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Document 31988R1956
Council Regulation (EEC) No 1956/88 of 9 June 1988 adopting provisions for the application of the scheme of joint international inspection adopted by the Northwest Atlantic Fisheries Organization
Regulamento (CEE) nº 1956/88 do Conselho de 9 de Junho de 1988 que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
Regulamento (CEE) nº 1956/88 do Conselho de 9 de Junho de 1988 que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
JO L 175 de 6.7.1988, p. 1–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 24/12/2007; revogado por 32007R1386
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 31987R3251 | 10/06/1988 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 31992R0436 | substituição | artigo 2.1 | 02/03/1992 | |
Modified by | 31992R0436 | alteração | anexo | 02/03/1992 | |
Modified by | 31992R0436 | substituição | artigo 1 | 02/03/1992 | |
Modified by | 31994R0761 | alteração | anexo | 10/04/1994 | |
Modified by | 31995R3067 | complemento | anexo | 06/01/1996 | |
Repealed by | 32007R1386 |
Regulamento (CEE) nº 1956/88 do Conselho de 9 de Junho de 1988 que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
Jornal Oficial nº L 175 de 06/07/1988 p. 0001 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0088
REGULAMENTO (CEE) N°. 1956/88 DO CONSELHO de 9 de Junho de 1988 que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, a seguir denominada Convenção NAFO, foi aprovada pelo Conselho no Regulamento (CEE) n° 3179/78 (2) e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979; Considerando que a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) instituída pela Convenção NAFO adoptou um Programa de Execução Internacional Conjunta que incluía disposições prevendo direitos recíprocos de abordagem e inspecção pelas Partes Contratantes e processos e sanções para o Estado do pavilhão; considerando que se verificaram determinadas deficiências na aplicação do programa; que, em consequência, a Comunidade fez saber, em 26 de Junho de 1986, a sua intenção de não ficar vinculada ao Programa de Execução Internacional Conjunta nos doze meses subsequentes; que, na pendência da adopção de um programa NAFO revisto, o Conselho adoptou, pelo Regulamento (CEE) n° 3251/87 (3), um programa autónomo interino de controlo dos navios comunitários que operam na área de regulamentação; Considerando que a Comissão de Pescas da NAFO adoptou, em 10 de Fevereiro de 1988, uma proposta de programa alterado, agora designado «Programa de Inspecção Internacional Conjunta»; que, em conformidade com o artigo XI da Convenção NAFO, a proposta se tornará, na falta de objecções, uma medida com força executiva para as Partes Contratantes, com efeitos a partir de 10 de Junho de 1988; que o Programa alterado é aceitável para a Comunidade; Considerando que é adequado alargar a inspecção dos navios comunitários na área de regulamentação, de modo a abranger o cumprimento de outras medidas comunitárias relevantes para o controlo e a conservação dos recursos piscatórios; Considerando que, para os efeitos de controlo das actividades piscatórias dos navios comunitários na área de regulamentação, é necessário que os Estados-membros cooperem entre si e com a Comissão na aplicação do Programa alterado e de outras medidas comunitárias relevantes, Considerando que o Programa alterado se aplica sem prejuízo da obrigação para os Estados-membros, nos termos do artigo 1°. do Regulamento (CEE) n° 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (4), de inspeccionar e controlar os navios comunitários que tenham realizado actividades de pesca e actividades conexas na área de regulamentação; Considerando que devem prever-se disposições para a adopção de regras de execução detalhadas do Programa alterado e do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. O Programa de Inspecção Internacional Conjunta, adoptado pela Comissão de Pescas da NAFO em 10 de Fevereiro de 1988, a seguir denominado «o Programa», aplica-se à Comunidade. O texto do Programa vem junto ao presente regulamento. Artigo 2°. 