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Document 31989R0158

REGULAMENTO (CEE) Nº 158/89 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1989 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o direito nivelador especial aplicável às importações de azeite originário da Tunísia

JO L 19 de 24.1.1989, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/158/oj

31989R0158

REGULAMENTO (CEE) Nº 158/89 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1989 que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o direito nivelador especial aplicável às importações de azeite originário da Tunísia -

Jornal Oficial nº L 019 de 24/01/1989 p. 0012 - 0012


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REGULAMENTO (CEE) Nº 158/89 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 1989

que fixa, para a campanha de comercialização de 1988/1989, o direito nivelador especial aplicável às importações de azeite originário da Tunísia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (1), assinado em 26 de Maio de 1987, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,

Considerando que o nº 1 do artigo 4º do referido protocolo prevê a cobrança de um direito nivelador especial para cada campanha durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do referido protocolo e 31 de Dezembro de 1990, e dentro do limite de uma quantidade de 46 000 toneladas de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e directamente transportado desse país para a Comunidade; que esse direito nivelador é igual à diferença entre o preço limiar e o preço franco-fronteira; que é conveniente determinar esse preço franco-fronteira de acordo com os critérios previstos no nº 2 do artigo 4º do protocolo, e fixar o nível do direito nivelador especial;

Considerando que é conveniente prever que o preço franco-fronteira e o direito nivelador possam ser alterados unicamente em caso de variação sensível dos elementos de cálculo;

Consderando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O preço franco-fronteira referido no nº 1 do artigo 4º do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia é estabelecido em 182,71 ecus por 100 quillogramas.

O direito nivelador referido no nº 1 do artigo 4º do referido protocolo é fixado em 6,72 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 2º

Esses montantes serão alterados em caso de variação sensível dos elementos de cálculo tomados em consideração a título do artigo 4º do protocolo adicional.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 36.

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