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Document 31989L0186

Directiva 89/186/CEE do Conselho de 6 de Março de 1989 que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas

JO L 66 de 10.3.1989, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/186/oj

31989L0186

Directiva 89/186/CEE do Conselho de 6 de Março de 1989 que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1989 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0172
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0172


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 6 de Março de 1989

que altera o Anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas

(89/186/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pestcidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/298/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que o artigo 5º da Directiva 76/895/CEE prevê que os anexos sejam alterados tendo nomeadamente em conta o estado dos conhecimentos técnicos e científicos, bem como as necessidades sanitárias e agrícolas;

Considerando que, à luz da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos, é conveniente actualizar o Anexo II da referida directiva, inserindo indicações relativas ao pesticida hidrázida maleico, que é susceptível de se encontrar sob forma de resíduo nas frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

É inserido no quadro do Anexo II da Directiva 76/895/CEE o seguinte resíduo de pesticida, com as indicações que se lhe referem:

1,2.3 // // // Resíduos de pesticidas // Teores máximos [em mg/kg (ppm)] // 1.2.3 // Denominação vulgar // Denominação química // // // // // hidrázida maleico // 6-hidroxi-3(2H)-piridazinona // 10: cebolas 1: outros produtos

// // // Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Agosto de 1989, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1º Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

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