1. A Comissão das Comunidades Europeias afectará inspectores comunitários ao Programa. Os inspectores podem ser nomeados pela Comissão ou por um Estado-membro. Pode ser colocado um inspector comunitário a bordo de qualquer navio de um Estado-membro que esteja a efectuar ou esteja prestes a efecutar tarefas de inspecção na área de regulamentação NAFO. 2. Para além das suas funções nos termos do Programa, os inspectores comunitários inspeccionarão, na área de regulamentação, os navios comunitários aos quais se aplica o Programa para verificação da observância de quaisquer outras medidas comunitárias de conservação ou controlo que se apliquem a esses navios. Artigo 3°. Os Estados-membros cooperarão entre si e com a Comissão na aplicação do Programa. Artigo 4°. As regras de execução do presente regulamento serão, se necessário, adoptadas em conformidade com o processo fixado no artigo 14°. do Regulamento (CEE) n° 170/83. Artigo 5°. Fica revogado do Regulamento (CEE) n° 3251/87. Artigo 6°. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 10 de Junho de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamento aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1988. Pelo Conselho O Presidente N. BLUEM (1) JO n° L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO n° L 378 de 30. 12. 1978, p. 1. (3) JO n° L 314 de 4. 11. 1987, p. 1. (4) JO n° L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. ANEXO I >INÍCIO DE GRÁFICO> <?aeFN1,><?aa8H>DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INSPECTOR <?aa8N> (com, pelo menos, 8,5 cm × 5,5 cm) <?aeLM22,8><?aeIV1Y31,><?aeBB1><?aeRW.8><?aeRF><?aeFN11,6> FISHERIES COMMISSION OF THE NORTHWEST ATLANTIC FISHERIES ORGANIZATION The bearer of this document <?aeFN6><?aePD7>(NAME IN CAPITALS) <?aeVS1><?Þ><?aeFN10><?aeIB1,><?aeRW.4><?aeRF><?aeVS1><?Þ> <?aePD8>is an inspector duly appointed under the terms of the Scheme of Joint <?ss>International Inspection of the Fisheries Commission of the North<?Ç><?ss>west Atlantic Fisheries Organization, and has authority to act under <?ss>the arrangements approved by the Commission. <?aeVS2><?Þ>Issued by <?aeFN16><?aeRF><?aeFN3><?aePD7>Signature (Executive Secretary) <?aePD8> (CONTRACTING PARTY IN CAPITALS) <?aeVS2><?Þ><?aeFN3>[DURATION OF ASSIGNMENT:<?aeQS>] No. <?aeFN10><?aeVS1><?Þ><?aeIC><?aeRW.8><?aeRBL><?aeRO-.4><?aeRBR><?aeRO><?aeRF><?aeBT> <?aeIX5Y20> <?aeTX5Y0><?aeFA1,>Pennant <?aeFN3,10><?aeLM6,><?aeIV1Y6,><?aeBB1><?aeRF><?aeVS1><?Þ>Photograph <?aeVS1><?Þ> <?aeRBL><?aeRO-.8><?aeRBR><?aeRO><?aeRF><?aeBT><?aeFN3,2><?aeTX1Y0><?aeLM9,8><?aeRF><?aeFN3>Signature of Bearer <?aeIC><?aeLM38,><?aeRF> >FIM DE GRÁFICO> ANEXO II >INÍCIO DE GRÁFICO> <?aa8H>GALHARDETES DE INSPECÇÃO 94 cm 94 cm 1 metro, no máximo 213 cm 213 cm AMARELO AMARELO AZUL AZUL AMARELO AMARELO AZUL AZUL PRETO PRETO <?aa4L> <?aeVS1><?Þ"FIM DE GRÁFICO> ANEXO III CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESCADAS DE QUEBRA-COSTAS 1. As escadas de quebra-costas devem ser concebidas de modo a permitir que os inspectores embarquem e desembarquem no mar em condições de segurança. As escadas de quebra-costas serão mantidas limpas e em boas condições. 2. A escada deve ser colocada e fixa numa posição de modo a estar protegida de quaisquer possíveis descargas do navio, que todos os degraus fiquem firmemente apoiados contra o casco do navio, que esteja, tanto quanto possível, afastada das arestas mais vivas do navio e que o inspector tenha um acesso seguro e conveniente ao navio. 