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Document 31989R3739
Commission Regulation (EEC) No 3739/89 of 13 December 1989 re-establishing the levying of customs duties on wadding of textile materials and articles thereof, textile fibres, not exceeding 5 mm in length (flock), textile dust and mill neps, products of category 94 (order No 40.0940), originating in Indonesia, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 4259/88 apply
REGULAMENTO (CEE) Nº 3739/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às pastas (ouatès) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis de uma largura que não exceda 5 mm (poeiras) (tontisses), nós e borbotos (boutons) de matérias têxteis, da categoria de produtos 94 (número de ordem 40.0940), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) Nº 3739/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às pastas (ouatès) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis de uma largura que não exceda 5 mm (poeiras) (tontisses), nós e borbotos (boutons) de matérias têxteis, da categoria de produtos 94 (número de ordem 40.0940), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho
JO L 364 de 14.12.1989, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 3739/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às pastas (ouatès) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis de uma largura que não exceda 5 mm (poeiras) (tontisses), nós e borbotos (boutons) de matérias têxteis, da categoria de produtos 94 (número de ordem 40.0940), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 364 de 14/12/1989 p. 0020 - 0020
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3739/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às pastas (ouatès) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis de uma largura que não exceda 5 mm (poeiras) (tontisses), nós e borbotos (boutons) de matérias têxteis, da categoria de produtos 94 (número de ordem 40.0940), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1989, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para as pastas (ouatès) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis de uma largura que não exceda 5 mm (poeiras) (tontisses) , nós e borbotos (boutons) de matérias têxteis, da categoria de produtos 94 (número de ordem 40.0940), originários da Indonésia, o tecto é de 87 toneladas; que, em 24 de Julho de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Indonésia, beneficiária das preferência pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 17 de Dezembro de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia: 1.2.3.4 // // // // // Número de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0940 // 94 (em toneladas) // 5601 10 10 5601 10 90 5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 91 5601 22 99 5601 29 00 5601 30 00 // Pastas (ouatès) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis de uma largura que não exceda 5 mm (poeiras) (tontisses) , nós e borbotos (boutons) de matérias têxteis // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.