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Document 31989R2967

REGULAMENTO (CEE) N* 2967/89 DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1989 relativo ao prosseguimento, em condiçoes especiais, da importaçao de manteiga neozelandesa pelo Reino Unido

JO L 281 de 30.9.1989, p. 114–115 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2967/oj

31989R2967

REGULAMENTO (CEE) N* 2967/89 DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1989 relativo ao prosseguimento, em condiçoes especiais, da importaçao de manteiga neozelandesa pelo Reino Unido

Jornal Oficial nº L 281 de 30/09/1989 p. 0114 - 0115


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2967/89 DO CONSELHO

de 25 de Setembro de 1989

relativo ao prosseguimento, em condições especiais, da importação de manteiga neozelandesa pelo Reino Unido

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 5º do Protocolo nº 18 anexo ao referido Acto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3667/83 (1) autorizou o Reino Unido a importar determinadas quantidades de manteiga neozelandesa em condições especiais durante os cinco anos civis de 1984 a 1988;

Considerando que o Conselho não pudera assentar em tempo útil num novo regime de importação para um período mais largo; que o Conselho, a fim de evitar uma interrupção das importações, concedeu, em último lugar, pelo Regulamento (CEE) nº 2331/89 (2), autorizações temporárias para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1989;

Considerando que é conveniente prosseguir o regime derrogatório a fim de garantir uma continuidade das importações provenientes da Nova Zelândia; que, à luz da situação actual do mercado da manteiga, caracterizada por alterações importantes a curto prazo, se afigura oportuno fixar a quantidade de manteiga proveniente da Nova Zelândia que pode ser importada em condições especiais por um período de quatro anos;

Considerando que, tendo em conta as medidas adoptadas para diminuir a produção leiteira na Comunidade é necessário limitar o acesso de manteiga neozelandesa de 1989 a 1992 e efectuar uma redução progressiva das quantidades que podem ser importadas anualmente; que as quantidades importadas no âmbito da autorização temporária prevista pelo Regulamento (CEE) nº 3667/83, entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1989, são contabilizados nas 64 500 toneladas fixadas para 1989; que se deve aplicar à quantidade de manteiga importada em 1989 o direito nivelador especial fixado pelo presente regulamento;

Considerando que é necessário prever que, se a situação do mercado da manteiga exigir alterações nas condições de intervenção, essas alterações devem repercutir-se nos preços da manteiga neozelandesa comercializada na Comunidade;

Considerando que um direito nivelador especial que, em princípio, se mantém inalterado enquanto não se alterar o nível do preço de intervenção da manteiga de origem comunitária, constitui o meio mais adequado para proteger o nível do preço de mercado da manteiga comunitária e permitir à Nova Zelândia programar as suas exportações para o Reino Unido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Reino Unido fica autorizado a importar, nas condições fixadas pelo presente regulamento, determinadas quantidades de manteiga provenientes da Nova Zelândia.

Artigo 2º

1. O presente regime é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1989 até 31 de Dezembro de 1992.

Podem ser importadas as seguintes quantidades:

- 64 500 toneladas em 1989,

- 61 340 toneladas em 1990,

- 58 170 toneladas em 1991,

- 55 000 toneladas em 1992.

No entanto, a quantidade fixada para 1989 será diminuída da quantidade importada entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1989 no âmbito da autorização temporária prevista pelo Regulamento (CEE) nº 3667/83.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode reduzir temporariamente a quantidade referida no nº 1, de modo a evitar perturbações graves no mercado da manteiga no Reino Unido, nomeadamente em caso de redução substancial no consumo directo de manteiga.

3. Antes de 1 de Outubro de 1992, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão acompanhada de um relatório, tomará uma decisão relativamente à manutenção do regime derrogatório a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 3º

1. O direito nivelador especial aplicado à manteiga neozelandesa importada ao abrigo do presente regulamento é de 45,83 ecus por 100 quilogramas.

Contudo, em relação à quantidade importada entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1989, no âmbito da autorização temporária prevista pelo Regulamento (CEE) nº 3667/83, o direito nivelador especial referido no parágrafo anterior apenas será aplicável a pedido do interessado.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ajustará a taxa do direito nivelador especial em função das alterações das condições de intervenção para a manteiga na Comunidade.

Artigo 4º

A admissão ao regime especial de importação fica sujeita à apresentação de um certificado que comprove que a manteiga em questão:

- é de origem neozelandesa,

- tem pelo menos seis semanas,

- tem um teor, em peso, de matéria gorda igual ou superior a 80 % e inferior a 82 %,

- é fabricada directamente a partir de leite ou de nata.

Artigo 5º

A manteiga importada pelo Reino Unido nos termos do presente regulamento não pode ser objecto de comércio intracomunitário nem ser reexportada para países terceiros.

Artigo 6º

As importações de manteiga neozelandesa estão sujeitas às disposições adoptadas, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1677/85 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), em matéria de flutuação das moedas de determinados Estados-membros.

Artigo 7º

O Reino Unido comunicará à Comissão todas as informações necessárias com vista à aplicação do presente regulamento e a Comissão transmiti-las-á aos outros Estados-membros.

Artigo 8º

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 (3).

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº L 366 de 28. 12. 1983, p. 16.

(2) JO nº L 220 de 29. 7. 1989, p. 75.

(1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

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