3. Os degraus das escadas de quebra-costas: 1. Serão de madeira rija, ou outro material com propriedades equivalentes, feitos de uma só peça isenta de nós, e terão uma superfície antiderrapante eficiente; os quatro degraus inferiores podem ser de borracha com resistência e firmeza suficientes ou de outro material adequado com características equivalentes; 2. Terão, pelo menos, 480 mm de comprimento, 115 mm de largura e 25 mm de profundidade, com exclusão de qualquer dispositivo antiderrapante; e, 3. Estarão a espaços iguais de, pelo menos, 300 mm e, no máximo, 380 mm, e serão fixados de modo a manter-se horizontais. 4. Nenhuma escada de piloto terá mais do que dois degraus sobresselentes fixados numa posição ou por um método diferente do usado na construção original da escada e qualquer degrau fixado desse modo será substituído logo que possível por degraus fixados pelo método utilizado na construção original da escada. 5. Os cabos laterais da escada serão constituídos por dois cabos de manila não revestidos ou cabos equivalentes com, pelo menos, 60 mm de perímetro. Os cabos serão contínuos, sem junções até ao degrau superior. Em caso de necessidade, deverão estar prontos a ser utilizados dois cabos de portaló devidamente fixados ao navio com, pelo menos, 65 mm de perímetro, assim como um cabo de segurança. 6. Serão colocadas, a intervalos que permitam evitar que a escada de quebra-costas se enrole, réguas de madeira rija, ou de outro material com propriedades equivalentes, de uma só peça, com, pelo menos, 1,80 m de comprimento. A régua inferior será colocada no quinto degrau da parte inferior da escada e o intervalo entre as diversas réguas não será superior a 9 degraus. 7. Serão providenciados meios que assegurem uma passagem segura e conveniente, na entrada ou saída do navio, do cimo da escada de quebra-costas ou de qualquer escada de portaló ou outro dispositivo existente. N° caso de essa passagem se efectuar através de uma abertura na balaustrada ou na borda falsa, serão providenciadas pegas adequadas. Quando a passagem se efectuar por uma escada na borda falsa, essa escada será fixada de modo seguro na balaustrada ou na plataforma da borda falsa e serão fixados dois espeques com pegas no ponto de embarque ou de desembarque do navio com um intervalo de, pelo menos, 0,70 m e, no máximo, 0,80 m. Os espeques serão firmemente fixados à estrutura do navio pela sua base ou na proximidade desta e também num ponto mais alto, não terão menos de 40 mm de diâmetro e prolongar-se-ão por, pelo menos, 1,20 m acima da parte superior da borda falsa. 8. À noite, será providenciada iluminação de modo a que, tanto a escada de quebra-costas, como também o lugar em que o inspector embarca no navio, sejam adequadamente iluminados. Será mantida à mão, pronta a ser utilizada, uma bóia de salvação equipada com uma luz de auto-ignição. Além disso, será mantido à mão, pronto a ser utilizado se necessário, um cabo de elevação. 9. Serão providenciados meios para que a escada de quebra-costas possa ser utilizada nos dois bordos do navio. 10. O aparelhamento da escada e o embarque e desembarque de um inspector serão dirigidos por um oficial responsável do navio. 11. Sempre que, em qualquer navio, características de construção, tais como defensas, possam impedir a execução de qualquer das presentes disposições, serão tomadas providências especiais, a contento da Comissão, para assegurar que as pessoas possam embarcar e desembarcar em condições de segurança. EWG:L111UMBP04.96 FF: 1UPO; SETUP: 01; Hoehe: 253 mm; 50 Zeilen; 4295 Zeichen; Bediener: UTE0 Pr.: C; Kunde: 41927 Montan Portugal 04 ANEXO IV PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA UM HELICÓPTERO 1. O capitão do helicóptero será incumbido e assegurará a segurança das pessoas que estão a ser transferidas entre um navio e o helicóptero durante todo o tempo em que essas pessoas estão ligadas ao helicóptero pelo cabo de elevação e o guincho. 