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Document 31989D0358

89/358/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Maio de 1989 que estabelece as regras de execução do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE do Conselho

JO L 151 de 3.6.1989, p. 39–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/358/oj

31989D0358

89/358/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Maio de 1989 que estabelece as regras de execução do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 151 de 03/06/1989 p. 0039 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0058


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 1989

que estabelece as regras de execução do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE do Conselho

(89/358/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/358/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva 81/602/CEE, respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/146/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que, nos termos do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE, cabe à Comissão estabelecer, de acordo com o processo previsto no artigo 10º da mesma directiva, as regras a aplicar quando os controlos efectuados num Estado-membro indiquem a necessidade de se efectuar um inquérito em um ou mais Estados-membros ou países terceiros;

Considerando que os Estados-membros devem informar-se reciprocamente e informar a Comissão relativamente aos resultados positivos encontrados no decurso do controlo das substâncias hormonais ou tireostáticas, quando esses resultados tenham implicações para outros Estados-membros ou países terceiros; que a informação trocada deve fornecer a possibilidade máxima de identificação de quaisquer animais, carne ou substâncias implicadas;

Considerando que os Estados-membros devem agir a partir da referida informação da mesma forma por que agem a partir de informação obtida por si próprios no seu próprio território; que devem informar os outros Estados-membros e a Comissão das medidas que tomam, bem como do resultado das referidas medidas;

Considerando que, no caso de um problema surgido num país terceiro, a Comissão deve informar o país terceiro e pedir uma explicação relativamente à causa do problema, bem como a adopção de medidas tendentes a evitar a sua repetição;

Considerando que a Comissão pode enviar peritos veterinários a um Estado-membro ou país terceiro, a fim de obter informação suplementar ou inquirir sobre a aplicação das disposições comunitárias em matéria veterinária relacionadas com a informação fornecida; que deve ser prestada à referida missão toda a assistência prática necessária para a realização dos seus objectivos;

Considerando que os resultados do inquérito no local, juntamente com quaisquer pedidos subsequentes de medidas suplementares a tomar, deveriam ser comunicados o mais rapidamente possível ao Estado-membro ou país terceiro em questão;

Considerando que é necessário estabelecer determinadas regras administrativas relativas aos peritos veterinários que efectuem missões de inspecção;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por « autoridade competente » o serviço ou organismo central designado por cada Estado-membro, nos termos do artigo 3º da Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (3).

Artigo 2º

1. A informação referida no primeiro parágrafo do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE será transmitida, sem demora, pela autoridade competente do Estado-membro em questão às autoridades competentes dos outros Estados-membros em questão e à Comissão.

2. A autoridade competente, que transmite a informação referida no nº 1, pormenorizará as suas conclusões e as razões que a levam a requerer inquéritos suplementares e, nomeadamente:

- a substância ou substâncias e as quantidades encontradas,

- o tipo de amostra e o local e data da amostragem,

- o método da análise e a data em que foi realizada,

- se for caso disso, a espécie do animal e, se conhecidos, o sexo, a idade e a identificação,

- qualquer outra informação que seja pertinente para a investigação da origem da substância em causa.

3. As informações comunicadas pelos Estados-membros em execução da presente decisão têm, qualquer que seja a sua forma, carácter confidencial. Essas informações são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da

protecção concedida a informações de igual natureza pela lei nacional do Estado-membro que as tenha recebido, bem como pelas normas correspondentes que se aplicam às instâncias comunitárias.

As informações referidas no primeiro parágrafo não podem, nomeadamente, ser transmitidas a outras pessoas para além das que, nos Estados-membros, países terceiros ou instituições comunitárias, delas devam ter conhecimento no exercício das suas funções. Não podem também ser utilizadas para fins diferentes dos previstos pela presente decisão, a menos que a autoridade que as forneceu o tenha expressamente consentido e desde que as normas em vigor no Estado-membro ou autoridade que as recebeu não sejam contrárias a tal comunicação ou utilização.

4. O disposto no nº 3 não impede a utilização, no âmbito de processos jurisdicionais ou da perseguição de infracções à regulamentação veterinária, das informações obtidas nos termos da presente decisão.

O serviço competente do Estado-membro que tiver fornecido essas informações será informado, sem demora, de tal utilização.

