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Document 31989D0664
89/664/Euratom: Council Decision of 15 December 1989 adopting a specific research and technical development programme for the European Atomic Energy Community in the field of management and storage of radioactive waste (1990 to 1994)
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1989 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da gestão e armazenagem de resíduos radioactivos (1990/1994) (89/664/Euratom)
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1989 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da gestão e armazenagem de resíduos radioactivos (1990/1994) (89/664/Euratom)
OJ L 395, 30.12.1989, p. 28–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1989 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da gestão e armazenagem de resíduos radioactivos (1990/1994) (89/664/Euratom) -
Jornal Oficial nº L 395 de 30/12/1989 p. 0028 - 0032
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1989 que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico para a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da gestão e armazenagem de resíduos radioactivos (1990/1994) (89/664/Euratom) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu arti- go 7º, Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Científico e Técnico (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, ao adoptar o programa-quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991) (4), o Conselho reconheceu o interesse da actividade «Cisão: segurança nuclear», que inclui nomeadamente uma área de investigação e desenvolvimento «Gestão de resíduos radioactivos»; Considerando que os resíduos radioactivos são produzidos pelo emprego da energia nuclear, bem como pela utilização dos radionuclídeos em medicina e em outras actividades industriais; Considerando que, por esse motivo, é essencial pôr em prática soluções eficazes para garantir a segurança e a protecção do homem e do ambiente contra os riscos potenciais associados à gestão desses resíduos; Considerando que o quarto programa de acção das Comunidades Europeias sobre o ambiente, objecto da resolução de 19 de Outubro de 1987 do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho (5), chama a atenção para a necessidade de uma acção comunitária em matéria de gestão e armazenagem de resíduos radioactivos; Considerando que, na resolução de 18 de Fevereiro de 1980 relativa à execução de um plano comunitário de acção (1980/1992) no domínio dos resíduos radioactivos (6), o Conselho se declarou decidido a garantir a continuidade dos programas de investigação e desenvolvimento nesta área durante o período abrangido pelo plano; Considerando que o programa de gestão e armazenagem de resíduos radioactivos adoptado pela Decisão 85/199/Euratom (7) produziu resultados positivos e abriu perspectivas encorajadoras que é conveniente explorar mediante a realização de acções de investigação, desenvolvimento e demonstração representativas das condições reais de gestão e armazenagem dos resíduos susceptíveis de surgir no futuro; que uma gestão eficaz dos resíduos radioactivos exige o emprego de técnicas e locais de armazenagem subterrânea muito fiáveis, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É adoptado por um período de cinco anos, a partir de 1 de Janeiro de 1990, um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da gestão e armazenagem dos resíduos radioactivos, nos termos definidos no anexo. Artigo 2º O montante considerado necessário para a execução do programa é de 79,6 milhões de ecus, incluindo as despesas com um efectivo de pessoal de 14 pessoas. Consta do anexo, a título indicativo, uma repartição desse montante. Artigo 3º Constam do anexo as regras de execução do programa e a taxa de participação financeira da Comunidade. Artigo 4º 1. Durante o terceiro ano de execução do programa, a Comissão procederá à sua revisão. Será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre os resultados dessa revisão. Esse relatório será acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do programa. 2. Quando o programa chegar ao seu termo, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre os resultados obtidos. 3. Os relatórios previstos nos nos 1 e 2 serão elaborados tendo em conta os objectivos enunciados no anexo da presente decisão e de acordo com o nº 2 do artigo 2º da Decisão 87/516/Euratom, CEE (8). Artigo 5º Para a execução do programa, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo de Gestão e Coordenação CGC 6 «Ener- gia de cisão nuclear - ciclo do combustível/processamento e armazenagem de resíduos», instituído pela Decisão 84//338/Euratom, CECA, CEE do Conselho (9). Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente H. CURIEN (1) JO nº C 144 de 10. 6. 1989, p. 11. (2) JO nº C 323 de 27. 12. 1989. (3) JO nº C 329 de 30. 12. 1989. (4) JO nº L 302 de 24. 10. 1987, p. 1. (5) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1. (6) JO nº C 51 de 29. 2. 1980, p. 1. (7) JO nº L 83 de 25. 3. 1985, p. 20. (8) JO nº L 302 de 24. 10. 1987, p. 1. (9) JO nº L 177 de 4. 7. 1984, p. 25. ANEXO OBJECTIVOS, CONTEÚDO TÉCNICO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA, REPARTIÇÃO A TÍTULO INDICATIVO DO MONTANTE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 1. Objectivos O objectivo do programa é aperfeiçoar e demonstrar um sistema de gestão de resíduos radioactivos, entre os quais os combustíveis irradiados não retratados, quando devam ser considerados como resíduos, que garanta, nas várias fases, a melhor protecção possível do homem e do ambiente. Em especial, serão efectuadas investigações sobre a caracterização e a qualificação das várias barreiras previstas, construídas e naturais (geológicas), cujos resultados serão utilizados para a avaliação da segurança, a longo prazo, do conceito de eliminação. 