2. Para assistir o helicóptero, o capitão do navio seguirá os procedimentos abaixo descritos: iii) Tentar comunicar pela rádio num idioma comum; iii) Alterar o curso e a velocidade, caso tenha sido solicitado nesse sentido e tenha possibilidades de o fazer; iii) Manter um curso e uma velocidade constantes durante toda a operação de transferência, a não ser que esteja em perigo a segurança do navio; iiv) Fornecer uma indicação visual do vento relativo através de um galhardete ou outro dispositivo adequado; iiv) Libertar a zona de transferência de qualquer objecto que possa ser arrastado pelo vento; ivi) Durante a transferência, não realizar qualquer transmissão rádio com antenas metálicas verticais (alta frequência) na proximidade imediata da zona de transferência. Se tais transmissões se revelarem necessárias, o helicóptero será avisado para que possa ser adiada a transferência; se for descido primeiro um cabo guia, devem estar disponíveis membros da tripulação para manobrar o cabo de modo a prestar assistência aquando da transferência da equipa de inspecção. A equipa de inspecção, os outros cabos e fios metálicos não devem ser tocados pela tripulação do navio até que a equipa de inspecção tenha pousado os cabos e fios na coberta do navio; vii) Tomar medidas adequadas para assegurar, na medida do possível, que nenhum dos cabos ou acessórios descidos do helicóptero esteja preso ou possa ficar agarrado à superstrutura do navio. 3. O helicóptero, exibindo o seu galhardete de inspecção, comunicará ao navio a sua intenção de proceder a uma abordagem: vii) Por comunicações rádio a 2 182 KHZ, VHF-FM Canal 16 ou outras frequências acordadas; vii) Por indicação visual ou acústica com um sinal apropriado, constante do código internacional de sinais, conforme exposto no n° 7; iii) Voando por cima ou na proximidade da posição de abordagem escolhida e fazendo sinais manuais constantes do código internacional dos sinais, conforme indicado no n° 4. 4. iii) Sinal: movimento indicativo de direcção com o braço ou a mão Utilizado por: Significado: Helicóptero Pretendo efectuar a transferência ou a abordagem no local indicado iii) Sinal: movimento vertical com o braço ou a bandeira, ou indicação «polegares para cima» iii) Utilizado por: Situação: Significado: Ambos Antes da transferência Estou pronto a realizar a transferência; Navio Antes da transferência Pretendo transferência a partir desta posição; Helicóptero Após ter lançado o cabo guia Agarrar a folga do cabo guia; Helicóptero Após ter sido agarrada a folga do cabo guia Puxar suavemente o cabo guia; Ambos Em qualquer momento Resposta afirmativa; iii) Sinal: movimento horizontal com o braço ou a bandeira, ou indicação «polegares para baixo» Utilizado por: Situação: Significado: Navio Antes da transferência Não recomendo a transferência a partir desta posição, recomendo uma posição alternativa (apontando para a posição pretendida); Ambos Antes da transferência Não estou pronto a utilizar a transferência; Navio Durante a transferência Peço que interrompa a transferência; Helicóptero Após ter lançado o cabo guia Reduzir a tensão exercida no cabo guia; Helicóptero Após ter sido reduzida a tensão exercida no cabo guia Largar o cabo guia; Ambos Em qualquer momento Resposta negativa. 5. A exibição visual do símbolo YU pelo helicóptero, ou a transmissão rádio do símbolo YANKEE UNIFORM ao navio de pesca indica que devem ser utilizados os sinais constantes do n° 7 para comunicações referentes à inspecção. 6. As seguintes situações são representativas das condições em que não deve ser tentada uma transferência de pessoas, por elevação, para um helicóptero: iii) Na opinião do capitão do helicóptero ou do capitão do navio, o espaço livre para a transferência é inadequado ou existem demasiados obstáculos; iii) O movimento do navio é demasiado importante para que, na opinião do capitão do helicóptero ou do capitão do navio, a transferência se possa realizar sem perigo; iii) O helicóptero não pode manter-se numa posição de voo estacionária em condições de vento aceitáveis; iv) Existem outros perigos que ameaçam a segurança do helicóptero ou do navio ou do pessoal que é transferido. 