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Document 31988R3892

    Regulamento (CEE) nº 3892/88 da Comissão de 14 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além quota no sector do açúcar

    JO L 346 de 15.12.1988, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revog. impl. por 32006R0967

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3892/oj

    31988R3892

    Regulamento (CEE) nº 3892/88 da Comissão de 14 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além quota no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0029 - 0031
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0012
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0012


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3892/88 DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além quota no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2306/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 26º,

    Considerando que o artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que o açúcar C ou a isoglicose C produzidos ao abrigo de uma campanha e que não forem transferidos como produção da campanha de comercialização seguinte não podem ser escoados no mercado interno e devem ser exportados no seu estado inalterado; que, a fim de assegurar uma aplicação uniforme desta norma na Comunidade, se afigura necessário especificar com exactidão a noção de exportação na acepção do citado artigo e adaptar em consequência as datas em causa, deixando aos Estados-membros, quanto ao prazo para a apresentação da prova de exportação, a possibilidade de, em casos especiais, admitir prazos mais alargados;

    Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1714/88 (4), prevê que o açúcar C e a isoglicose C devem ser exportados a partir do Estado-membro em cujo território foram produzidos; que esse mesmo regulamento admite que o fabricante em causa possa substituir, na exportação, o seu açúcar C ou a sua isoglicose C por um açúcar branco ou uma isoglicose produzidos por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-membro, mediante o pagamento de um montante destinado a neutralizar a vantagem económica que pode obter através de uma tal substituição;

    Considerando que, todavia, devido à evolução técnica da armazenagem, se afigura que o açúcar C ou a isoglicose C são por vezes armazenados para exportação em locais de armazenagem exteriores à fábrica, situados no mesmo Estado-membro de produção ou noutro Estado-membro, juntamente com outros açúcares ou outras isoglicoses fabricados por outros fabricantes ou pelo mesmo fabricante, sem que seja possível distinguir a sua identidade física; que, por conseguinte, para garantir o respeito da regra atrás referida, por um lado, e por razões técnicas relativas a este tipo de armazenagem, por outro, é necessário clarificar que a permuta, no mesmo local de armazenagem, entre açúcar e isoglicose de diversas proveniências, é admitida na condição de o produto em causa ser colocado, até à admissão da declaração de exportação, sob um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes às de um controlo aduaneiro e desde que após essa admissão se encontre sob controlo aduaneiro, sem que essa permuta dê origem ao pagamento do montante referido no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2670/81; que estes controlos devem, além disso, assegurar, nomeadamente, que uma quantidade de açúcar ou de isoglicose, correspondente à quantidade de açúcar C ou de isoglicose C em causa, seja armazenada no mesmo local até ao momento da sua desarmazenagem destinada à exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade;

    Considerando que, por razões administrativas, é desejável que estas regras só sejam aplicáveis à produção de açúcar C e de isoglicose C obtida a partir da campanha de comercialização de 1988/1989;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2670/81 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    1. A exportação referida no nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 considerar-se-á efectuada se:

    a) O açúcar C ou a isoglicose C for exportado a partir do Estado-membro em cujo território foi produzido;

    b) A declaração de exportação em causa for admitida pelo Estado-membro referido na alínea a) antes do dia 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização durante a qual foram produzidos o açúcar C ou a isoglicose C;

    c) O açúcar C, ou a isoglicose C, ou uma quantidade correspondente na acepção do nº 3 do artigo 2º, tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar do dia 1 de Janeiro referido na alínea b);

    d) O produto tiver sido exportado sem restituição nem direito nivelador, como açúcar branco ou açúcar bruto não desnaturados, ou como xaropes obtidos a montante do açúcar, no estado sólido, dos códigos NC 1702 60 90 e 1702 90 90, ou como isoglicose no estado em que se encontrava, a partir do Estado-membro referido na alínea a).

    Salvo caso de força maior, se o conjunto das condições previstas no primeiro parágrafo não for preenchido, a

    quantidade de açúcar C ou de isoglicose C em causa considerar-se-á escoada no mercado interno.

    Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-membro em cujo território o açúcar C ou a isoglicose C foram produzidos adoptará as medidas necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

    2. As quantidades de açúcar exportadas sob a forma dos xaropes referidos no nº 1, primeiro parágrafo, da alínea d) devem ser estabelecidas em função do seu teor de açúcar extraível verificado nos termos do nº 5, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1443/82.