2. Conteúdo técnico Repartição a título indicativo do montante (em milhões de ecus) PARTE A Gestão dos resíduos e acções de I& D a ela associados A1 Estudos de sistemas de gestão 5,4 (¹) Tarefa 1: Estudo de sistemas, por entre os quais os modelos analíticos destinados a minimizar o transporte de resíduos. Harmonização das políticas e das práticas em matéria de gestão de resíduos, incluindo os resultantes das operações de desmantelamento e dos combustíveis irradiados. Informação do público. Os estudos de sistemas dizem respeito à avaliação de diversas hipóteses de gestão de vários tipos de resíduos. A actividade de harmonização dirá respeito, nomeadamente, ao desenvolvimento de critérios e de esquemas comuns em matéria de gestão de resíduos. A2 Tratamento de resíduos 7,5 (¹) Tarefa 2: Tratamento e acondicionamento dos resíduos, incluindo os combustíveis irradiados não retratados, quando devam ser considerados como resíduos. Tratamento de resíduos radioactivos. Os trabalhos incidirão sobre o desenvolvimento de processos avançados que permitam minimizar a produção de resíduos, diminuir as descargas radioactivas no ambiente e reduzir o volume de resíduos a eliminar e sobre o estudo das potencialidades da transmutação. A3 Segurança dos sistemas multibarreiras de eliminação geológica 39,2 (¹) Tarefa 3: Caracterização e qualificação das formas de resíduos, das embalagens e do respectivo ambiente. Os vários tipos de embalagem de resíduos serão estudados em condições representativas da armazenagem definitiva, a fim de verificar a segurança do seu comportamento a longo prazo. Será desenvolvido o controlo da respectiva qualidade. Tarefa 4: Eliminação de resíduos radioactivos: investigação de apoio ao desenvolvimento de depósitos subterrâneos. Os trabalhos incidirão sobre as propriedades de confinamento dos radioelementos das várias rochas previstas para a eliminação dos resíduos e sobre os aspectos de concepção da construção e exploração de depósitos subterrâneos nesses meios, a fim de avaliar a sua exequibilidade e a sua segurança. Tarefa 5: Métodos de avaliação da segurança dos sistemas de eliminação. Os métodos até agora desenvolvidos serão aperfeiçoados e alargados a novos tipos de resíduos, a fim de fazer uma avaliação completa da segurança dos depósitos de resíduos radioactivos, tendo em vista o seu impacto radiológico, a sua incidência sobre o ambiente e a segurança nuclear. PARTE B Construção e/ou exploração de instalações subterrâneas abertas a actividades conjuntas comunitárias 27,5 (¹) Projecto 1: Instalação subterrânea na mina de sal-gema de Asse, República Federal da Alemanha Projecto 2: Instalação-piloto subterrânea na camada argilosa sob a central nuclear de Mol, na Bélgica Projecto 3: Instalação subterrânea de validação em França Projecto 4: Instalação subterrânea de validação no Reino Unido Para além dos projectos indicados, outros poderão ser acrescentados ao longo da execução do programa. Total 79,6 (¹) 3. Execução O programa será essencialmente realizado através de contratos de investigação a custos repartidos celebrados com organizações, empresas ou sociedades competentes na matéria, públicas ou privadas, estabelecidas nos Estados-membros. Será incentivada a participação das pequenas e médias empresas no programa. A Comissão fará difundir, em todas as línguas da Comunidade, brochuras de informação que acompanharão os convites à participação, a fim de facultar iguais oportunidades às empresas, às instituições universitárias e aos centros de investigação dos Estados-membros. Para além dos contratos de investigação a custos repartidos, o programa pode ser também realizado por meio de contratos de estudo, acções de coordenação e bolsas de formação e comissões de serviço. Esses contratos e bolsas serão eventualmente concedidos após um processo de selecção baseado em convites para apresentação de propostas publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A contricuição comunitária não excederá, normalmente, 50 % dos custos totais do projecto. No entanto, no que respeita às universidades e organizações similares, a Comunidade poderá suportar até 100 % dos custos marginais a adicionar aos custos recorrentes normais, calculados sem ter em conta a execução do projecto. Serão prosseguidos os projectos de investigação coordenados específicos iniciados no âmbito do programa anterior, com a finalidade de promover e intensificar a cooperação entre equipas dos vários Estados-membros. Será promovida, em especial, a cooperação internacional no âmbito dos projectos que constituem a parte B (instalações subterrâneas). As acções de investigação a custos repartidos devem ser levadas a efeito, eventualmente, por participantes de mais de um Estado. As informações resultantes da realização das actividades a custos repartidos serão colocadas à disposição de todos os Estados-membros, em condições de igualdade. As licenças e/ou outros direitos surgidos no âmbito do programa ficarão sujeitos às normas comunitárias, tendo em conta os acordos em matéria de contratos. Essas informações devem igualmente ser utilizadas com vista à publicação de documentos claros, factuais e precisos, para informação das instituições comunitárias e do público acerca dos principais aspectos da tecnologia da gestão dos resíduos radioactivos, permitindo a sua apreciação no contexto mais geral da gestão dos resíduos tóxicos. 4. Critérios de avaliação O programa será avaliado por peritos independentes, de acordo com o plano comunitário de acção relativo à avaliação das actividades comunitárias de investigação e desenvolvimento. Os critérios de avaliação serão, nomeadamente, os seguintes: - a medida em que as propostas de investigação foram seleccionadas segundo critérios pertinentes (interesse científico, técnico e comunitário, e custo), (¹) Dos quais cerca de 8,4 milhões de ecus se destinam a cobrir despesas de pessoal e administração. - a medida em que os trabalhos financiados deram origem a um importante desenvolvimento dos conhecimentos, das técnicas e do equipamento, tendo em conta os objectivos acima referidos, - interesse potencial dos resultados no que respeita aos aspectos de segurança e protecção e, em especial, no que se refere à eliminação de resíduos radioactivos, - interesse potencial dos resultados no que se refere à gestão e eliminação dos resíduos radioactivos à escala industrial, - a medida em que foram fomentadas as trocas de informações e a cooperação para além das fronteiras dos Estados-membros, - contribuição do programa para o desenvolvimento da política comunitária no domínio em questão, - a medida em que o programa permitiu evitar as sobreposições de actividades, - a medida em que o programa facilitou a informação do público em geral e a participação das colectividades interessadas.