7. Sinal IMO Significado IMO Observações SQ 3 você deve parar ou pairar; vou a bordo do seu navio A exibição do galhardete de inspecção indica a presença de uma equipa de inspecção autorizada no helicóptero MG Você deve meter ao rumo . . . Rumo correcto IK-RQ Peço que avance a . . . nós AZ Não posso pousar mas posso içar a tripulação Indicação da intenção de efectuar uma transferência, por elevação, para um helicóptero (utilizado com o sinal BB) BB1-RQ BB2-RQ BB3-RQ Posso pousar no seu convés; está pronto para me receber à vante? Posso pousar no seu convés; Está pronto para me receber a meia nau? Posso pousar no seu convés; está pronto para me receber à ré? Utilizado com o sinal Az para indicar que o helicóptero não vai pousar mas sim efectuar uma transferência por elevação na área indicada K Desejo comunicar consigo por . . . (extractos do quadro 1 do IMO) 6 . . . código internacional de bandeiras 8 . . . radiotelefonia 2 182 KHZ 9 . . . radiotelefonia VHF canal 16 YX Desejo comunicar por radiotelefonia na frequência indicada C SIM (resposta afirmativa) N NÃO (resposta negativa) Novembro Oscar por voz ou transmissão rádio YU Vou comunicar com a estação por meio do código internacional de sinais BT Um helicóptero está a ir agora (ou à hora indicada) para a sua posição aa A A a A A s ANEXO V COMISSÃO DE PESCAS DA ORGANIZAÇÃO DAS PESCARIAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO (Inspector: preencher com maiúsculas) 1. Os formulários do relatório de inspecção serão reunidos num caderno, tendo cada página um original e duas cópias em papel autocopiante (de preferência, coloridas e, de preferência, 1 amarela e 1 verde). 2. Os blocos de folhas devem ser perfurados no cimo e em baixo da página, para remoção fácil. 3. Os pontos 1 a 8 e o ponto 18 do relatório devem ser realçados com tinta vermelha. 4. Os cadernos devem, de preferência, conter 20 séries completas do relatório de 3 páginas. 5. O tamanho de cada página, após remoção do caderno, deve ser de 355,5 mm (14mm) de comprimento por 216 mm (8 ¹/2mm) de largura. Nota ao capitão do navio de pesca O inspector NAFO apresentará o seu documento NAFO de identidade ao chegar ao navio. A partir desse momento, fica autorizado a inspeccionar e medir todas as artes de pesca que estão no ou perto do convés de trabalho e prontas a ser utilizadas, bem como as capturas que se encontram nas e/ou por baixo das cobertas e quaisquer documentos relevantes. O objectivo da inspecção é verficar o cumprimento das medidas da NAFO, às quais a sua Parte Contratante não objectou e, não obstante qualquer objecção, inspeccionar as inscriões no diário de bordo relativas à área de regulamentação e às capturas a bordo. O inspector não requererá que sejam aladas as redes; todavia, pode ficar a bordo até que seja alada a rede. INSPECTOR(ES) AUTORIZADO(S) 1. Nome(s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parte Contratante . 2. Nome e letras de identificação e/ou número do navio que transporta o inspector . INFORMAÇÃO RELATIVA AO NAVIO INSPECCIONADO 3. Parte Contratante e porto de registo . 4. Nome do navio e número de registo . 5. Nome do capitão . 6. Nome do proprietário e endereço . . 7. Posição, conforme determinada pelo capitão do navio de inspecção às . . . . . . . . . TMG; Lat . . . . . . . . . . . . . . . . . Long . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Equipamento utilizado para determinar a posição . 8. Posição, conforme determinada pelo capitão do navio de pesca às . . . . . . . . . TMG; Lat . . . . . . . . . . . . . . . . . Long . