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Document 31989L0428

DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Junho de 1989 que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução, tendo em vista a sua eliminação, da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (89/428/CEE) (89/428/CEE)

JO L 201 de 14.7.1989, p. 56–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/428/oj

31989L0428

DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Junho de 1989 que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução, tendo em vista a sua eliminação, da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (89/428/CEE) (89/428/CEE) -

Jornal Oficial nº L 201 de 14/07/1989 p. 0056 - 0060
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0076
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0076


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1989

que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução, tendo em vista a sua eliminação, da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio

(89/428/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, em relação às antigas instalações industriais existentes em 20 de Fevereiro de 1978, os Estados-membros estabelecem, nos termos da Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/29/CEE (5), e, nomeadamente, no seu artigo 9º, programas de redução progressiva, tendo em vista a sua eliminação, da poluição causada pelos resíduos provenientes dessas instalações;

Considerando que estes programas estabelecem objectivos gerais para a redução da poluição provocada pelos resíduos líquidos, sólidos e gasosos, a atingir até 1 de Julho de 1987; que esses programas devem ser transmitidos à Comissão, a fim de que esta possa apresentar ao Conselho propostas adequadas destinadas a harmonizar esses programas no que respeita à redução da poluição, tendo em vista a sua eliminação, e a melhorar as condições de concorrência na indústria do dióxido de titânio;

Considerando que, tendo em vista a protecção do meio aquático, é conveniente proibir o despejo de resíduos e a descarga de certos resíduos, nomeadamente de resíduos sólidos e os fortemente ácidos, bem como reduzir progressivamente a descarga de outros resíduos, nomeadamente de resíduos pouco ácidos e de resíduos neutralizados;

Considerando que as instalações industriais existentes devem utilizar sistemas adequados para tratamento dos resíduos, de modo a alcançar os objectivos necessários nos prazos fixados;

Considerando que a instalação desses sistemas pode dar origem a grandes dificuldades de ordem técnico-económica; que é conveniente permitir que, portanto, os Estados-membros adiem a aplicação das diferentes disposições, com a condição de ser elaborado e ser apresentado à Comissão um programa de redução eficaz da poluição; que, sempre que os Estados-membros enfrentarem dificuldades especiais no que respeita a programas de eliminação de resíduos, a Comissão deve poder prolongar os prazos correspondentes;

Considerando que é conveniente, no que respeita a descargas de certos resíduos, que os Estados-membros possam aplicar objectivos de qualidade estabelecidos de forma a que os seus resultados sejam inteiramente equivalentes aos obtidos através da aplicação de valores-limite; que essa equivalência deve ser compravada através de um programa a apresentar à Comissão;

Considerando que é conveniente, sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-membros pela Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/427/CEE (7), e pela Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (8), é necessário, para proteger a qualidade do ar, fixar limites de emissão para as descargas gasosas provenientes da indústria do dióxido de titânio;

Considerando que, para poderem verificar a aplicação eficaz destas medidas, os Estados-membros se encarregam do controlo da produção efectiva de cada instalação;

Considerando que é conveniente evitar a criação de quaisquer resíduos da indústria do dióxido de titânio ou prever a respectiva reciclagem sempre que seja técnica e economicamente viável e que esses resíduos devem ser reciclados ou eliminados sem riscos para a saúde humana ou para o ambiente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva estabelece, nos termos do nº 3 do artigo 9º da Directiva 78/176/CEE, as normas de harmonização dos programas de redução, tendo em vista a sua eliminação, da poluição provocada pelos resíduos provenientes das instalações industriais existentes e visa melhorar as condições de concorrência na indústria do dióxido de titânio.

Artigo 2º

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Em caso de utilização do processo pelo sulfato:

- « resíduos sólidos »:

- os resíduos de minério insolúveis que não são decompostos pelo ácido sulfúrico durante o processo de fabrico,

- os « copperas », isto é, o sulfato de ferro cristalizado (FeSO4.7H2O),

- « resíduos fortemente ácidos »:

as águas-mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo. Se estas águas-mãe estiverem associadas a resíduos pouco ácidos que contenham mais de 0,5 % de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados (1), as águas e os resíduos no seu conjunto devem ser considerados como resíduos fortemente ácidos,

- « resíduos de tratamento »:

os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) de resíduos fortemente ácidos e que contenham diferentes metais pesados, mas que não incluam os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5,

- « resíduos pouco ácidos »:

as águas de lavagem, de arrefecimento, de condensação e outras lamas e resíduos líquidos não abrangidos pelas definições anteriores, que contenham 0,5 %, ou menos, de ácido sulfúrico livre,

