This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31989D0358
89/358/EEC: Commission Decision of 23 May 1989 laying down measures for the application of Article 8 of Council Directive 85/358/EEC
89/358/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Maio de 1989 que estabelece as regras de execução do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE do Conselho
89/358/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Maio de 1989 que estabelece as regras de execução do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE do Conselho
JO L 151 de 3.6.1989, p. 39–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implementation | 31985L0358 | aplicação | artigo 8 | 31/05/1989 |
89/358/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Maio de 1989 que estabelece as regras de execução do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 151 de 03/06/1989 p. 0039 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0058
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0058
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1989 que estabelece as regras de execução do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE do Conselho (89/358/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 85/358/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que completa a Directiva 81/602/CEE, respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/146/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que, nos termos do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE, cabe à Comissão estabelecer, de acordo com o processo previsto no artigo 10º da mesma directiva, as regras a aplicar quando os controlos efectuados num Estado-membro indiquem a necessidade de se efectuar um inquérito em um ou mais Estados-membros ou países terceiros; Considerando que os Estados-membros devem informar-se reciprocamente e informar a Comissão relativamente aos resultados positivos encontrados no decurso do controlo das substâncias hormonais ou tireostáticas, quando esses resultados tenham implicações para outros Estados-membros ou países terceiros; que a informação trocada deve fornecer a possibilidade máxima de identificação de quaisquer animais, carne ou substâncias implicadas; Considerando que os Estados-membros devem agir a partir da referida informação da mesma forma por que agem a partir de informação obtida por si próprios no seu próprio território; que devem informar os outros Estados-membros e a Comissão das medidas que tomam, bem como do resultado das referidas medidas; Considerando que, no caso de um problema surgido num país terceiro, a Comissão deve informar o país terceiro e pedir uma explicação relativamente à causa do problema, bem como a adopção de medidas tendentes a evitar a sua repetição; Considerando que a Comissão pode enviar peritos veterinários a um Estado-membro ou país terceiro, a fim de obter informação suplementar ou inquirir sobre a aplicação das disposições comunitárias em matéria veterinária relacionadas com a informação fornecida; que deve ser prestada à referida missão toda a assistência prática necessária para a realização dos seus objectivos; Considerando que os resultados do inquérito no local, juntamente com quaisquer pedidos subsequentes de medidas suplementares a tomar, deveriam ser comunicados o mais rapidamente possível ao Estado-membro ou país terceiro em questão; Considerando que é necessário estabelecer determinadas regras administrativas relativas aos peritos veterinários que efectuem missões de inspecção; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por « autoridade competente » o serviço ou organismo central designado por cada Estado-membro, nos termos do artigo 3º da Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (3). Artigo 2º 1. A informação referida no primeiro parágrafo do artigo 8º da Directiva 85/358/CEE será transmitida, sem demora, pela autoridade competente do Estado-membro em questão às autoridades competentes dos outros Estados-membros em questão e à Comissão. 2. A autoridade competente, que transmite a informação referida no nº 1, pormenorizará as suas conclusões e as razões que a levam a requerer inquéritos suplementares e, nomeadamente: - a substância ou substâncias e as quantidades encontradas, - o tipo de amostra e o local e data da amostragem, - o método da análise e a data em que foi realizada, - se for caso disso, a espécie do animal e, se conhecidos, o sexo, a idade e a identificação, - qualquer outra informação que seja pertinente para a investigação da origem da substância em causa. 3. As informações comunicadas pelos Estados-membros em execução da presente decisão têm, qualquer que seja a sua forma, carácter confidencial. Essas informações são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações de igual natureza pela lei nacional do Estado-membro que as tenha recebido, bem como pelas normas correspondentes que se aplicam às instâncias comunitárias. As informações referidas no primeiro parágrafo não podem, nomeadamente, ser transmitidas a outras pessoas para além das que, nos Estados-membros, países terceiros ou instituições comunitárias, delas devam ter conhecimento no exercício das suas funções. Não podem também ser utilizadas para fins diferentes dos previstos pela presente decisão, a menos que a autoridade que as forneceu o tenha expressamente consentido e desde que as normas em vigor no Estado-membro ou autoridade que as recebeu não sejam contrárias a tal comunicação ou utilização. 