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Document 31989L0186
Council Directive 89/186/EEC of 6 March 1989 amending Annex II to Directive 76/895/EEC relating to the fixing of maximum levels for pesticide residues in and on fruit and vegetables
Directiva 89/186/CEE do Conselho de 6 de Março de 1989 que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas
Directiva 89/186/CEE do Conselho de 6 de Março de 1989 que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas
JO L 66 de 10.3.1989, p. 36–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31976L0895 | complemento | anexo 2 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31989L0186R(01) | ||||
Implicitly repealed by | 32005R0396 | 01/09/2008 |
Directiva 89/186/CEE do Conselho de 6 de Março de 1989 que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1989 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0172
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0172
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Março de 1989 que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (89/186/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pestcidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/298/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que o artigo 5º da Directiva 76/895/CEE prevê que os anexos sejam alterados tendo nomeadamente em conta o estado dos conhecimentos técnicos e científicos, bem como as necessidades sanitárias e agrícolas; Considerando que, à luz da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos, é conveniente actualizar o Anexo II da referida directiva, inserindo indicações relativas ao pesticida hidrázida maleico, que é susceptível de se encontrar sob forma de resíduo nas frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º É inserido no quadro do Anexo II da Directiva 76/895/CEE o seguinte resíduo de pesticida, com as indicações que se lhe referem: 1,2.3 // // // Resíduos de pesticidas // Teores máximos [em mg/kg (ppm)] // 1.2.3 // Denominação vulgar // Denominação química // // // // // hidrázida maleico // 6-hidroxi-3(2H)-piridazinona // 10: cebolas 1: outros produtos // // // Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Agosto de 1989, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1º Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1989. Pelo Conselho O Presidente