Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R1458

Regulamento (CEE) nº 1458/89 da Comissão de 26 de Maio de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1963/79 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas

JO L 144 de 27.5.1989, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014; revog. impl. por 31979R1963

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1458/oj

31989R1458

Regulamento (CEE) nº 1458/89 da Comissão de 26 de Maio de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 1963/79 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas

Jornal Oficial nº L 144 de 27/05/1989 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0088


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1458/89 DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 1963/79 que fixa as modalidades de aplicação da restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de certas conservas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1225/89 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 591/79 do Conselho, de 26 de Março de 1979, que prevê as regras gerais relativas à restituição à produção para os azeites utilizados para a fabricação de certas conservas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3788/85 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, por força do artigo 20º A do Regulamento nº 136/66/CEE, o azeite utilizado no fabrico das conservas de peixe e de produtos hortícolas beneficia de uma restituição à produção; que essa restituição deve permitir aos beneficiários comprar no mercado da Comunidade o azeite a preços próximos dos praticados no mercado mundial; que, para esse efeito, a restituição à produção deve ser fixada com base no elemento móvel no direito nivelador de importação do azeite obtido por refinação do azeite virgem;

Considerando que as normas relativas à concessão da restituição à produção estão estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 1963/79 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 393/87 (6);

Considerando que a adesão de Espanha e de Portugal originou um cálculo diferenciado da restituição à produção, atendendo nomeadamente às diferenças dos níveis do preços; que, para compensar essas diferenças de preços, foram instaurados montantes compensatórios de adesão; que, nos termos do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 591/79, a restituição à produção é corrigida, respectivamente em Espanha e Portugal, do montante compensatório de adesão aplicável às importações destes dois Estados-membros em proveniência de países terceiros;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 296/86 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1981/88 (8), é possível aplicar o regime de aperfeiçoamento activo no comércio entre os novos Estados-membros, bem como entre estes e os outros Estados-membros;

Considerando que, no caso do azeite produzido na Comunidade e utilizado no fabrico de certas conservas ser colocado no regime de aperfeiçoamento activo, para poder obter a restituição à produção válido no país de aperfeiçoamento, a restituição à produção deve ser corrigida do montante compensatório de adesão não cobrado; que é conveniente, por uma preocupação de clareza, precisar esta norma e, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) nº 1963/79;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CEE) nº 1963/79 é inserido um artigo 4ºA, com a seguinte redacção:

« Artigo 4ºA

No que se refere ao azeite produzido na Comunidade, a restituição à produção de certas conservas, no caso de o azeite nelas incorporado ser colocado sob regime de aperfeiçoamento activo, será corrigida do montante compensatório de adesão não cobrado. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 15.

(3) JO nº L 78 de 30. 3. 1979, p. 2.

(4) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 1.

(5) JO nº L 227 de 9. 9. 1979, p. 1.

(6) JO nº L 40 de 10. 2. 1987, p. 9.

(7) JO nº L 36 de 12. 2. 1986, p. 5.

(8) JO nº L 174 de 6. 7. 1988, p. 28.

Top