- « neutralizados »:

os líquidos com um pH de valor superior a 5,5 que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e sejam obtidos directamente por filtração ou decantação de resíduos fortemente ou pouco ácidos após tratamento para redução da acidez e do teor de metais pesados,

- « poeiras »:

as poeiras de qualquer natureza provenientes de instalações de produção e, nomeadamente, as poeiras de minério e de pigmento,

- « SOx »:

os anidridos sulfuroso e sulfúrico gasosos provenientes das diferentes fases dos processos de fabrico e de tratamento interno dos resíduos incluíndo as gotículas ácidas;

b) Em caso de utilização do processo pelo cloro;

- « resíduos sólidos »:

- os resíduos de minério insolúveis que não são decompostos pelo cloro durante o processo de fabrico,

- os cloretos metálicos e os hidróxidos metálicos (materiais de filtração) provenientes, sob a forma de sólidos, do fabrico do tetracloreto de titânio,

- os resíduos de coque provenientes do fabrico do tetracloreto de titânio,

- « resíduos fortemente ácidos »:

os resíduos que contenham mais de 0,5 % de ácido clorídrico livre e diferentes metais pesados (1);

- « resíduos de tratamento »:

os sais de filtração, as lamas e os detritos líquidos provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) dos resíduos fortemente ácidos e que contenham diferentes metais pesados, com exclusão dos detritos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5,

- « resíduos pouco ácidos »:

as águas de lavagem, de arrefecimento, de condensação e outras lamas e resíduos líquidos não abrangidos pelas definições anteriores, que contenham 0,5 %, ou menos, de ácido clorídrico livre,

- « detritos neutralizados »:

os líquidos com um pH de valor superior a 5,5 que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e sejam obtidos directamente por filtração ou decantação de detritos fortemente ou pouco ácidos após tratamento para redução da acidez e do teor de metais pesados,

- « poeiras »:

as poeiras de qualquer natureza provenientes de instalações de produção e, nomeadamente, as poeiras de minério, de pigmento e de coque,

- « cloro »:

o cloro gasoso proveniente das diferentes fases do processo de fabrico;

c) Em caso de utilização do processo pelo sulfato ou do processo pelo cloro:

- « imersão »:

qualquer descarga deliberada nas águas interiores de superfície, nas águas interiores do litoral, nas águas territoriais ou no alto mar, de substâncias ou materiais a partir de navios ou aeronaves (2) de qualquer tipo e de plataformas fixas ou flutuantes.

2. As expressões definidas na Directiva 78/176/CEE conservam o mesmo sentido na presente directiva.

Artigo 3º

É proibida, a partir de 31 de Dezembro de 1989, a imersão de quaisquer detritos sólidos, fortemente ácidos, de tratamento, pouco ácidos ou neutralizados definidos no artigo 2º

Artigo 4º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a proibição da descarga de resíduos nas águas interiores de superfície, nas águas interiores do litoral, nas águas territoriais e no alto mar:

a) No que diz respeito aos resíduos sólidos, aos resíduos fortemente ácidos e aos resíduos de tratamento provenientes de estabelecimentos industriais já existentes que utilizem o processo pelo sulfato:

- em todas as águas referidas, em 31 de Dezembro de 1989;

b) No que diz respeito aos resíduos sólidos e aos resíduos fortemente ácidos provenientes de estabelecimentos industriais já existentes que utilizem o processo pelo cloro:

- em todas as águas referidas, em 31 de Dezembro de 1989;

Artigo 5º

1. Os Estados-membros podem diferir, até 31 de Dezembro de 1992 o mais tardar, a data de aplicação referida nos artigos 3º e 4º, se assim o exigirem dificuldades técnicas e económicas importantes e desde que seja apresentado à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1989, um programa de redução efectiva da imersão e da descarga dos resíduos referidas nos artigos 3º e 4º, que conduza à sua proibição definitiva, o mais tardar em 1992. O mais tardar três meses após a adopção da presente directiva, a Comissão será informada (1) sobre esses casos, que serão objecto de uma consulta com esta Instituição. A Comissão informará os outros Estados-membros a esse respeito.

2. No caso dos Estados-membros que façam uso da possibilidade prevista no número anterior, mas que não estejam em condições de satisfazer, até 31 de Dezembro de 1992, as obrigações previstas no artigo 4º, a Comissão pode conceder uma prorrogação de seis meses. A Comissão pode igualmente conceder uma prorrogação de seis meses para a apresentação dos programas referidos no número anterior, a pedido de qualquer Estado-membro que experimente dificuldades relacionadas com os seus procedimentos nacionais de autorização.