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Equipamento utilizado para determinar a posição . DATA E HORAS EM QUE A INSPECÇÃO COMEÇOU E TERMINOU 9. Data . . . . . . . . . . . . . . . . . Horas da chegada a bordo . . . . . . . . . TMG Horas de partida . . . . . . . . . TMG >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12. Os relatórios das capturas ficaram a bordo durante todo o período da quota? SIM/NÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Comentários do inspector sobre o modo de calcular as estimativas: . . . >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se tiver sido detectada uma presumível infracção, o inspector pode: 1. Examinar e fotografar as artes de pesca, as capturas, os diários de bordo ou outros documentos relevantes do navio de pesca; 2. Pedir-lhe que suspenda a pesca se a presumível infracção consiste em: a) Pesca numa zona proibida ou com artes proibidas numa zona específica; b) Pesca de unidades populacionais ou espécies após a data em que a Parte Contratante do navio inspeccionado notificou o secretário executivo de que os navios dessa Parte iriam suspender a pesca directa dessas unidades populacionais ou espécies; e c) Pesca dentro de uma quota «Outros» sem prévia notificação ao secretário executivo ou mais do que 7 dias úteis após a Parte Contratante do navio inspeccionado ter sido notificada pelo secretário executivo de que a pesca dessa unidade populacional ou espécie dentro de uma quota «Outros» devia ser suspensa. Antes de requerer a cessação das actividades de pesca, o inspector deve tentar comunicar imediatamente com um inspector da sua Parte Contratante nas proximidades ou com uma autoridade designada da sua Parte Contratante. Para esse efeito, você deve permitir ao inspector a utilização do equipamento ou do operador de rádio. Se o inspector não conseguir contactar com um inspector da sua Parte Contratante ou uma autoridade designada, deve concluir a inspecção e abandonar o seu navio. Enquanto o inspector permanecer a bordo, a actividade de pesca não deve ser retomada a menos que o inspector esteja convencido de que a presumível infracção não se vai repetir, por exemplo, porque houve uma mudança de zona ou porque as artes ilegais foram destruídas. COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES 17. Documentos inspeccionados na sequência de uma presumível infracção . 18. Comentários (Em caso de diferença entre as estimativas do inspector relativas às capturas a bordo e as correspondentes relações de capturas constantes dos diários de bordo, inscrever essa diferença com a respectiva percentagem) . . . 19. Tema das fotografias tiradas relativas a uma presumível infracção . . . 20. Outros comentários, declarações e/ou observações do(s) inspector(es) . . 21. Declarações do segundo inspector ou testemunha . . 22. Nome e assinatura do segundo inspector ou testemunha . 23. Assinatura do inspector responsável . 24. Declarações da(s) testemunha(s) do capitão . . . 25. Nome e assinatura da(s) testemunha(s) do capitão . . 26. Tomada de conhecimento e recepção do relatório: Eu, abaixo assinado, capitão do navio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., confirmo por este meio que me foram entregues nesta data uma cópia do presente relatório e cópias das fotografias tiradas. A minha assinatura não representa a aceitação de qualquer parte do conteúdo do relatório. Data . Assinatura . 27. Comentários e assinatura do capitão do navio . . . CÓPIA PARA O CAPITÃO, ORIGINAL A SER CONSERVADO PELO INSPECTOR PARA A NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO. ANEXO VI QUESTIONÁRIO DE INSPECÇÃO 1. Eu sou inspector no âmbito do Programa. Aqui tem o seu documento de identificação. Gostaria de inspeccionar as suas redes/outras artes de pesca/capturas/documentos. 