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Document 31989L0194

    DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE no que respeita a uma derrogaçao concedida ao Reino da Dinamarca relativamente à regulamentaçao do beneficio da franquia-viajantes à importaçao (89/194/CEE)

    JO L 73 de 17.3.1989, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/1994; revog. impl. por 391L0191 e 394L0004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/194/oj

    31989L0194

    DIRECTIVA DO CONSELHO de 13 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE no que respeita a uma derrogaçao concedida ao Reino da Dinamarca relativamente à regulamentaçao do beneficio da franquia-viajantes à importaçao (89/194/CEE)

    Jornal Oficial nº L 073 de 17/03/1989 p. 0047 - 0048
    Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0009
    Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0009


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 13 de Março de 1989

    que altera a Directiva 69/169/CEE no que respeita a uma derrogação concedida ao Reino da Dinamarca relativamente à regulamentação do benefício da franquia-viajantes à importação

    (89/194/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Reino da Dinamarca beneficia, até 31 de Dezembro de 1988, de uma derrogação à Directiva 69/169/CEE (4), com a última redacção de lhe foi dada pela Directiva 88/664/CEE (5), no que diz respeito à importação de certos produtos por viajantes que tenham a sua residência na Dinamarca e tenham permanecido noutro país durante menos de quaranta e oito horas; que, além disso, o Reino da Dinamarca aplica um limite quantitativo reduzido quanto aos vinhos tranquilos;

    Considerando que a mesma directiva concede ao Reino da Dinamarca uma derrogação que lhe permite excluir da franquia-viajantes de 390 ecus as mercadorias cujo valor unitário seja superior a 310 ecus;

    Considerando que esta derrogação deve ser vista no contexto do artigo 8ºA do Tratado, que define o mercado interno como um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada, e prevê a sua realização progressiva durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

    Considerando que o Governo do Reino da Dinamarca anunciou que diligenciaria no sentido de chegar a uma solução comum satisfatória no quadro da aproximação das fiscalidades indirectas no interior da Comunidade, na perspectiva do mercado interno; que declarou que, nesta óptica, os impostos sobre consumos específicos especiais aplicáveis à electrónica e ao material eléctico para uso doméstico serão reduzidos ou abolidos e que as taxas normais dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis aos cigarros, ao tabaco e às bebidas alcoólicas não serão alteradas; que, além disso, indicou que certas práticas administrativas relacionadas com o controlo dos viajantes que entram na Dinamarca provenientes dos outros Estados-membros serão suprimidas;

    Considerando que a cessação imediata de algumas derrogações existentes poderia provocar dificuldades económicas à Dinamarca e que é pois conveniente prorrogar a sua aplicação, com alterações, até 31 de Dezembro de 1990,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    À alínea a) do no 1 do artigo 7ºB da Directiva 69/169/CEE é aditado o seguinte texto:

    « no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, este montante é elevado a 340 ecus, a partir de 1 de Janeiro de 1990; ».

    Artigo 2º

    O artigo 7ºC da Directiva 69/169/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 7ºC

    Em derrogação do disposto no no 1 do artigo 4º, o Reino da Dinamarca é autorizado a aplicar, até 31 de Dezembro de 1990, os seguintes limites quantitativos na importação das mercadorias em questão por viajantes residentes na Dinamarca e que tenham permanecido noutro país durante menos de quarenta e oito horas:

    1.2 // - cigarros // 80 // ou // // - tabaco para fumar cujas partículas tenham uma largura inferior a 1,5 mm (corte fino) // 150 g // - bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico em volume superior a 22 % vol // nada ».

    Artigo 3º

    O mais tardar em 30 de Junho de 1990, a Comissão examinará a situação e submeterá uma proposta de prorrogação da derrogação em questão, eventualmente modificada.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-membros aprovarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, com efeitos a 1 de Janeiro de 1989.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições que adoptarem em aplicação da presente directiva.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. SOLCHAGA CATALAN

    (1) JO nº C 26 de 1. 2. 1989, p. 12.

    (2) Parecer emitido em 17 de Janeiro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 25 de Janeiro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.

    (5) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 41.

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