo VI, seguida dos dois últimos algarismos do ano em que foi aposta,

- do(s) símbolo(s) de identificação do(s) organismo(s) notificado(s) que efectuou/efectuaram a vigilância CE ou a verificação CE.

A marca e as inscrições acima mencionadas devem ser apostas ao instrumento, agrupadas de modo distinto;

b) De um selo quadrado de, pelo menos, 12,5 mm de lado, de cor verde, contendo a letra «M» em carácter de imprensa maiúsculo negro;

c) Das seguintes inscrições:

- se tal for o caso, o número do certificado de homologação CE do tipo,

- marca ou nome do fabricante,

- indicação da classe de precisão, envolvida numa oval ou em duas linhas horizontais ligadas por dois meios círculos,

- capacidade máxima sob a forma Max . . .,

- capacidade mínima sob a forma Min . . .,

- divisão de verificação sob a forma e = . . .,

e, quando aplicáveis,

- número de série de fabrico,

- para os instrumentos que consistem de unidades separadas, mas associadas: marca de identificação em cada unidade,

- divisão, se diferente de «e» sob a forma d = . . .,

- efeito máximo de tara aditiva sob a forma T = + . . .,

- efeito máximo de tara substractiva, se diferente de «Max» sob a forma T = + . . .,

- divisão de tara, se diferente de d sob a forma dT = . . .,

- carga máxima de segurança, se diferente de «Max» sob a forma Lim . . .,

- limites especiais de temperatura sob a forma . . gC/. . .gC,

- relação entre receptor de peso e de carga.

1.2.

Os instrumentos devem ter meios adequados para a aposição da marca CE de conformidade e/ou das inscrições. Os meios devem ser de molde a que seja impossível remover a marca e as inscrições sem as danificar e a que a marca e inscrições sejam visíveis quando o instrumento esteja na sua posição de funcionamento habitual.

1.3.

Se for utilizada uma placa sinalética, deve ser possível selar a placa a não ser que não possa ser removida sem ser destruída. Se a placa sinalética for selável, deve ser possível aplicar-lhe uma marca de controlo.

1.4.

As inscrições Max, Min, e, d devem também ser indicadas próximo do visor do resultado se já não estiverem aí localizadas.

1.5.

Cada dispositivo de medida de cargas ligado ou que possa ser ligado a um ou mais receptores de carga deve ostentar as inscrições relevantes aos referidos receptores de carga.

2.

Outros instrumentos

Os outros instrumentos devem ser portadores:

- da marca ou do nome do fabricante,

- da capacidade máxima sob a forma: Max . . .

Estes instrumentos não podem ostentar o selo previsto no ponto I.1.b).

3.

Símbolo restritivo de utilização previsto no artigo 12º

Este símbolo é constituído pela letra «M» em caracter de imprensa maiúsculo negro inscrito num quadrado vermelho de, pelo menos, 25 mm de lado, barrado pelas suas duas diagonais.

ANEXO V Estabelecem-se a seguir os critérios mínimos a aplicar pelos Estados-membros ao designarem organismos para a realização das tarefas relativas aos procedimentos referidos no artigo 8º

1. Os organismos devem dispor do pessoal, meios e equipamentos necessários.

2. O pessoal deve ser tecnicamente competente e profissionalmente íntegro.

3. Os organismos devem trabalhar com independência relativamente a todos os círculos, grupos ou pessoas que tenham interesses directos ou indirectos em instrumentos de pesagem não automáticos, no que respeita à realização dos testes, preparação dos relatórios, emissão dos certificados e vigilância requeridos pela presente directiva.

4. O pessoal deve respeitar o segredo profissional.

5. Os organismos devem subscrever um seguro de responsabilidade civil, se a respectiva responsabilidade civil não estiver coberta pelo Estado com base no direito nacional.

O cumprimento das condições no.s 1 e 2 dever ser verificado periodicamente pelos Estados-membros.

ANEXO VI

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