    Na aplicação do presente regulamento, não pode ser invocado o disposto no artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (*).

    (*) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1. »

    2. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. A prova de que as condições referidas no nº 1 do artigo 1º foram preenchidas pelo fabricante em causa deve ser apresentada ao organismo competente do Estado-membro em cujo território foram produzidos o açúcar C ou a isoglicose C, antes do dia 1 de Abril seguinte ao final da campanha de comercialização durante a qual foram produzidos.

    Todavia, em casos especiais, o organismo competente do Estado-membro em causa pode admitir um prazo mais alongado. »

    3. No nº 2, primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 2º, os termos « referidos no artigo 30º » são substituídos pelos termos « referidos nos artigos 30º e 31º ».

    4. Ao nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 2º, é acrescentada a seguinte alínea:

    « d) E, no caso referido no nº 3, ao verificar-se a desarmazenagem:

    - antes da admissão da declaração de exportação referida no nº 1, alínea b), do artigo 1º, a apresentação de uma prova complementar prevista pelas autoridades competentes do Estado-membro onde se efectua a armazenagem,

    ou

    - após a admissão da declaração de exportação referida no nº 1, alínea b), do artigo 1º, a apresentação de uma prova complementar nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, prevista pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro onde se efectua a armazenagem.

    A prova complementar deve, em ambos os casos, certificar a desarmazenagem do produto em causa ou da quantidade correspondente de substituição, nos termos do nº 3. »

    5. O nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « 3. Quando o açúcar C ou a isoglicose C, produzidos por um fabricante, forem armazenados, tendo em vista a sua exportação, num silo, armazém ou reservatório situados num local exterior às instalações do fabricante no Estado-membro de produção, ou mesmo noutro Estado-membro, e no qual estiverem armazenados outros açúcares ou isoglicoses produzidos por outros fabricantes ou pelo fabricante em causa, sem possibilidade de distinguir a sua identidade física, o conjunto dos açúcares ou das isoglicoses assim armazenados devem ser colocados sob um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes às do controlo aduaneiro, até à admissão da declaração de exportação referida no nº 1, alínea b), do artigo 1º, e devem ficar sob controlo aduaneiro a partir da citada admissão. Neste caso, admite-se que uma quantidade de açúcar ou de isoglicose produzida na Comunidade, correspondente à quantidade de açúcar C ou de isoglicose C em causa, a manter nesse mesmo silo, armazém ou reservatório até ao momento da sua desarmazenagem, seja exportada em substituição desse açúcar C ou dessa isoglicose C para fora do território aduaneiro da Comunidade sem implicar o pagamento do montante em causa referido no nº 2. »

    6. Os nºs 2 e 3 do artigo 3º passam a ter a seguinte redacção:

    « 2. O Estado-membro em causa comunicará o montante total a pagar aos fabricantes sujeitos à obrigação de pagar o montante em causa referido no nº 1, antes do dia 1 de Maio seguinte ao dia 1 de Janeiro referido no nº 1, alínea b), do artigo 1º

    O montante total será pago pelos fabricantes em causa antes de 20 de Maio do mesmo ano.

    3. Todavia, quando o organismo competente tenha prorrogado, ao abrigo do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 2º, o prazo para a apresentação da prova, as datas de 1 de Maio e de 20 Maio referidas no nº 2 são substituídas pelas datas que serão determinadas pelo organismo competente em função da prorrogação admitida. »

    7. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 4º

    1. O Estado-membro em causa, antes de 15 de Abril a seguir à data de 1 de Janeiro referida no nº 1, alínea b), do artigo 1º, comunicará aos fabricantes sujeitos à obrigação de pagar o montante referido no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º, o montante total a pagar.

    2. O montante total será pago pelos fabricantes em causa antes de 1 de Maio do mesmo ano. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável ao açúcar C e à isoglicose C produzidos a partir da campanha de comercialização de 1988/1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (2) JO nº L 201 de 27. 7. 1988, p. 65.

    (3) JO nº L 262 de 16. 9. 1981, p. 14.

    (4) JO nº L 152 de 18. 6. 1988, p. 23.

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