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Document 31989D0664

DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1989 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da gestão e armazenagem de resíduos radioactivos (1990/1994) (89/664/Euratom)

JO L 395 de 30.12.1989, p. 28–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/664/oj

31989D0664

DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1989 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da gestão e armazenagem de resíduos radioactivos (1990/1994) (89/664/Euratom) -

Jornal Oficial nº L 395 de 30/12/1989 p. 0028 - 0032


DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1989 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da gestão e armazenagem de resíduos radioactivos (1990/1994) (89/664/Euratom)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu arti-

go 7º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Científico e Técnico (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, ao adoptar o programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991) (4), o Conselho reconheceu o interesse da actividade «Cisão: segurança nuclear», que inclui nomeadamente uma área de investigação e desenvolvimento «Gestão de resíduos radioactivos»;

Considerando que os resíduos radioactivos são produzidos pelo emprego da energia nuclear, bem como pela utilização dos radionuclídeos em medicina e em outras actividades industriais;

Considerando que, por esse motivo, é essencial pôr em prática soluções eficazes para garantir a segurança e a protecção do homem e do ambiente contra os riscos potenciais associados à gestão desses resíduos;

Considerando que o quarto programa de acção das Comunidades Europeias sobre o ambiente, objecto da resolução de 19 de Outubro de 1987 do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho (5), chama a atenção para a necessidade de uma acção comunitária em matéria de gestão e armazenagem de resíduos radioactivos;

Considerando que, na resolução de 18 de Fevereiro de 1980 relativa à execução de um plano comunitário de acção (1980/1992) no domínio dos resíduos radioactivos (6), o Conselho se declarou decidido a garantir a continuidade dos programas de investigação e desenvolvimento nesta área durante o período abrangido pelo plano;

Considerando que o programa de gestão e armazenagem de resíduos radioactivos adoptado pela Decisão 85/199/Euratom (7) produziu resultados positivos e abriu perspectivas encorajadoras que é conveniente explorar mediante a realização de acções de investigação, desenvolvimento e demonstração representativas das condições reais de gestão e armazenagem dos resíduos susceptíveis de surgir no futuro; que uma gestão eficaz dos resíduos radioactivos exige o emprego de técnicas e locais de armazenagem subterrânea muito fiáveis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É adoptado por um período de cinco anos, a partir de 1 de Janeiro de 1990, um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da gestão e armazenagem dos resíduos radioactivos, nos termos definidos no anexo.

Artigo 2º

O montante considerado necessário para a execução do programa é de 79,6 milhões de ecus, incluindo as despesas com um efectivo de pessoal de 14 pessoas.

Consta do anexo, a título indicativo, uma repartição desse montante.

Artigo 3º

Constam do anexo as regras de execução do programa e a taxa de participação financeira da Comunidade.

Artigo 4º

1. Durante o terceiro ano de execução do programa, a Comissão procederá à sua revisão. Será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre os resultados dessa revisão. Esse

relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do programa.

2. Quando o programa chegar ao seu termo, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité

Económico e Social um relatório sobre os resultados obtidos.

3. Os relatórios previstos nos nos 1 e 2 serão elaborados tendo em conta os objectivos enunciados no anexo da presente decisão e de acordo com o nº 2 do artigo 2º da Decisão 87/516/Euratom, CEE (8).

Artigo 5º

Para a execução do programa, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo de Gestão e Coordenação CGC 6 «Ener-

gia de cisão nuclear - ciclo do combustível/processamento e armazenagem de resíduos», instituído pela Decisão 84//338/Euratom, CECA, CEE do Conselho (9).

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. CURIEN

(1) JO nº C 144 de 10. 6. 1989, p. 11.

(2) JO nº C 323 de 27. 12. 1989.

(3) JO nº C 329 de 30. 12. 1989.

(4) JO nº L 302 de 24. 10. 1987, p. 1.

(5) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1.

(6) JO nº C 51 de 29. 2. 1980, p. 1.

(7) JO nº L 83 de 25. 3. 1985, p. 20.

(8) JO nº L 302 de 24. 10. 1987, p. 1.

(9) JO nº L 177 de 4. 7. 1984, p. 25.

ANEXO OBJECTIVOS, CONTEÚDO TÉCNICO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA, REPARTIÇÃO A TÍTULO INDICATIVO DO MONTANTE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 1.

Objectivos

O objectivo do programa é aperfeiçoar e demonstrar um sistema de gestão de resíduos radioactivos, entre os quais os combustíveis irradiados não retratados, quando devam ser considerados como resíduos, que garanta, nas várias fases, a melhor protecção possível do homem e do ambiente. Em especial, serão efectuadas investigações sobre a caracterização e a qualificação das várias barreiras previstas, construídas e naturais (geológicas), cujos resultados serão utilizados para a avaliação da segurança, a longo prazo, do conceito de eliminação.

2.

Conteúdo técnico

Repartição a título

indicativo do montante

(em milhões de ecus)

PARTE A Gestão dos resíduos e acções de I& D a ela associados

A1

Estudos de sistemas de gestão

5,4 (¹)

Tarefa 1: Estudo de sistemas, por entre os quais os modelos analíticos destinados a minimizar o transporte de resíduos. Harmonização das políticas e das práticas em matéria de gestão de resíduos, incluindo os resultantes das operações de desmantelamento e dos combustíveis irradiados. Informação do público.

Os estudos de sistemas dizem respeito à avaliação de diversas hipóteses de gestão de vários tipos de resíduos. A actividade de harmonização dirá respeito, nomeadamente, ao desenvolvimento de critérios e de esquemas comuns em matéria de gestão de resíduos.