Artigo 3º

1. As autoridades competentes dos Estados-membros tratarão as informações reciprocamente recebidas do mesmo modo e com a mesma prioridade que as informações que eles próprios obtêm e actuarão em conformidade.

2. Em especial, quando as informações recebidas em conformidade com o artigo 2º indicarem:

- a presença, ou possível presença, em animais ou carne, de resíduos de substâncias proibidas ou de substâncias autorizadas que ultrapassem os níveis fisiológicos naturais máximos, ou

- a presença, ou possível presença, de substâncias proibidas, ou

- a possibilidade de uso abusivo de substâncias autorizadas,

a autoridade competente iniciará imediatamente um inquérito nos termos do nº 2 do artigo 6º da Directiva 85/358/CEE e aplicará imediatamente as disposições pertinentes, em conformidade com aquela directiva.

3. A autoridade competente de um Estado-membro informará as autoridades competentes dos outros Estados-membros e a Comissão:

- sem demora, das medidas tomadas em resposta às informações recebidas em conformidade com o artigo 2º,

- dos resultados dessas medidas, incluindo, logo que estejam disponíveis, os resultados de quaisquer exames laboratoriais.

4. Sempre que as informações recebidas em conformidade com o artigo 2º digam respeito a um país terceiro, a Comissão comunicar-lhas-á sem demora. Ao mesmo tempo, a Comissão solicitará ao país terceiro que:

- efectue um inquérito sobre a origem da substância ou substâncias em causa,

- tome as medidas necessárias para assegurar que não seja enviado para a Comunidade qualquer animal, ou carne de animais, a que possa ter sido administrada essa substância ou substâncias,

- informe a Comissão sem demora, e pormenorizadamente, das medidas tomadas. A Comissão comunicará essa informação aos Estados-membros o mais rapidamente possível.

Artigo 4º

1. Se necessário, a pedido do Estado-membro que fornece as informações previstas no nº 2 do artigo 2º, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode enviar um ou vários peritos veterinários da sua escolha para efectuarem inquéritos no local, em Estados-membros ou países terceiros, em relação com as informações fornecidas.

2. Um Estado-membro, em cujo território decorra um inquérito, prestará aos peritos toda a assistência necessária ao desempenho das suas funções. Está incluído nessa assistência, quando necessário, o direito de acesso, na companhia de funcionários da autoridade competente, a qualquer terreno, instalações ou veículo, para efeitos de verificação da aplicação da Directiva 85/358/CEE.

Artigo 5º

1. Os peritos efectuarão os inquéritos no local e comunicarão à Comissão os resultados, o mais rapidamente possível.

2. Logo que possível, após recepção do relatório de um inquérito, a Comissão:

a) Comunicará os resultados do inquérito directamente ao Estado-membro ou país terceiro em causa, e a todos os Estados-membros no Comité Veterinário Permanente; e,

b) Atendendo aos resultados do inquérito, solicitará, quando necessário, a adopção de quaisquer outras medidas por um período especificado.

Artigo 6º

1. A Comissão estabelecerá, com base nas propostas dos Estados-membros, uma lista de peritos veterinários susceptíveis de ser nomeados para prestar assistência aos peritos veterinários da Comissão na realização dos inquéritos referidos no artigo 5º

2. Cada Estado-membro pode propor à Comissão peritos veterinários com conhecimento especializado nas matérias abrangidas pela presente decisão. 3. Quando um Estado-membro considere que um dos peritos por ele propostos não deve continuar nomeado para prestar assistência na realização dos inquéritos, informará do facto a Comissão e pode propor um novo perito. A Comissão alterará a lista, o mais rapidamente possível.

Artigo 7º

1. Os peritos veterinários dos Estados-membros, que podem ser nomeados pela Comissão em conformidade com a presente decisão, actuarão sob a direcção da Comissão.

2. Os peritos veterinários dos Estados-membros não podem, em nenhuma circunstância, utilizar para fins pessoais qualquer informação obtida durante os inquéritos, nem divulgar tais informações a qualquer pessoa estranha à Comissão.

3. A Comissão pagará aos peritos veterinários dos Estados-membros as despesas de viagem e de estadia, em conformidade com as regras de reembolso de tais despesas a pessoas estranhas à Comissão, a que esta recorre na sua qualidade de peritos.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 191 de 23. 7. 1985, p. 46.

(2) JO nº L 70 de 16. 3. 1988, p. 16.

(3) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

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