4. O disposto no nº 3 não impede a utilização, no âmbito de processos jurisdicionais ou da perseguição de infracções à regulamentação veterinária, das informações obtidas nos termos da presente decisão. O serviço competente do Estado-membro que tiver fornecido essas informações será informado, sem demora, de tal utilização. Artigo 3º 1. As autoridades competentes dos Estados-membros tratarão as informações reciprocamente recebidas do mesmo modo e com a mesma prioridade que as informações que eles próprios obtêm e actuarão em conformidade. 2. Em especial, quando as informações recebidas em conformidade com o artigo 2º indicarem: - a presença, ou possível presença, em animais ou carne, de resíduos de substâncias proibidas ou de substâncias autorizadas que ultrapassem os níveis fisiológicos naturais máximos, ou - a presença, ou possível presença, de substâncias proibidas, ou - a possibilidade de uso abusivo de substâncias autorizadas, a autoridade competente iniciará imediatamente um inquérito nos termos do nº 2 do artigo 6º da Directiva 85/358/CEE e aplicará imediatamente as disposições pertinentes, em conformidade com aquela directiva. 3. A autoridade competente de um Estado-membro informará as autoridades competentes dos outros Estados-membros e a Comissão: - sem demora, das medidas tomadas em resposta às informações recebidas em conformidade com o artigo 2º, - dos resultados dessas medidas, incluindo, logo que estejam disponíveis, os resultados de quaisquer exames laboratoriais. 4. Sempre que as informações recebidas em conformidade com o artigo 2º digam respeito a um país terceiro, a Comissão comunicar-lhas-á sem demora. Ao mesmo tempo, a Comissão solicitará ao país terceiro que: - efectue um inquérito sobre a origem da substância ou substâncias em causa, - tome as medidas necessárias para assegurar que não seja enviado para a Comunidade qualquer animal, ou carne de animais, a que possa ter sido administrada essa substância ou substâncias, - informe a Comissão sem demora, e pormenorizadamente, das medidas tomadas. A Comissão comunicará essa informação aos Estados-membros o mais rapidamente possível. Artigo 4º 1. Se necessário, a pedido do Estado-membro que fornece as informações previstas no nº 2 do artigo 2º, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode enviar um ou vários peritos veterinários da sua escolha para efectuarem inquéritos no local, em Estados-membros ou países terceiros, em relação com as informações fornecidas. 2. Um Estado-membro, em cujo território decorra um inquérito, prestará aos peritos toda a assistência necessária ao desempenho das suas funções. Está incluído nessa assistência, quando necessário, o direito de acesso, na companhia de funcionários da autoridade competente, a qualquer terreno, instalações ou veículo, para efeitos de verificação da aplicação da Directiva 85/358/CEE. Artigo 5º 1. Os peritos efectuarão os inquéritos no local e comunicarão à Comissão os resultados, o mais rapidamente possível. 2. Logo que possível, após recepção do relatório de um inquérito, a Comissão: a) Comunicará os resultados do inquérito directamente ao Estado-membro ou país terceiro em causa, e a todos os Estados-membros no Comité Veterinário Permanente; e, b) Atendendo aos resultados do inquérito, solicitará, quando necessário, a adopção de quaisquer outras medidas por um período especificado. Artigo 6º 1. A Comissão estabelecerá, com base nas propostas dos Estados-membros, uma lista de peritos veterinários susceptíveis de ser nomeados para prestar assistência aos peritos veterinários da Comissão na realização dos inquéritos referidos no artigo 5º 2. Cada Estado-membro pode propor à Comissão peritos veterinários com conhecimento especializado nas matérias abrangidas pela presente decisão. 3. Quando um Estado-membro considere que um dos peritos por ele propostos não deve continuar nomeado para prestar assistência na realização dos inquéritos, informará do facto a Comissão e pode propor um novo perito. A Comissão alterará a lista, o mais rapidamente possível. Artigo 7º 1. Os peritos veterinários dos Estados-membros, que podem ser nomeados pela Comissão em conformidade com a presente decisão, actuarão sob a direcção da Comissão. 2. Os peritos veterinários dos Estados-membros não podem, em nenhuma circunstância, utilizar para fins pessoais qualquer informação obtida durante os inquéritos, nem divulgar tais informações a qualquer pessoa estranha à Comissão. 3. A Comissão pagará aos peritos veterinários dos Estados-membros as despesas de viagem e de estadia, em conformidade com as regras de reembolso de tais despesas a pessoas estranhas à Comissão, a que esta recorre na sua qualidade de peritos. Artigo 8º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 191 de 23. 7. 1985, p. 46. (2) JO nº L 70 de 16. 3. 1988, p. 16. (3) JO nº L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.