A2

Tratamento de resíduos

7,5 (¹)

Tarefa 2: Tratamento e acondicionamento dos resíduos, incluindo os combustíveis irradiados não retratados, quando devam ser considerados como resíduos. Tratamento de resíduos radioactivos. Os trabalhos incidirão sobre o desenvolvimento de processos avançados que permitam minimizar a produção de resíduos, diminuir as descargas radioactivas no ambiente e reduzir o volume de resíduos a eliminar e sobre o estudo das potencialidades da transmutação.

A3

Segurança dos sistemas multibarreiras de eliminação geológica

39,2 (¹)

Tarefa 3: Caracterização e qualificação das formas de resíduos, das embalagens e do respectivo ambiente. Os vários tipos de embalagem de resíduos serão estudados em condições representativas da armazenagem definitiva, a fim de verificar a segurança do seu comportamento a longo prazo. Será desenvolvido o controlo da respectiva qualidade.

Tarefa 4: Eliminação de resíduos radioactivos: investigação de apoio ao desenvolvimento de depósitos subterrâneos. Os trabalhos incidirão sobre as propriedades de confinamento dos radioelementos das várias rochas previstas para a eliminação dos resíduos e sobre os aspectos de concepção da construção e exploração de depósitos subterrâneos nesses meios, a fim de avaliar a sua exequibilidade e a sua segurança.

Tarefa 5: Métodos de avaliação da segurança dos sistemas de eliminação. Os métodos até agora desenvolvidos serão aperfeiçoados e alargados a novos tipos de resíduos, a fim de fazer uma avaliação completa da segurança dos depósitos de resíduos radioactivos, tendo em vista o seu impacto radiológico, a sua incidência sobre o ambiente e a segurança nuclear.

PARTE B Construção e/ou exploração de instalações subterrâneas abertas a actividades conjuntas comunitárias

27,5 (¹)

Projecto 1: Instalação subterrânea na mina de sal-gema de Asse, República Federal da Alemanha

Projecto 2:

Instalação-piloto subterrânea na camada argilosa sob a central nuclear de Mol, na Bélgica

Projecto 3:

Instalação subterrânea de validação em França

Projecto 4:

Instalação subterrânea de validação no Reino Unido

Para além dos projectos indicados, outros poderão ser acrescentados ao longo da execução do programa.

Total

79,6 (¹)

3.

Execução

O programa será essencialmente realizado através de contratos de investigação a custos repartidos celebrados com organizações, empresas ou sociedades competentes na matéria, públicas ou privadas, estabelecidas nos Estados-membros. Será incentivada a participação das pequenas e médias empresas no programa.

A Comissão fará difundir, em todas as línguas da Comunidade, brochuras de informação que acompanharão os convites à participação, a fim de facultar iguais oportunidades às empresas, às instituições universitárias e aos centros de investigação dos Estados-membros.

Para além dos contratos de investigação a custos repartidos, o programa pode ser também realizado por meio de contratos de estudo, acções de coordenação e bolsas de formação e comissões de serviço. Esses contratos e bolsas serão eventualmente concedidos após um processo de selecção baseado em convites para apresentação de propostas publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A contricuição comunitária não excederá, normalmente, 50 % dos custos totais do projecto. No entanto, no que respeita às universidades e organizações similares, a Comunidade poderá suportar até 100 % dos custos marginais a adicionar aos custos recorrentes normais, calculados sem ter em conta a execução do projecto.

Serão prosseguidos os projectos de investigação coordenados específicos iniciados no âmbito do programa anterior, com a finalidade de promover e intensificar a cooperação entre equipas dos vários Estados-membros. Será promovida, em especial, a cooperação internacional no âmbito dos projectos que constituem a parte B (instalações subterrâneas).

As acções de investigação a custos repartidos devem ser levadas a efeito, eventualmente, por participantes de mais de um Estado.

As informações resultantes da realização das actividades a custos repartidos serão colocadas à disposição de todos os Estados-membros, em condições de igualdade. As licenças e/ou outros direitos surgidos no âmbito do programa ficarão sujeitos às normas comunitárias, tendo em conta os acordos em matéria de contratos. Essas informações devem igualmente ser utilizadas com vista à publicação de documentos claros, factuais e precisos, para informação das instituições comunitárias e do público acerca dos principais aspectos da tecnologia da gestão dos resíduos radioactivos, permitindo a sua apreciação no contexto mais geral da gestão dos resíduos tóxicos.

4.

Critérios de avaliação

O programa será avaliado por peritos independentes, de acordo com o plano comunitário de acção relativo à avaliação das actividades comunitárias de investigação e desenvolvimento. Os critérios de avaliação serão, nomeadamente, os seguintes:

- a medida em que as propostas de investigação foram seleccionadas segundo critérios pertinentes (interesse científico, técnico e comunitário, e custo),

(¹) Dos quais cerca de 8,4 milhões de ecus se destinam a cobrir despesas de pessoal e administração.

- a medida em que os trabalhos financiados deram origem a um importante desenvolvimento dos conhecimentos, das técnicas e do equipamento, tendo em conta os objectivos acima referidos,

- interesse potencial dos resultados no que respeita aos aspectos de segurança e protecção e, em especial, no que se refere à eliminação de resíduos radioactivos,

- interesse potencial dos resultados no que se refere à gestão e eliminação dos resíduos radioactivos à escala industrial,

- a medida em que foram fomentadas as trocas de informações e a cooperação para além das fronteiras dos Estados-membros,

- contribuição do programa para o desenvolvimento da política comunitária no domínio em questão,

- a medida em que o programa permitiu evitar as sobreposições de actividades,

- a medida em que o programa facilitou a informação do público em geral e a participação das colectividades interessadas.

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