Artigo 6º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a descarga de resíduos seja reduzida de acordo com as seguintes disposições:

a) Resíduos provenientes de estabelecimentos industriais já existentes que utilizem o processo pelo sulfato:

- redução dos resíduos pouco ácidos e dos resíduos neutralizados, até 31 de Dezembro de 1992, em todas as águas, para um valor não superior a 800 kg de sulfato total por tonelada de dióxido de titânio produzido (ou seja, o equivalente a iões SO4 contidos no ácido sulfúrico livre e nos sulfatos metálicos);

b) Resíduos provenientes de estabelecimentos industriais já existentes que utilizem o processo pelo cloro:

- redução dos resíduos pouco ácidos, dos resíduos de tratamento e dos resíduos neutralizados, até 31 de Dezembro de 1989, em todas as águas, para os seguintes valores de cloreto total por tonelada de dióxido de titânio produzido (ou seja, o equivalente aos iões de Cl contidos no ácido clorídrico livre e nos cloretos metálicos):

130 kg quando se utilize rútilo natural;

228 kg quando se utilize rútilo sintético;

450 kg quando se utilize slag.

Sempre que um estabelecimento utilize mais que um tipo de minério, os valores serão aplicados proporcionalmente à quantidade de cada minério utilizado.

Artigo 7º

1. Excepto no que se refere às águas interiores de superfície, os Estados-membros podem diferir até 31 de Dezembro de 1994, o mais tardar, a data de aplicação referida na alínea a) do artigo 6º, se assim o exigirem dificuldades técnicas e económicas importantes e desde que seja apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro de 1989, um programa de redução efectiva de descarga desses resíduos. Tal programa permitirá que se atinjam, nas datas indicadas, os seguintes valores-limite por tonelada de dióxido de titânio produzido:

- resíduos pouco ácidos e resíduos neutralizados: 1 200 kg 31 de Dezembro de 1992

- resíduos pouco ácidos e resíduos neutralizados: 800 kg 31 de Dezembro de 1994.

O mais tardar três meses após a adopção da presente directiva, a Comissão será informada (1) sobre esses casos, que serão objecto de consulta com esta Instituição. A Comissão informará os outros Estados-membros a esse respeito.

2. Os Estados-membros podem diferir até 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar, a data de aplicação referida na alínea b) do artigo 6º, se assim o exigirem dificuldades técnicas e económicas importantes e desde que seja apresentado à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1989, um programa de redução efectiva da descarga desses resíduos, que permita atingir o valor-li

mite fixado na alínea b) do artigo 6º, o mais tardar em 1992. O mais tardar três meses após a adopção da presente directiva, a Comissão será informada (1) sobre esses casos, que serão objecto de consulta com esta Instituição. A Comissão informará os outros Estados-membros a este respeito.

Artigo 8º

1. No que se refere às obrigações previstas no artigo 6º, os Estados-membros podem optar por recorrer a objectivos de qualidade aplicados por forma a que os seus efeitos sobre a protecção do ambiente e sobre a luta contra as distorções de concorrência sejam equivalentes aos dos valores-limite.

2. Se um Estado-membro optar por recorrer a objectivos de qualidade, deve apresentar à Comissão um programa (1) no qual se demonstre que as medidas em questão permitem obter efeitos em matéria de protecção do ambiente e de luta contra as distorções de concorrência equivalentes aos dos valores-limite, nas datas em que esses valores-limite sejam aplicados nos termos do artigo 6º

Este programa deve ser apresentado à Comissão pelo menos seis meses antes de o Estados-membros propor a aplicação dos objectivos de qualidade.

A avaliação deste programa será efectuada pela Comissão, de acordo com os métodos estabelecidos no artigo 10º da Directiva 78/176/CEE.

