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Document 31990D0031

90/31/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 1990 que permita uma derrogação pela França e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca

JO L 16 de 20.1.1990, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2006; revogado por 32006D0765

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/31/oj

31990D0031

90/31/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 1990 que permita uma derrogação pela França e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca

Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/1990 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0239
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0239


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 1990

que permita uma derrogação pela França e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca

(90/31/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1984, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/657/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, nos termos do artigo 13º da Directiva 64/433/CEE e em conformidade com o processo estabelecido no artigo 16º, podem ser concedidas, aos Estadosmembros que o solicitarem, derrogações ao ponto 45, alínea c), do anexo I, desde que tais Estados-membros forneçam garantias semelhantes; que essas derrogações fixarão condições sanitárias pelo menos equivalentes às do referido anexo;

Considerando que as autoridades da França, por carta datada de 18 de Janeiro de 1989, solicitaram à Comissão uma permissão de derrogação ao ponto 45, alínea c), do anexo I da Directiva 64/433/CEE relativamente ao corte de carne fresca de animais das espécies bovina, ovina e suína; que este pedido propõe condições sanitárias; que é necessário que as condições sanitárias fixadas como alternativa no que respeita à derrogação solicitada relativamente ao corte de carne fresca sejam pelo menos equivalentes às do ponto 45, alínea c) do anexo I da Directiva 64/433/CEE;

Considerando que as condições propostas pela França são equivalentes às estabelecidas no ponto 45, alínea c), do anexo I da Directiva 64/433/CEE;

Considerando que a medida estatuída na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do ponto 45, alínea c), do anexo I da Directiva 64/433/CEE, a França pode autorizar o corte de carne fresca de animais das espécies bovina, ovina e suína de acordo com o estabelecido no anexo.

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(2) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 3.

ANEXO

Condições particulares para o corte de carcaças de bovinos, ovinos e suínos

1. As carcaças provenientes do local de abate, após refrigeração nas câmaras de arrefecimento, à temperatura do ar saído dos evaporadores e que pode levar o arrefecimento do interior das carcaças à temperatura de + 7°C, no espaço de 48 horas no caso das carcaças de ovinos e bovinos, e de 20 horas no caso das carcaças de suínos, são transportadas para o local de corte, onde a temperatura ambiente não excede os + 12°C, e que se situa no mesmo grupo de edifícios.

2. A carne é transferida em uma só operação.

3. As carcaças são levadas para o local de corte e desossadas antes da sua temperatura ter atingido + 7°C, caso o corte seja efectuado dentro das 48 horas no caso das carcaças de ovinos e de bovinos e de 20 horas no caso das carcaças de suínos.

4. O lapso de tempo decorrido entre a entrada da carne no local de corte e o seu arrefecimento complementar não deve exceder 60 minutos.

5. Imediatamente após o corte e a embalagem, as carnes são transportadas para as câmaras de arrefecimento apropriadas.

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