2. Gostaria de ver o capitão deste navio. 3. Queira, por favor, dizer-me o seu nome. 4. Queira colaborar comigo no exame das suas capturas/equipamento/documentos, em conformidade com as medidas da Comissão. 5. Queira, por favor, verificar agora a sua posição e as horas. 6. Estou a registar a sua posição como sendo . . . . . . ° lat . . . . . . ° long . . . . . . às . . . . . . . TMG. Concorda? 7. Quer verificar a sua posição com os meus instrumentos a bordo do navio de inspecção? 8. Já está de acordo? 9. Queira mostrar-me/os documentos que estabelecem a nacionalidade do seu navio/os documentos de registo/o diário de bordo da ponte/o(s) diário(s) de bordo das pescas. 10. Queira escrever o nome e o endereço dos proprietários do navio no espaço que estou a indicar no formulário de relatório. 11. Quais são as principais espécies que estão a pescar? 12. Estão a pescar para efeitos de redução? 13. Concordo. 14. Sim. 15. Não estou de acordo. 16. Não. 17. Queira conduzir-me/à ponte/ao convés de trabalho/à zona de transformação/aos porões do pescado. 18. Utilizam algum dispositivo na rede? Se sim, de que tipo? Queira escrevê-lo no espaço que estou a indicar. 19. Queira acender estas luzes. 20. Desejo examinar aquela rede/forra. 21. Queira mostrar-me as outras artes de pesca que tem no ou perto do convés de pesca. 22. Queira mostrar-me a sua bitola, se tiver. 23. Queira pedir aos seus homens para segurarem aquela rede de modo a que eu possa medi-la. 24. Queira pôr aquela rede na água por dez minutos. 25. Eu inspeccionei . . . . . . malhas nesta rede. 26. Queira verificar que eu registei com exactidão no formulário de relatório, no espaço que estou a indicar, a largura das malhas que medi. 27. Desejo inspeccionar as suas capturas. Já acabou de separar o peixe? 28. Importa-se de expor esse peixe? 29. Desejo fazer uma estimativa da proporção das espécies regulamentadas na sua captura. 30. Queira referir-se à cópia do formulário de inspecção na sua língua e fornecer-me as informações necessárias para o completar. Eu indico as secções. 31. Se não colaborar como eu solicitei, terei de comunicar a sua recusa às suas autoridades. 32. Verifiquei que a largura média das malhas que medi naquela rede é de . . . . mm. Parece ser inferior à malhagem mínima utilizável e tal facto será comunicado às suas autoridades. 33. Encontrei dispositivos na rede/outras artes de pesca/que parecem ser ilegais. Este facto será comunicado às suas autoridades. 34. Vou agora apor a marca de identificação nesta arte de pesca que deve ser conservada, com a marca, até ser observada por um inspector comunitário, a seu pedido. 35. Encontrei . . . . . . peixes de tamanho inferior ao regulamentar. Este facto será comunicado à sua Parte Contratante. 36. Verifiquei, que, aparentemente, está a pescar nesta zona/durante uma estação proibida/com artes não permitidas/unidades populacionais ou espécies não permitidas. Tal facto será comunicado à sua Parte Contratante. 37. Encontrei capturas acessórias de espécies regulamentadas que parecem ser superiores às quantidades permitidas. Devo comunicar o facto à sua Parte Contratante. 38. Fiz cópias da(s) seguinte(s) entrada/entradas/neste documento. Queira assiná-las para certificar que são cópias verdadeiras. 39. Gostaria de comunicar com a autoridade designada da sua Parte Contratante. Queira providenciar para que esta mensagem seja enviada e recebida uma resposta. 40. Deseja fazer quaisquer observações relativas a esta inspecção, inclusive quanto à sua condução e ao comportamento do(s) inspector(es)? Se desejar, queira fazê-lo no espaço que estou a indicar no formulário do relatório onde anotei o resultado da minha inspecção. Queira assinar as observações. Tem testemunhas que desejem fazer observações? Se tiver, podem fazê-lo no espaço que estou a indicar do formulário do relatório. 41. Vou-me embora. Obrigado.