A Comissão informará os outros Estados-membros a esse respeito.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a descarga de resíduos para a atmosfera seja reduzida de acordo com as seguintes disposições:

a) No caso de estabelecimentos industriais já existentes que utilizem o processo pelo sulfato:

i) No que diz respeito às poeiras, os derrames serão reduzidos, até 31 de Dezembro de 1990, para um valor não superior a 50 mg/Nm3 (2), quando provierem de uma fonte importante, e não superior a 150 mg/Nm3 (2), no caso de qualquer outra fonte (3);

ii) No que diz respeito ao SOx proveniente das fases de digestão e calcinação do fabrico de dióxido de titânio, os derrames serão reduzidos, até 1 de Janeiro de 1995, para um valor não superior a 10 kg de equivalente de SO2 por tonelada de dióxido de titânio produzido;

iii) Os Estados-membros exigirão a instalação de meios que impeçam a emissão de gotículas ácidas:

iv) As instalações de concentração de resíduos ácidos não descarregarão mais do que 500 mg/Nm3 de SOx calculado em equivalente de SO2 (4).

v) As instalações de calcinação de sais resultantes do tratamento de resíduos serão equipadas com a melhor tecnologia disponível que não acarrete custos excessivos, a fim de reduzir as emissões de SOx;

b) No caso de estabelecimentos industriais já existentes que utilizem o processo pelo cloro:

i) No que diz respeito às poeiras, os derrames serão reduzidos, até 31 de Dezembro de 1989, para um valor não superior a 50 mg/Nm3 (2), quando provierem de fontes importantes, e não superior a 150 mg/Nm3 (2), no caso de quaisquer outras fontes (3);

ii) No que diz respeito ao cloro, os derrames serão reduzidos, até 31 de Dezembro de 1989, para um valor médio diário de concentração não superior a 5 mg/Nm3 (5) e não excedendo 40 mg/Nm3 em qualquer momento.

2. A presente directiva não prejudica o disposto na Directiva 80/779/CEE.

3. O método de referência para a medição das descargas de SOx para a atmosfera encontra-se descrito em anexo.

Artigo 10º

Os valores e reduções referidos nos artigos 6º, 8º e 9º serão controlados pelos Estados-membros em função da produção efectiva de cada estabelecimento.

Artigo 11º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio e, em especial, os resíduos sujeitos à proibição de descarga ou de imersão na água ou de descarga para a atmosfera serão:

- limitados ao máximo ou reutilizados sempre que tal seja técnica e economicamente possível,

- reutilizados ou eliminados sem risco para a saúde humana ou para o ambiente.

O mesmo vale para os detritos resultantes da reutilização ou do tratamento dos detritos acima referidos.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio da presente directiva.

Artigo 13º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ARANZADI

(1) JO nº C 138 de 26. 5. 1983, p. 5 e

JO nº C 167 de 27. 6. 1984, p. 9.

(2) JO nº C 127 de 14. 5. 1984, p. 29 e

JO nº C 158 de 26. 6. 1989.

(3) JO nº C 358 de 31. 12. 1983, p. 40.

(4) JO nº L 54 de 25. 2. 1978, p. 19.

(5) JO nº L 32 de 3. 2. 1983, p. 28.

(6) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 30.

(7) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(8) JO nº L 188 de 16. 7. 1984, p. 20.

(1) Esta definição abrange também os resíduos fortemente ácidos que tenham sido diluídos até um teor de 0,5 %, ou menos, de ácido sulfúrico livre.

(2) A expressão « navios e aeronaves » inclui todos os tipos de embarcações marítimas e de aeronaves. Encontram-se assim abrangidas as embarcações sobre almofadas de ar, as embarcações flutuantes autopropulsoras ou não e as plataformas fixas ou flutuantes.

(1) Essa informação deverá ser fornecida no âmbito do artigo 14º da Directiva 78/176/CEE ou separadamente, se as circunstâncias assim o exigirem.

(1) Essa informação será facultada no âmbito do artigo 14º da Directiva 78/176/CEE ou separadamente, se as circunstâncias assim o exigirem.

(2) Metro cúbico à temperatura de 273 k e à pressão de 101,3 KPa.

(3) Os Estados-membros informarão a Comissão destas fontes menores, não incluídas nas suas medições.

(4) No que se refere a novos processos de concentração, a Comissão pode concordar com um valor diferente caso o Estado-membro possa demonstrar a não disponibilidade de técnicas para atingir esta norma.

(5) Considera-se que estes valores correspondem a um máximo de 6 g por tonelada de dióxido de titânio produzido.

ANEXO

Processo de controlo das medições de referência para as descargas gasosas de SOx

Para calcular as quantidades de SO2 e de SO3 e de gotículas ácidas expressas em equivalente de SO2 derramadas por instalações específicas, deve-se ter em conta o volume gasoso descarregado durante as operações específicas em questão e o teor médio de SO2/SO3 medido durante esse período. O caudal e o teor de SO2/SO3 devem ser determinados nas mesmas condições de temperatura e de humidade.

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