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Document 31989R3737
Commission Regulation (EEC) No 3737/89 of 13 December 1989 re-establishing the levying of customs duties on yarn of staple or waste synthetic fibres not put up for retail sale, products of category 22 (order No 40.0220) and on babies'garments and clothing accessories excluding babies'gloves, mittens and mitts of categories 10 and 87, and babies'stockings, socks and sockettes, other than knitted or crocheted of category 88, products of category 68 (order No 40.0680), originating in India, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 4259/88 apply
REGULAMENTO (CEE) Nº 3737/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho, da categoria de produtos 22 (número de ordem 40.0220), e ao vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés, das categorias 10 e 87, e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecido, da categoria 88, da categoria de produtos 68 (número de ordem 40.0680), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) Nº 3737/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho, da categoria de produtos 22 (número de ordem 40.0220), e ao vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés, das categorias 10 e 87, e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecido, da categoria 88, da categoria de produtos 68 (número de ordem 40.0680), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho
JO L 364 de 14.12.1989, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 3737/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho, da categoria de produtos 22 (número de ordem 40.0220), e ao vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés, das categorias 10 e 87, e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecido, da categoria 88, da categoria de produtos 68 (número de ordem 40.0680), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 364 de 14/12/1989 p. 0017 - 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3737/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho, da categoria de produtos 22 (número de ordem 40.0220), e ao vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés, das categorias 10 e 87, e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecido, da categoria 88, da categoria de produtos 68 (número de ordem 40.0680), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1989, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho, da categoria de produtos 22 (número de ordem 40.0220), e para o vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés, das categorias 10 e 87, e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecido, da categoria 88, da categoria de produtos 68 (número de ordem 40.0680), originários da Índia, o tecto é de 618 e 87 toneladas, respectivamente; que, em 27 de Abril de 1989 e em 22 de Maio de 1989, respectivamente, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Índia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 17 de Dezembro de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia: 1.2.3.4 // // // // // Número de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0220 // 22 (em toneladas) // 5508 10 11 5508 10 19 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 10 5509 21 90 5509 22 10 5509 22 90 5509 31 10 5509 31 90 5509 32 10 5509 32 90 5509 41 10 5509 41 90 5509 42 10 5509 42 90 5509 51 00 5509 52 10 5509 52 90 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 10 5509 61 90 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 10 5509 91 90 5509 92 00 5509 99 00 // Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho // 40.0680 // 68 (em toneladas) // 6111 10 90 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 00 ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 // Vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés, das categorias 10 e 87, e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecido, da categoria 88 // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.